RC 16705/2017
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07/05/2022 18:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16705/2017, de 22 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura - Emissão de documentos fiscais pelo vendedor.

 

I. Na operação de venda para entrega futura, a Nota Fiscal de "Venda" (com o destaque de ICMS, quando devido) será emitida no momento da efetiva saída da mercadoria, podendo ser emitida Nota Fiscal, com natureza de "Simples Faturamento", em momento anterior, com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem por atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação” (CNAE 28.33-0/00), segundo consulta ao CADESP, apresenta dúvida relacionada à interpretação do artigo 129 do RICMS/2000.

 

2. Relata que efetua vendas de máquinas para entrega futura, documentadas conforme segue: (i) a Consulente emite Nota Fiscal de “Simples Faturamento” (CFOP 5.922 ou 6.922) no momento do faturamento e (ii) emite Nota Fiscal com CFOP 5.116 ou 6.116 no momento da entrega de tais máquinas para seu cliente.

 

3. Informa que alguns clientes utilizam financiamento do BNDES para aquisição das referidas máquinas, o qual somente é liberado após a emissão de “NF-e de VENDA EFETIVA da mercadoria (5.101/6.101), por exemplo”, já que o BNDES não aceita a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida com CFOP referente a “Simples Faturamento” (CFOP 5.922/ 6.922).

 

4. Diante do exposto, ciente de que estaria em discordância com a legislação se emitisse NF-e consignando CFOP 5.101/6.101 antes da remessa do produto acabado a seu cliente, questiona como deve proceder para atender as exigências da legislação tributária e do BNDES, se seria possível utilizar o CFOP 5.949/6949 para o envio do produto ao seu cliente, já que, por vezes, o fato de o BNDES não aceitar a Nota Fiscal de Simples Faturamento inviabiliza a operação.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, esta resposta à consulta parte do pressuposto de que as máquinas produzidas pela Consulente são enviadas a seus clientes de uma única vez, não ocorrendo saídas parciais, ou seja, remessas em peças ou partes.

 

6. Ademais, firme-se que a correção ou não das operações de venda para entrega futura realizadas pela Consulente, e objeto da presente consulta, não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre elas.

 

7. Registre-se que a disciplina referente à emissão de documento fiscal nas operações com entrega futura encontra-se no artigo 129 do RICMS/2000. Nesses casos, é facultada ao contribuinte a emissão de documento fiscal para simples faturamento, com CFOP 5.922/6.922 - "lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura", desde que, no momento da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, seja emitida Nota Fiscal indicando, entre outros requisitos, em regra, o CFOP 5.116 (para operações internas), que se refere a “venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura”.

 

8. No caso da remessa interestadual, será utilizado o CFOP 6.116 se a mercadoria estiver sujeita às regras gerais do imposto nessa operação e o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto no Estado de destino.

 

9. Em outras palavras, a faculdade criada pelo artigo 129, "caput", do RICMS/2000 é a de que outra Nota Fiscal, com natureza de "Simples Faturamento", seja emitida com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento, persistindo a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de "Venda", com o destaque de ICMS, quando devido, no momento da efetiva saída da mercadoria.

 

10. Diante do exposto, resta claro que, conforme já mencionado pela Consulente em sua consulta, a emissão de Nota Fiscal de “Venda” antes da remessa do produto acabado a seu cliente, em operação de venda para entrega futura, não é permitida pela legislação do ICMS paulista.

 

11. Ressalte-se, ainda, que, classificam-se no CFOP 5949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores, ou seja, situação diversa da presente, visto existir códigos específicos para a operação realizada.

 

12. Por fim, ressaltamos que, entendendo ser conveniente, a Consulente poderá solicitar regime especial para a emissão de documentos que será ou não concedido a critério do fisco (artigo 479-A do RICMS/2000 e Portaria CAT 43/2007).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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