RC 16679/2017
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07/05/2022 18:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16679/2017, de 10 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Artigo 313-W do RICMS/2000 - Operações com café torrado em grãos - Inaplicabilidade.   

 

I.    A aplicação do regime jurídico da substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NCM/SH constantes no RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT – 12/2009).  

 

II.   Relativamente ao produto “café torrado em grãos”, pelo fato de o mesmo não se enquadrar em nenhuma das descrições de produtos à base de café, do § 1º, itens 2, “d”, e 11, “d” e “i”, do artigo 313-W do RICMS/2000, as operações subsequentes envolvendo esse produto não estão sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária previsto neste dispositivo.

 

 


Relato

 

1.  A Consulente possui como atividade principal a “torrefação e moagem de café” (CNAE 10.81-3/02) e, como atividade secundária, entre outras, o “comércio atacadista de café em grão” (CNAE 46.21-4/00).

 

2. Relata que opera no ramo de torrefação e moagem de café comercializando, entre outros produtos, café torrado e moído com NCM 0901.21.00, classificação CEST 17.096.00, e café torrado em grãos com NCM 0901.21.00, classificação CEST 17.096.02.

 

3. Informa a Consulente que apesar de ambos os produtos mencionados estarem na mesma Nomenclatura Comum do Mercosul, existe dúvida sobre a aplicação tributária do ICMS-ST em relação ao produto café torrado em grãos, em virtude do disposto no Anexo II, artigo 3º e item III do RICMS/2000, na classificação do CEST, Convênio ICMS nº 92/2015, e no artigo 313-W, item 11, “d” do RICMS/2000.            

 

4.  Diante do exposto, indaga se as operações internas com a mercadoria “café torrado em grãos”, NCM 0901.21.00 e CEST 17.096.02, estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo.

 

 

Interpretação

 

5.  Inicialmente, reproduzimos os dispositivos do § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/00) em que se encontram relacionados os produtos da indústria alimentícia à base de café sujeitos ao regime de substituição tributária previsto nesse artigo:

 

“Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

 

(...)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

 (...)

 

2 - sucos e bebidas prontas:

 

(...)

 

d) bebidas prontas à base de café, 2202.90.00;

 

(...)

 

11 - outros: (Alterada a denominação do item 7 para item 11 pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

 

(...)

 

d) café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, 09.01; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

 

(...)

 

i) extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00 - NCM 2101.1 e CEST 17.107.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)

 

(...)

 

m) preparações em pó para cappuccino, e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g - NCM 1901.90.90, 2101.11.90 e 2101.12.00, e CEST 17.109.00. (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)

 

(...)”. (grifos nossos)

 

6. Conforme se observa, o produto “café torrado em grãos” não se enquadra em nenhuma das descrições de produtos à base de café previstas no § 1º do artigo 313-W do RICMS/00.

 

7. Nesse sentido, ressaltamos que este órgão consultivo expendeu o seguinte entendimento na Decisão Normativa CAT – 12, de 26/06/2009:

 

“(...)

 

1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

 

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

 

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil”.

 

8. Desse modo, informamos que as operações internas de venda de “café torrado em grãos” efetuadas pela Consulente não estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-W do RICMS/00.

 

9. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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