Você está em: Legislação > RC 16670/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16670/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.670 14/11/2017 01/02/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <p jquery1910735990854897709="945"><span jquery1910735990854897709="946">ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento do imposto (artigos 96 a 102 do RICMS/2000) – Opção pelo crédito outorgado do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 – Compatibilidade.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910735990854897709="947"></o:p></p> <p jquery1910735990854897709="948"><span jquery1910735990854897709="949"><o:p jquery1910735990854897709="950"></o:p></p><span jquery1910735990854897709="951">I. A opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 não é incompatível com a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, não havendo qualquer impedimento a que sejam utilizados conjuntamente. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:54 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16670/2017, de 14 de Novembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018. Ementa ICMS Centralização da apuração e do recolhimento do imposto (artigos 96 a 102 do RICMS/2000) Opção pelo crédito outorgado do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 Compatibilidade. I. A opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 não é incompatível com a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, não havendo qualquer impedimento a que sejam utilizados conjuntamente. Relato 1. A Consulente tendo por atividade principal a confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, conforme CNAE (14.12-6/01), faz referência ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 para informar que: (i) adquire matéria-prima de fornecedores localizados no Estado de São Paulo, de outros Estados e também do exterior; (ii) produz produtos finais classificados nos capítulos 61 e 62 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM; (iii) efetua operações de venda internas e interestaduais; (iv) realiza a compensação dos saldos devedores ou credores de forma centralizada conforme artigos 96 e 102 do RICMS/2000. 2. Pergunta se é possível fazer a sua apuração do ICMS pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 e Portaria CAT 35/2017, sendo que os saldos devedores e credores estão sendo compensados de forma centralizada conforme artigos 96 e 102 do RICMS/2000. Interpretação 3. Conforme disposto no artigo 97, § 2º, do RICMS/2000 todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização, elegendo-se, dentre eles, um como centralizador. 3.1 Assim, uma vez adotada a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, em conformidade com a disciplinada estabelecida nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000, e na Portaria CAT-115/08, todos os estabelecimentos da Consulente, situados neste Estado, devem ser incluídos na centralização. 4. Isso posto, respondendo objetivamente ao perguntado, a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 não é incompatível com a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, não havendo qualquer impedimento a que sejam utilizados conjuntamente. 4.1 De se ressaltar, por oportuno, que todas as regras relativas ao crédito outorgado, previstas no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 e na Portaria CAT-35/2017, são aplicáveis a cada estabelecimento na respectiva apuração do imposto efetuada a cada período. Só após apurado o imposto em cada estabelecimento é que os respectivos saldos devedores e credores são passíveis de transferência para o estabelecimento centralizador na forma prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário