RC 16676/2017
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07/05/2022 18:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16676/2017, de 14 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Serviço de transporte – Recusa de recebimento– Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução.

 

I – A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.

 

II – No eventual retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com a decorrente necessidade de transporte da mercadoria ao estabelecimento de origem, inicia-se uma nova prestação de serviço de transporte (artigo 2º, inciso X, RICMS/2000).

 

III – O local desta nova prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o local onde se iniciou a nova prestação. Desse modo, caso esta prestação de serviço seja iniciada em outro Estado da Federação, caberá a este disciplinar as obrigações tributárias principal e acessórias a ela concernentes, conforme artigo 11, inciso II da Lei Complementar 87/1996.

 

IV – Iniciando-se o retorno da mercadoria no Estado de São Paulo, deverá ser emitido um novo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), com destaque do imposto.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a CNAE, é a de “fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados” (10.33-3/02), informa que “[...] contrata empresas transportadoras para efetuar o transporte de suas cargas até o destinatário e eventualmente a referida empresa transportadora não efetiva a entrega da carga em virtude da recusa do recebimento por parte do destinatário interestadual, por situações diversas como a Nota Fiscal em desacordo com o pedido, sendo necessário [...] retornar com a carga ao estabelecimento da Consulente. Com efeito, informa que tal ‘retorno’ acarretará em uma cobrança de um valor, visto que não estava previsto em contrato de prestação de serviços o referido ‘retorno’”.

 

2. A seguir, a Consulente pergunta:

 

Esse “retorno” da carga é considerado nova prestação de serviços devendo, assim, a empresa transportadora contratada emitir um novo CT-e ou um CT-e complementar?

 

Se for necessária a emissão de um novo CT-e, quais são os dados que deverão estar consignados nos campos: Origem da Prestação/Destino da Prestação, Destinatário/Remetente) do respectivo CT-e?

 

Se for necessária a emissão de um CT-e complementar, quais são os dados que deverão estar consignados nos campos: Origem da prestação/Destino da Prestação, Destinatário/Remetente) do respectivo CT-e complementar?

 

Para qual Estado o imposto será devido?

 

 

Interpretação

 

3.  De início, cumpre esclarecer que a recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento nem emitiu o documento fiscal referente a sua saída.

 

4. Por sua vez, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 expressamente conceitua como “devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”.

 

5. Em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, em virtude de recusa do recebimento pelo destinatário, caracteriza devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída desta mercadoria.

 

6. Quanto ao serviço de transporte no retorno da mercadoria em virtude de devolução, cumpre tecer algumas considerações.

 

6.1.   De acordo com o Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva (Ed. Forense, 15ª edição, 1998), a palavra ‘transportar’ deriva “do latim transportare (levar além, conduzir para outro lugar) e, gramaticalmente, exprime a ação de conduzir, ou de levar coisas e pessoas, em aparatos apropriados, de um a outro lugar”. Ainda segundo o autor, “no conceito do Direito Civil e do Direito Comercial, transporte designa o contrato, em virtude do qual um dos contratantes, denominado transportador, ou condutor, se obriga a conduzir, ou a levar de um ponto a outro, coisas ou pessoas, mediante pagamento pelo outro contratante, conhecido pelo nome de expedidor, carregador, ou passageiro, de uma certa importância, ou determinado preço".

 

6.2.   Assim, na prestação de serviço de transporte de cargas, é estabelecido, por um interessado, um contrato (escrito ou não) com um transportador, a fim de que seja feito o transporte de um bem de um remetente a um destinatário.

 

6.3. O eventual retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com a decorrente necessidade de transporte da mercadoria ao estabelecimento de origem, é circunstância extraordinária, a qual representa o início de uma nova prestação de serviço de transporte (artigo 2º, inciso X, RICMS/2000).

 

6.4.   O local desta nova prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o local onde se iniciou a nova prestação. Desse modo, caso essa prestação de serviço seja iniciada em outro Estado da Federação, caberá a este Estado disciplinar as obrigações tributárias principais e acessórias a ela concernentes, conforme artigo 11, inciso II da Lei Complementar 87/1996.

 

6.5.   Por outro lado, iniciando-se o retorno da mercadoria neste Estado, deverá ser emitido um novo CT-e, com destaque do imposto, desde que o início dessa prestação seja em Município diverso daquele ao qual pertence o estabelecimento remetente original (i.e., a Consulente), destinatária da prestação de serviço de transporte referente ao retorno.

 

6.6.   Na hipótese de estarem localizados no mesmo Município, pelas regras do ICMS, não haverá emissão de CT-e, haja vista que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação (artigo 204 do RICMS/2000).

 

7. Portanto, na hipótese de devolução de mercadoria, temos o início de uma nova prestação de serviço de transporte. Neste caso, em relação às operações com início no Estado de São Paulo, esclarecemos que deve ser emitido um novo CT-e, que conterá o Munício e a Unidade Federada de origem e término do serviço (trajeto físico realizado) e, por se tratar de devolução em virtude de recusa, indicará como remetente e destinatária, a própria Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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