RC 16674/2017
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07/05/2022 18:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16674/2017, de 16 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Aquisição de peças para manutenção preventiva e corretiva de fornecedor localizado em outro Estado -  DIFAL

 

I – O contribuinte que adquirir material de uso e consumo de fornecedor localizado em outro Estado deverá recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana” (CNAE 49.22-1/01), informa adquirir “peças de outro estado para a manutenção preventiva e corretiva de sua frota, sobretudo do estado do Espírito Santo aonde a alíquota interestadual é de 12% inferior ao praticado dentro do estado de 18%, e que o fornecedor realiza a entrega dos produtos até o estabelecimento da Consulente”. Acrescenta que contabiliza a entrada desses produtos com o “CFOP 2.126 (Compra para utilização na prestação de serviço) aproveitando-se do crédito de ICMS destacado na NFE com alíquota de 12%”.

 

2. Ressalta que, em seu entendimento, “não há diferencial de alíquota (DIFAL), pois conforme o artigo 117 do RICMS/2000 as mercadorias adquiridas serão utilizadas na prestação de serviço com incidência de imposto (ICMS)” e questiona se o entendimento exposto está  correto.

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, esclarecemos que, de acordo com o relatado pela Consulente, adotaremos o pressuposto de que as peças adquiridas de fornecedores localizados em outro Estado e utilizadas na manutenção preventiva e corretiva de sua frota são classificadas como de uso e consumo. Por isso, a Consulente não poderá se apropriar do crédito do imposto pago na aquisição de partes e peças destinadas a manutenção e reparo dos veículos que utiliza nas prestações de serviço de transporte.

 

4.  Isso posto, dispõem o inciso VI e § 5º do artigo 2º do RICMS/2000:

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

 

(...)

 

VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;

 

(...)

 

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)(grifos nossos)

 

5. Assim, como a Consulente adquire peças para manutenção preventiva e corretiva de sua frota (material de uso e consumo), deverá recolher imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, a ser calculado conforme disposto no § 6º do artigo 2º do RICMS.

 

6. Por fim, caso a Consulente esteja procedendo de maneira diversa, deverá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para sua regularização, observando o artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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