RC 16673/2017
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07/05/2022 18:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16673/2017, de 13 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Transporte de animais sem intuito comercial – Emissão de documento fiscal para posterior emissão da Guia de Trânsito Animal.

 

I – Animais resgatados por pessoa física e transportados sem intuito comercial não se revestem da condição de mercadoria e sua saída não configura fato gerador do ICMS.

 

II – A dispensa de apresentação de documento fiscal para fins de emissão da Guia de Trânsito Animal é prerrogativa da Secretaria de Agricultura.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, pessoa física, que se identifica como ativista na defesa de animais, informa que, há 1 ano, realizou resgate de 26 animais (gênero suínos) e que, atualmente, necessita realizar o transporte desses animais para o Rio de Janeiro.

 

2. Informa ainda que, para transportar esses animais, necessita de Guia de Trânsito Animal – GTA, emitida pela Secretaria de Agricultura, porém, por força do parágrafo único do artigo 9º do Decreto 45.781/2001, a emissão da supracitada guia está condicionada a apresentação de Nota Fiscal, Nota do Produtor ou outro documento hábil emitido pela Secretaria da Fazenda.

 

3. Salienta que os animais a serem transportados não serão destinados a produção ou consumo e que, portanto, no seu entendimento, não há incidência tributária.

 

4. Ao final, questiona como deve proceder, tendo em vista que a Secretaria da Fazenda não dispõe de nenhum outro documento hábil para essa situação.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, informamos que a presente Resposta à Consulta terá como premissa que os animais que serão transportados pela Consulente não serão destinados à comercialização ou consumo.

 

6. Isso posto,  ressaltamos que o conceito de contribuinte encontra-se disposto no artigo 9º do RICMS/2000.         

 

“Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação”.

 

7. De acordo com a premissa estabelecida, a Consulente não se enquadra na definição supratranscrita, tendo em vista a ausência de intuito comercial no transporte dos animais, os quais, por não serem destinados a produção ou consumo, não podem ser caracterizados como mercadoria, de maneira que sua saída não configura fato gerador do ICMS.

 

8. Diante do exposto, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal, ou qualquer outro documento fiscal, no caso concreto trazido pela Consulente. Para acompanhar o transporte desses animais em território paulista, poderá ser utilizado documento interno, elaborado pela própria Consulente, que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de animais resgatados.

 

9. Por fim, cabe informar que, a dispensa de apresentação de documento fiscal para fins de emissão da Guia de Trânsito Animal, nos termos do Decreto 45.781/2001, é prerrogativa da Secretaria de Agricultura.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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