RC 16693/2017
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07/05/2022 18:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16693/2017, de 27 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Entrega de mercadoria em local distinto do prestador de serviço contribuinte.

 

I.       Não existe procedimento previsto na legislação do ICMS paulista que possibilite a entrega pelo fornecedor de mercadoria diretamente a tomador de serviço, por solicitação do prestador de serviço, quando esse é contribuinte do ICMS, mas não efetua a venda da mercadoria, ressalvado o setor de construção civil, que possui disciplina própria.

 

 


Relato

 

1.      A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 22.29-3/99 (fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente), relata que efetua venda para empresa prestadora de serviço que é contribuinte do ICMS.

 

2.      Entretanto, informa que as mercadorias são entregues diretamente no local da tomadora do serviço, onde a prestadora de serviço utilizará os produtos para limpar o ambiente.

 

3.      Destaca ainda que apesar da prestadora de serviço ser contribuinte do ICMS, nesse caso específico não efetuará venda de mercadorias, entendendo assim, não se tratar de venda à ordem.

 

4.      Desta forma, questiona qual é o procedimento correto para entrega de produtos diretamente na tomadora de serviços.

 

 

Interpretação

 

5.      Inicialmente, é importante observar que se um contribuinte paulista (fornecedor) realiza venda a não contribuinte do imposto e, por solicitação desse, entrega a mercadoria em local diverso daquele do domicílio do adquirente, desde que esse destinatário final também não seja contribuinte do ICMS, pode observar a regra do artigo 125, § 7º, do RICMS/2000.

 

6.      No caso em análise, como o destinatário é contribuinte do ICMS neste Estado, não se aplica à situação relatada o estabelecido no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000.

 

7.      Destaca-se também, como reiteradamente assinalado por esta Consultoria Tributária, que para ser aplicável a disciplina de venda à ordem, disposta no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, é necessária a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.    

 

8.      Assim, como não há operação de venda pela empresa prestadora de serviço, realmente não se aplica a disciplina de venda à ordem neste caso específico.

 

9.      Ressalta-se que se a prestadora de serviço, adquirente da mercadoria, fosse empresa de construção civil, poderia se aplicar o procedimento descrito no parágrafo 3º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

10.    Desta forma, não se enquadrando nas situações acima descritas, não existe procedimento previsto na legislação do ICMS paulista que albergue a operação desejada pela Consulente.

 

11.    Portanto, considerando não ser possível a operação triangular, a Consulente deve enviar fisicamente a mercadoria ao estabelecimento do prestador de serviço, para que este efetue a remessa ao destinatário final.

 

12.   Todavia, em sendo de interesse da Consulente, poderá pleitear Regime Especial, para adoção de procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundos os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade da concessão.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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