RC 16687/2017
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 16687/2017

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 18:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16687/2017, de 14 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Operações internas com produtos alimentícios – Nota fiscal – CFOP.

 

I. A Nota Fiscal relativa à venda de refeições e bebidas preparadas no estabelecimento do contribuinte deverá indicar o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento").

 

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal é de bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas (CNAE 56.11-2/02), indaga, se uma pizzaria optante pelo Simples Nacional adquirir ingredientes para fabricação de pizza, qual seria o CFOP de saída/venda da pizza, considerando que cada ingrediente foi comprado com CFOP de 5.405 ou 5.102.

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não especifica os produtos utilizados no preparo da pizza que comercializa com suas respectivas descrições e classificações conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, limitando-se a apresentar questionamento genérico acerca do CFOP a ser utilizado em suas vendas. Por esse motivo, a presente resposta traz orientações genéricas em relação ao CFOP a ser utilizado pela Consulente nas suas vendas.

 

 

3. Dessa forma, adotaremos como premissa que a Consulente vende pizzas preparadas em seu estabelecimento para destinatários localizados no Estado de São Paulo e que os produtos adquiridos pela Consulente são empregados integralmente na elaboração dessas pizzas.

 

 

4. Posto isso, cabe esclarecer que, quanto às classificações de mercadoria, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, utilizando-se o Código de Situação Tributária - CST, e de operações e prestações, por meio do Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, esses códigos têm correlação direta tanto com os tipos e especificidades de cada mercadoria como com as naturezas das operações, sendo de extrema importância que essas codificações sejam efetuadas corretamente.

 

 

5. Nesse sentido, na situação em análise, informamos que os CFOPs a serem utilizados pela Consulente na escrituração de seus livros fiscais quando da aquisição dos ingredientes citados, considerados como "insumo", serão os de códigos 1.101, 2.101 ou 3.101 ("compra para industrialização ou produção rural") a depender da localização do fornecedor do produto, se a operação for interna, interestadual ou importação, respectivamente.

 

 

6. Desse modo, na venda das pizzas preparadas no estabelecimento da Consulente, o CFOP a ser consignado na Nota Fiscal de venda é o 5.101 ("venda de produção do estabelecimento").

 

 

7. Por oportuno, na situação de venda de produtos adquiridos de terceiros sujeitos ao regime de substituição tributária e que a Consulente somente irá revender, ou seja, não sofrerão nenhum processo de industrialização em seu estabelecimento, a Nota Fiscal de venda deverá consignar o CFOP 5.405 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído").

 

 

8. Da mesma forma, quanto à hipótese de venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, e que não tenham sofrido qualquer processo industrial ou de elaboração no estabelecimento da Consulente, a Nota Fiscal de venda deverá consignar o CFOP 5.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros").

 

 

9. Por último, informamos que, se os pressupostos adotados na presente resposta não se enquadrarem na real situação fática, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP, além de descrever integralmente as atividades/operações objeto de dúvida.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0