RC 16688/2017
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 16688/2017

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 18:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16688/2017, de 29 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Armazém geral paulista – Mercadoria adquirida por empresa situada no exterior – Remessa efetuada diretamente pelo fornecedor nacional, por conta e ordem, para depósito em nome do adquirente estrangeiro - Posterior comercialização em operações internas e interestaduais – Contribuinte.

 

I. De acordo com a legislação tributária do ICMS, aquele que pratica operações sujeitas ao referido imposto estadual deverá possuir inscrição neste Estado (artigos 9º, 14 e 19 do RICMS/SP).

 

II. Empresa estrangeira que pretenda exercer suas atividades no país, ainda que por meio de preposto, deve seguir as normas previstas para a atividade que pretenda desenvolver. Dessa forma, para comercializar mercadorias a partir do território paulista, deverá estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo.

 

III. Os armazéns gerais regidos pelo Decreto federal nº 1.102/1903 não podem comercializar mercadorias idênticas às que recebem para armazenagem.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal é de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), declara que opera no ramo de transporte, logística e armazém geral.

 

2. Informa que recebeu de uma empresa americana alguns produtos para armazenagem, que serão entregues no Brasil. As mercadorias foram entregues diretamente pelo fornecedor paulista da empresa americana.

 

3. Tendo em vista que o cliente, detentor das mercadorias, está estabelecido no exterior, entende que esse depositante não pode emitir documento fiscal para envio das mercadorias para armazenagem, mesmo que simbolicamente para a Consulente, o que prejudicaria a aplicação das regras do artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000.

 

4. Por fim, indaga:

 

4.1. Como regular essa operação dentro das normativas do Estado de São Paulo uma vez que o destinatário das mercadorias está estabelecido no exterior.

 

4.2. Como o armazém geral poderá dar saída das mercadorias, ainda que estas devam ser entregues para terceiros dentro do território Nacional quando da finalização de armazenagem se não haverá Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias.

 

4.3. Como poderá o armazém geral emitir Nota Fiscal para entrega das mercadorias dentro do território Nacional com destaque do imposto se não recebeu Nota Fiscal do destinatário detentor dos produtos com destaque do imposto.

 

4.4. Como poderá ao final do período de armazenagem emitir Nota Fiscal para devolver as mercadorias para o destinatário (detentor das mercadorias situado no exterior) recebidas diretamente do fornecedor se não recebeu a Nota Fiscal simbólica do destinatário para fechar a operação.

 

 

Interpretação

 

5. Preliminarmente, observa-se que a Consulente possui registrado, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), diversas atividades, como o transporte rodoviário de cargas, armazéns gerais e depósito de mercadorias de terceiros.

 

5.1. Nesse ponto, considerando as regras específicas e restritivas que orientam a atividade de armazém geral (CNAE 52.11-7/01), alerta-se que, em princípio, essa atividade não é compatível com a de "depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis" (CNAE 52.11-7/99), como expressa a própria classificação. Desse modo, ambas as atividades não podem ser exercidas por um mesmo estabelecimento (sob mesma inscrição estadual).

 

6. Sendo assim, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que a Consulente está inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definidos pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, além de estar devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) como armazém geral, com certidão específica para esse fim, emitida por esse órgão (Junta Comercial).

 

6.1. Ademais, a Consulente não deixa claro se a empresa estrangeira, depositante, irá revender as mercadorias armazenadas. Assim, essa resposta também terá o pressuposto de que a empresa americana irá revender as mercadorias em território nacional.

 

6.2. Na mesma linha, informamos que não será analisada a operação de venda do fornecedor nacional para o adquirente sediado no exterior. Todavia, alertamos que, quando a mercadoria não é efetivamente enviada ao exterior, na forma descrita na consulta, não se trata de operação de exportação.

 

7. Isso posto, informamos que, em regra, conforme preceitua o artigo 9º do RICMS/2000, qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação é contribuinte do imposto. E, caracterizando-se como contribuinte, observadas as normas pertinentes, deverá promover a inscrição estadual de seu estabelecimento (qualquer local onde exerça suas atividades) neste Estado, nos termos do artigo 14 e 19, ambos do RICMS/2000.

 

8. Como o relato nada menciona acerca de eventual representante legal no país do adquirente estrangeiro (depositante), poder-se-ia entender, numa análise preliminar, que a Consulente assumiria esse papel de representante legal dessa empresa estrangeira, no Brasil, hipótese em que efetuaria as operações em seu próprio nome, observadas as normas do ICMS. Contudo, conforme o § 4º do artigo 8º do Decreto federal nº 1.102/1903, os armazéns gerais regidos por esse dispositivo legal não podem comercializar mercadorias idênticas às que recebem para armazenagem (nem adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que sob o pretexto de consumo particular).

 

9. Adicionalmente, de acordo com os artigos 1.134 a 1.141 do Código Civil (CC) c/c o artigo 64 do Decreto Lei 2.627/1940, empresa constituída e organizada em conformidade com a legislação do país de origem, onde também mantém sua sede administrativa, não poderá funcionar no país sem autorização do Poder executivo, através de Decreto do Presidente da República. Caso autorizada a funcionar no país, sujeitar-se-á às leis brasileiras, quanto aos atos aqui praticados, deverá ter representante no Brasil, e poderá nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.

 

10. Assim, para que a empresa estrangeira, cliente da Consulente, possa operar a comercialização de mercadorias em seu próprio nome, deverá inscrever-se, por si ou por estabelecimento representante nacional, no Estado de São Paulo nos termos do artigo 9º e 19, ambos do RICMS/2000, ou em outra unidade federativa brasileira.

 

11. Nesse sentido, com os devidos registros das inscrições estaduais dos estabelecimentos envolvidos nas operações que pretendam realizar, poderão e deverão ser observadas as regras do Anexo VII do RICMS/2000.

 

12. Considerando que a Consulente já recebeu produtos para armazenagem da empresa americana, recomendamos à Consulente que se dirija ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para ser orientada a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação, observado o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

 

13. Por oportuno, na hipótese de as normas que regulam sua atividade assim o permitirem, a Consulente, por sua vez, em sendo de seu interesse e do interesse de seu cliente, poderá providenciar os devidos registros para se oficializar como representante legal no Brasil, da empresa sediada no exterior, situação em que a Consulente efetuará as operações em seu próprio nome, observadas as normas do ICMS.

 

14. Por fim, no caso de a situação objeto de dúvida não se enquadrar nos pressupostos da presente resposta, a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o tema, observando todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, com a exposição completa e exata da matéria de fato objeto da dúvida, contendo todas as informações relevantes para um melhor conhecimento da situação ocorrida.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0