RC 16678/2017
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07/05/2022 18:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16678/2017, de 28 de Fevereiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Ajuste Sinief 11/2014.

 

I. Na remessa interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas, nos termos do Ajuste Sinief 11/2014, o estabelecimento remetente deverá recolher, se houver, o imposto referente a saída interestadual da mercadoria, bem como o valor do diferencial de alíquotas devido para o Estado de origem e para o Estado de destino.

 

II. Na saída interestadual de produtos que não se caracterizam como implantes ou próteses médico-hospitalares aplicam-se normalmente as disposições do Convênio ICMS 93/2015.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.45-1/01 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios”, relata que realiza operações de venda de mercadorias para Hospitais, Clinicas e Operadoras de Saúde, e indaga:

 

1.1. Se pode considerar hospitais, clínicas e operadoras de saúde como consumidores finais;

 

1.2. Caso realize uma operação “interestadual do Paraná para os destinatários descritos acima em São Paulo de um Produto (Prótese Peniana de Origem Importada com a alíquota 4%, NCM 9021.39.80) deve recolher o diferencial de alíquotas previsto na Ementa Constitucional 87/2015”;

 

1.3. Se deve utilizar o CFOP 6102 ou 6108 nas vendas para Hospitais, Clinicas e Operadoras de Saúde.

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, adotaremos como premissa para a resposta que o produto comercializado pela Consulente se enquadra no Ajuste SINIEF 11/2014, e em que pese a Consulente não tenha indagado, cremos ser pertinente tratar da consignação mercantil para esclarecimento adicional acerca do tema. A consignação mercantil é a operação realizada entre contribuintes do imposto, que envolve o envio de mercadorias do consignante ao consignatário, para que esse último efetue a venda dessas mercadorias a terceiros. Nessa medida, não pode ser adotada quando a operação é realizada com hospitais e clínicas que, em princípio, não comercializarão tais mercadorias, mas as utilizarão em sua prestação de serviço.

 

3. Por sua vez, o Ajuste SINIEF-11/2014, estabeleceu um regime especial para a remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares, destinados à utilização em atos cirúrgicos por hospitais ou clínicas, que apresenta similaridade com as regras já existentes para o instituto da consignação mercantil, motivo pelo qual este órgão consultivo entende que devem ser utilizados os CFOPs correspondentes às operações de consignação mercantil (artigos 465 a 469 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/2000). De todo modo, a Consulente deverá promover a indagação sobre qual CFOP utilizar ao Estado de origem, no caso, deverá dirigir sua dúvida ao Estado do Paraná, tendo em vista estar lá sediada.

 

4. É importante frisar, contudo, que o referido regime é aplicável apenas às operações com “implantes e próteses médico-hospitalares” (observadas as demais disposições do ajuste), não se estendendo a outros produtos não especificados nessa norma, ainda que sejam utilizados em procedimentos cirúrgicos.

 

5. Observamos que o Ajuste SINIEF-11/2014 foi acordado entre os Estados tendo em consideração a legislação tributária vigente à época e, portanto, não se encontra automaticamente adequado às mudanças nas regras de tributação implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e pelo Convênio ICMS 93/2015, devendo ser feitas adaptações para o atual contexto.

 

6. Assim, no entendimento de São Paulo, a saída de outros produtos utilizados em procedimentos cirúrgicos, mas que não se encontram relacionados no Ajuste Sinief 11/2014, com destino a hospital, clínica ou operadoras de saúde localizados em outro Estado, deverão ser utilizados os procedimentos normais relativos à remessa interestadual de mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado previstos no Convênio ICMS 93/2015 e no RICMS/2000, ou seja, na saída dessas mercadorias deverá ser recolhido normalmente tanto o imposto interestadual, quanto a partilha do DIFAL para os Estados de origem e de destino, quando a carga tributária interna efetiva na operação interna do Estado de destino for superior à alíquota interestadual, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, não sendo aplicável as disposições relativas à devolução simbólica das mercadorias utilizadas de que trata o referido Ajuste.

 

7. Portanto, informamos, à título de esclarecimento, que os contribuintes sediados no Estado de São Paulo, nas operações com produtos utilizados em procedimentos cirúrgicos por hospitais e clínicas, mas não contemplados pelo referido Ajuste, devem obedecer aos procedimentos ordinários previstos na legislação quanto às obrigações principal e acessórias do imposto (inciso I do artigo 2º c/c artigo 125 e seguintes, todos do RICMS/2000).

 

7.1. A Nota Fiscal referente à venda da mercadoria deve conter o destaque do valor do imposto da operação e a indicação do CFOP 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), nas operações internas, ou o 6.108 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte"), nas interestaduais.

 

7.2. Em caso de devolução da mercadoria por parte do hospital/clínica não contribuinte, a emissão da documentação fiscal correspondente deverá, por regra, ser realizada pela própria Consulente, (artigo 136, RICMS/2000, inciso I, alínea “a”, c/c artigo 452, ambos do RICMS/2000), com a indicação do CFOP 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

 

7.3. Contudo, na hipótese de o hospital ou clínica, ainda que não caracterizado como contribuinte do imposto estadual, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será ele que deverá emitir o documento fiscal referente à devolução da mercadoria (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000), observado, de todo modo, o procedimento assinalado no item 7.1 desta resposta (referente à operação de venda da mercadoria).

 

8. Ressaltamos, no entanto, que, tendo em vista a Consulente estar sediada no Estado do Paraná, deve encaminhar seu questionamento relativo ao CFOP a ser utilizado na operação à Secretaria da Fazenda daquele Estado para confirmar esse entendimento e sanar suas dúvidas.

 

9. Isso posto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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