Você está em: Legislação > RC 16706/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16706/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.706 24/11/2017 01/02/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com “batata chips doce embalada a vácuo de 4kg” - NCM 2005.2000. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p>I. As operações com “batata chips doce”, NCM 2005.2000 e CEST 17.032.00, estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme o § 1º, item 4, alínea c) do artigo 313-W do RICMS/2000. <o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:54 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16706/2017, de 24 de Novembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018. Ementa ICMS Substituição Tributária Operações com batata chips doce embalada a vácuo de 4kg - NCM 2005.2000. I. As operações com batata chips doce, NCM 2005.2000 e CEST 17.032.00, estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme o § 1º, item 4, alínea c) do artigo 313-W do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, que possui como atividade principal o Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), e, como atividade secundária, entre outras, a fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito (CNAE 10.32-5/99), relata que importa o produto batata chips doce embalada a vácuo de 4kg, classificada na NCM 2005.2000, tendo anexado na presente consulta uma cópia de uma Nota Fiscal Eletrônica emitida, que contém a descrição do referido produto. 2. Diante do exposto, indaga se nas operações internas com essa batata chips doce deve ser aplicada a substituição tributária. Interpretação 3. É importante ressaltar, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. 4. Esclareça-se também que, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/09, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ambas constantes no referido regulamento. 5. Nesse sentido, a descrição contida no § 1º, item 4, alínea c) do artigo 313-W do RICMS/2000, que determina que as operações com batata frita, inhame e mandioca frita, NCM 2005.20.00 e 2005.9, estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, engloba também a batata chips doce. 6. Dessa forma, as operações com batata chips doce embalada a vácuo de 4kg, classificada na NCM 2005.2000 e com CEST 17.032.00, estão dentro do conceito de batata frita e sujeitas, portanto, à substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme o § 1º, item 4, alínea c) do artigo 313-W do RICMS/2000. 7. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário