RC 16677/2017
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07/05/2022 18:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16677/2017, de 22 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias - Documento fiscal emitido com incorreção em dado cadastral – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).

 

I. É possível a utilização da CC-e para sanar equívoco referente a dado cadastral do remetente ou destinatário da Nota Fiscal Eletrônica emitida, desde que as demais informações estejam corretas e permitam sua perfeita identificação.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce atividade de “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários” (CNAE 46.93-1/00), cita o artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 e questiona se pode utilizar CC-e nas seguintes situações em que foram informados incorretamente em Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) os seguintes dados cadastrais do emitente ou destinatário do documento fiscal:

 

1º caso: Situação em que a razão social, por equívoco, constou sem a denominação “LTDA” ou “EPP”, enfatizando a Consulente que todos os outros dados foram corretamente informados na Nota Fiscal;

 

2º caso: Situação em que erroneamente constou a razão social como “EIRELI”, quando o correto seria “Ltda.”, ressaltando a Consulente que todos os outros dados foram corretamente informados na Nota Fiscal;

 

3º caso: Situação em que constou o endereço incorreto (rua e número incorretos) do emitente ou do destinatário, mas que os outros dados foram informados corretamente;

 

4º caso: Situação em que constou incorretamente na Nota Fiscal apenas o bairro em que se localiza o emitente ou destinatário, estando corretos todos os demais dados da NF-e emitida;

 

5º caso: Situação em que constou incorretamente na Nota Fiscal apenas o CEP do emitente ou destinatário, estando corretos todos os demais dados da NF-e emitida.

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, cabe observar o disposto no item 2, do § 1º, do artigo 19, da Portaria CAT 162/2008:

 

“Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda.

 

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

 

(...)

 

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;

 

(...)”

 

3. A partir da leitura desse texto normativo, entendemos que equívocos em dados do remetente ou destinatário podem ser retificados por meio da CC-e, desde que não comprometam sua identificação.

 

4. Assim, na situação descrita no “1º caso” (em que não constou a denominação “LTDA” ou “EPP”), considerando a informação prestada pela Consulente no sentido de que se trata de um único dado equivocado, e que todos os outros dados foram corretamente informados na Nota Fiscal Eletrônica, permitindo a sua perfeita identificação, conclui-se que é possível a utilização da CC-e para sanar tal equívoco na razão social, cabendo ressaltar que a mesma conclusão se aplica à situação descrita no “2º caso” (em que constou a razão social como “EIRELI”, quando o correto seria “Ltda.”).

 

5. Ressalte-se também que, da leitura do item 2, do § 1º, do artigo 19, da Portaria CAT 162/2008, extrai-se que equívocos referentes ao endereço do remetente ou destinatário não podem ser sanados por meio de CC-e.

 

6. Assim, a situação descrita no “3º caso”, em que se aponta erro quanto à indicação de rua e número do destinatário ou emitente, não pode ser sanada por meio de CC-e, cabendo ressaltar que a Consulente pode buscar orientação quanto a procedimento específico para eventual regularização de sua situação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades.

 

7. Por fim, entendemos que a situação descrita no “4º caso” (erro apenas quanto ao bairro) se refere a equívoco referente a dado acessório que não prejudica a identificação do endereço. Assim, em tal situação, e desde que todos os outros dados tenham constado corretamente na NF-e emitida, entendemos que é possível a utilização de CC-e para sanar a referida incorreção, cabendo ressaltar que a mesma conclusão se aplica à situação descrita no “5º caso” (erro apenas quanto ao CEP).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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