Você está em: Legislação > RC 16677/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16677/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.677 22/11/2017 01/02/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery1910988640189124214="1151" jquery191047575387528575297="1174"><span jquery1910988640189124214="1152" jquery191047575387528575297="1175"><span size="3" jquery1910988640189124214="1153" jquery191047575387528575297="1176">ICMS – Obrigações Acessórias - Documento fiscal emitido com incorreção em dado cadastral – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910988640189124214="1154" jquery191047575387528575297="1177"></o:p></p> <p jquery1910988640189124214="1155" jquery191047575387528575297="1178"><span jquery1910988640189124214="1156" jquery191047575387528575297="1179"><span size="3" jquery1910988640189124214="1157" jquery191047575387528575297="1180">I. É possível a utilização da CC-e para sanar equívoco referente a dado cadastral do remetente ou destinatário da Nota Fiscal Eletrônicaemitida, desde que as demais informações estejam corretas e permitam sua perfeita identificação.<o:p jquery1910988640189124214="1158" jquery191047575387528575297="1181"></o:p></p> <p jquery1910988640189124214="1159" jquery191047575387528575297="1182"><b jquery1910988640189124214="1160" jquery191047575387528575297="1183"><u jquery1910988640189124214="1161" jquery191047575387528575297="1184"><span jquery1910988640189124214="1162" jquery191047575387528575297="1185"><o:p jquery1910988640189124214="1163" jquery191047575387528575297="1186"><span jquery1910988640189124214="1164" jquery191047575387528575297="1187"><span size="3" jquery1910988640189124214="1165" jquery191047575387528575297="1188"></o:p></p> <p jquery1910988640189124214="1166" jquery191047575387528575297="1189"><span size="3" jquery1910988640189124214="1167" jquery191047575387528575297="1190"><b jquery1910988640189124214="1168" jquery191047575387528575297="1191"><u jquery1910988640189124214="1169" jquery191047575387528575297="1192"><span jquery1910988640189124214="1170" jquery191047575387528575297="1193"><span jquery1910988640189124214="1171" jquery191047575387528575297="1194"><o:p jquery1910988640189124214="1172" jquery191047575387528575297="1195"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:54 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16677/2017, de 22 de Novembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018. Ementa ICMS Obrigações Acessórias - Documento fiscal emitido com incorreção em dado cadastral Carta de Correção Eletrônica (CC-e). I. É possível a utilização da CC-e para sanar equívoco referente a dado cadastral do remetente ou destinatário da Nota Fiscal Eletrônica emitida, desde que as demais informações estejam corretas e permitam sua perfeita identificação. Relato 1. A Consulente, que exerce atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 46.93-1/00), cita o artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 e questiona se pode utilizar CC-e nas seguintes situações em que foram informados incorretamente em Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) os seguintes dados cadastrais do emitente ou destinatário do documento fiscal: 1º caso: Situação em que a razão social, por equívoco, constou sem a denominação LTDA ou EPP, enfatizando a Consulente que todos os outros dados foram corretamente informados na Nota Fiscal; 2º caso: Situação em que erroneamente constou a razão social como EIRELI, quando o correto seria Ltda., ressaltando a Consulente que todos os outros dados foram corretamente informados na Nota Fiscal; 3º caso: Situação em que constou o endereço incorreto (rua e número incorretos) do emitente ou do destinatário, mas que os outros dados foram informados corretamente; 4º caso: Situação em que constou incorretamente na Nota Fiscal apenas o bairro em que se localiza o emitente ou destinatário, estando corretos todos os demais dados da NF-e emitida; 5º caso: Situação em que constou incorretamente na Nota Fiscal apenas o CEP do emitente ou destinatário, estando corretos todos os demais dados da NF-e emitida. Interpretação 2. Inicialmente, cabe observar o disposto no item 2, do § 1º, do artigo 19, da Portaria CAT 162/2008: Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. § 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados: (...) 2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário; (...) 3. A partir da leitura desse texto normativo, entendemos que equívocos em dados do remetente ou destinatário podem ser retificados por meio da CC-e, desde que não comprometam sua identificação. 4. Assim, na situação descrita no 1º caso (em que não constou a denominação LTDA ou EPP), considerando a informação prestada pela Consulente no sentido de que se trata de um único dado equivocado, e que todos os outros dados foram corretamente informados na Nota Fiscal Eletrônica, permitindo a sua perfeita identificação, conclui-se que é possível a utilização da CC-e para sanar tal equívoco na razão social, cabendo ressaltar que a mesma conclusão se aplica à situação descrita no 2º caso (em que constou a razão social como EIRELI, quando o correto seria Ltda.). 5. Ressalte-se também que, da leitura do item 2, do § 1º, do artigo 19, da Portaria CAT 162/2008, extrai-se que equívocos referentes ao endereço do remetente ou destinatário não podem ser sanados por meio de CC-e. 6. Assim, a situação descrita no 3º caso, em que se aponta erro quanto à indicação de rua e número do destinatário ou emitente, não pode ser sanada por meio de CC-e, cabendo ressaltar que a Consulente pode buscar orientação quanto a procedimento específico para eventual regularização de sua situação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades. 7. Por fim, entendemos que a situação descrita no 4º caso (erro apenas quanto ao bairro) se refere a equívoco referente a dado acessório que não prejudica a identificação do endereço. Assim, em tal situação, e desde que todos os outros dados tenham constado corretamente na NF-e emitida, entendemos que é possível a utilização de CC-e para sanar a referida incorreção, cabendo ressaltar que a mesma conclusão se aplica à situação descrita no 5º caso (erro apenas quanto ao CEP). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. 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