RC 16670/2017
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07/05/2022 18:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16670/2017, de 14 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento do imposto (artigos 96 a 102 do RICMS/2000) – Opção pelo crédito outorgado do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 – Compatibilidade.

 

I. A opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 não é incompatível com a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, não havendo qualquer impedimento a que sejam utilizados conjuntamente.

 

 


Relato

 

1. A Consulente tendo por atividade principal a “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida”, conforme CNAE (14.12-6/01), faz referência ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 para informar que: (i) adquire “matéria-prima de fornecedores localizados no

Estado de São Paulo, de outros Estados e também do exterior”; (ii) produz “produtos finais classificados nos capítulos 61 e 62 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM”; (iii) efetua “operações de venda internas e interestaduais”; (iv) realiza “a compensação dos saldos devedores ou credores de forma centralizada conforme artigos 96 e 102 do RICMS/2000”.

 

2.  Pergunta “se é possível fazer a sua apuração do ICMS pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 e Portaria CAT 35/2017, sendo que os saldos devedores e credores estão sendo compensados de forma centralizada conforme artigos 96 e 102 do RICMS/2000”.

 

 

Interpretação

 

3. Conforme disposto no artigo 97, § 2º, do RICMS/2000 “todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização, elegendo-se, dentre eles, um como centralizador”.

 

3.1 Assim, uma vez adotada a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, em conformidade com a disciplinada estabelecida nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000, e na Portaria CAT-115/08, todos os estabelecimentos da Consulente, situados neste Estado, devem ser incluídos na centralização.

 

4. Isso posto, respondendo objetivamente ao perguntado, a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 não é incompatível com a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, não havendo qualquer impedimento a que sejam utilizados conjuntamente.

 

4.1 De se ressaltar, por oportuno, que todas as regras relativas ao crédito outorgado, previstas no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 e na Portaria CAT-35/2017, são aplicáveis a cada estabelecimento na respectiva apuração do imposto efetuada a cada período. Só após apurado o imposto em cada estabelecimento é que os respectivos saldos devedores e credores são passíveis de transferência para o estabelecimento centralizador na forma prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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