Você está em: Legislação > RC 16674/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16674/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.674 16/11/2017 01/02/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <p jquery19109263139794825901="931"><span jquery19109263139794825901="932">ICMS – Aquisição de <span jquery19109263139794825901="933">peças para manutenção preventiva e corretiva de fornecedor localizado em outro Estado -<span jquery19109263139794825901="934"> DIFAL<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109263139794825901="935"></o:p></p> <p jquery19109263139794825901="936"><span jquery19109263139794825901="937">I – O contribuinte que adquirir material de uso e consumo de fornecedor localizado em outro Estado deverá recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.<span jquery19109263139794825901="938"><o:p jquery19109263139794825901="939"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:54 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16674/2017, de 16 de Novembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018. Ementa ICMS Aquisição de peças para manutenção preventiva e corretiva de fornecedor localizado em outro Estado - DIFAL I O contribuinte que adquirir material de uso e consumo de fornecedor localizado em outro Estado deverá recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana (CNAE 49.22-1/01), informa adquirir peças de outro estado para a manutenção preventiva e corretiva de sua frota, sobretudo do estado do Espírito Santo aonde a alíquota interestadual é de 12% inferior ao praticado dentro do estado de 18%, e que o fornecedor realiza a entrega dos produtos até o estabelecimento da Consulente. Acrescenta que contabiliza a entrada desses produtos com o CFOP 2.126 (Compra para utilização na prestação de serviço) aproveitando-se do crédito de ICMS destacado na NFE com alíquota de 12%. 2. Ressalta que, em seu entendimento, não há diferencial de alíquota (DIFAL), pois conforme o artigo 117 do RICMS/2000 as mercadorias adquiridas serão utilizadas na prestação de serviço com incidência de imposto (ICMS) e questiona se o entendimento exposto está correto. Interpretação 3. Preliminarmente, esclarecemos que, de acordo com o relatado pela Consulente, adotaremos o pressuposto de que as peças adquiridas de fornecedores localizados em outro Estado e utilizadas na manutenção preventiva e corretiva de sua frota são classificadas como de uso e consumo. Por isso, a Consulente não poderá se apropriar do crédito do imposto pago na aquisição de partes e peças destinadas a manutenção e reparo dos veículos que utiliza nas prestações de serviço de transporte. 4. Isso posto, dispõem o inciso VI e § 5º do artigo 2º do RICMS/2000: Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º): (...) VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente; (...) § 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)(grifos nossos) 5. Assim, como a Consulente adquire peças para manutenção preventiva e corretiva de sua frota (material de uso e consumo), deverá recolher imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, a ser calculado conforme disposto no § 6º do artigo 2º do RICMS. 6. Por fim, caso a Consulente esteja procedendo de maneira diversa, deverá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para sua regularização, observando o artigo 529 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário