RC 16667/2017
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07/05/2022 18:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16667/2017, de 13 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Definição de contribuinte – Habitualidade e volume que denote intuito comercial – Necessidade de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

 

I – A análise de habitualidade e volume de operações de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que denote intuito comercial é casuística, não podendo ser realizada previamente e de modo apriorístico por esta Consultoria Tributária.

                          

II - Nos termos do artigo 19, XVI, do RICMS/2000, as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, associação civil, conforme registro de seu estatuto social, dedicada ao desenvolvimento científico e à difusão da cardiologia no Brasil, formula a presente consulta questionando, em suma, se por realizar operação de venda de mercadorias em congresso, qualifica-se como contribuinte do ICMS.

 

2. Nessa linha, informa realizar cursos e eventos objetivando o aprimoramento técnico-científico dos profissionais cardiologistas, ressaltando que suas receitas advêm das anuidades pagas pelos seus associados e das taxas de inscrição dos cursos e eventos que organiza.

 

3. Verifica-se que a Consulente promoverá congresso em que pretende montar estande de vendas para comercializar diversos artigos de valores variados (3.616 itens), sendo que o preço de venda desses produtos será em valor pouco superior ao custo de aquisição, de forma a incrementar as receitas de custeio do evento.

 

4. Afirma a Consulente que a venda de artigos em eventos não é prática habitual, restringindo-se exclusivamente aos dias e ao local do congresso. Dessa forma, entende que não há intuito comercial em sua prática, não se caracterizando a habitualidade ou volume que denote caráter comercial para que seja considerada contribuinte do ICMS, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000.

 

5. Pelo exposto, a Consulente questiona se, ante as operações de venda a serem realizadas no congresso em tela, deve ser considerada como contribuinte do ICMS e, em caso positivo, a quais obrigações acessórias estará sujeita.

 

 

Interpretação

 

6. De início, cumpre informar que se trata de consulta formulada sobre a mesma matéria objeto da Consulta Tributária Eletrônica de nº 10491/2016, também apresentada em nome da Consulente, já respondida por este órgão consultivo, diferindo-se apenas quanto à data, o local do evento e a lista das mercadorias a serem vendidas.

 

7. Dessa forma, aparentemente, existe habitualidade na realização dos referidos eventos, o que caracterizaria a Consulente como contribuinte do imposto nos termos do artigo 9º do RICMS/2000.

 

8. Não obstante, conforme já esclarecemos na Resposta à Consulta nº 10491/2016, a análise de habitualidade e volume que caracterize intuito comercial para a definição de contribuinte é casuística, tratando-se de um conceito aberto que não pode ser feito previamente, de modo apriorístico por esta Consultoria Tributária. Tal análise requer uma apreciação mais profunda da matéria de fato, considerando dados como a contabilidade da Consulente e a verificação de suas operações de venda (receita, custo, destino dos recursos, habitualidade de outras eventuais operações, etc.).

 

9. Diante do exposto, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda, de posse de todos os documentos referentes ao evento que pretende organizar, além da descrição completa (quantidade, valor, custo) das mercadorias que intenciona comercializar durante sua realização, de modo que seja averiguada a situação de fato e a eventual necessidade de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, lembrando que nos termos do artigo 19, XVI, do RICMS/2000, as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria, deverão se inscrever.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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