RC 16706/2017
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 16706/2017

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 18:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16706/2017, de 24 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Operações com “batata chips doce embalada a vácuo de 4kg” - NCM 2005.2000. 

 

I.     As operações com “batata chips doce”, NCM 2005.2000 e CEST 17.032.00, estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme o § 1º, item 4, alínea c) do artigo 313-W do RICMS/2000.

 

 


Relato

 

1.  A Consulente, que possui como atividade principal o “Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE 46.39-7/01), e, como atividade secundária, entre outras, a “fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito” (CNAE 10.32-5/99), relata que importa o produto “batata chips doce embalada a vácuo de 4kg”, classificada na NCM 2005.2000, tendo anexado na presente consulta uma cópia de uma Nota Fiscal Eletrônica emitida, que contém a descrição do referido produto.

 

2.  Diante do exposto, indaga se nas operações internas com essa “batata chips doce” deve ser aplicada a substituição tributária.

 

 

Interpretação

 

3.  É importante ressaltar, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

 

4. Esclareça-se também que, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/09, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ambas constantes no referido regulamento.

 

5. Nesse sentido, a descrição contida no § 1º, item 4, alínea c) do artigo 313-W do RICMS/2000, que determina que as operações com batata frita, inhame e mandioca frita, NCM 2005.20.00 e 2005.9, estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, engloba também a “batata chips doce”.

 

 

6. Dessa forma, as operações com “batata chips doce embalada a vácuo de 4kg”, classificada na NCM 2005.2000 e com CEST 17.032.00, estão dentro do conceito de batata frita e sujeitas, portanto, à substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme o § 1º, item 4, alínea c) do artigo 313-W do RICMS/2000.

 

7. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0