Você está em: Legislação > RC 16707/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16707/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.707 22/11/2017 01/02/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ITCMD ITCMD Doação Obrigação principal Ementa <span jquery19104287093262612288="934" jquery19106633856081817289="1027"><span size="3" jquery19104287093262612288="935" jquery19106633856081817289="1028"> <p jquery19106633856081817289="1029"><span jquery19106633856081817289="1030"><span size="3" jquery19106633856081817289="1031">ITCMD – Doação de quotas do capital social de empresa não negociadas em bolsa de valores – Base de cálculo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106633856081817289="1032"></o:p></p> <p jquery19106633856081817289="1033"><span jquery19106633856081817289="1034"><span size="3" jquery19106633856081817289="1035">I.<span jquery19106633856081817289="1036"> <span size="3" jquery19106633856081817289="1037">Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas deve refletir o seu valor de mercado. Admite-se o valor patrimonial, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado. <o:p jquery19106633856081817289="1038"></o:p></p> <p jquery19104287093262612288="933" jquery19106633856081817289="1039"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:54 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16707/2017, de 22 de Novembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018. Ementa ITCMD Doação de quotas do capital social de empresa não negociadas em bolsa de valores Base de cálculo. I. Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas deve refletir o seu valor de mercado. Admite-se o valor patrimonial, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado. Relato 1. O Consulente (pessoa física) pretende doar parte de quotas do capital social de sua empresa (CNAE 68.10-2-02 - Aluguel de imóveis próprios, Sociedade Simples Limitada) a seus filhos. 2. Desta forma, questiona qual a base de cálculo que deve utilizar para o cálculo do ITCMD: valor das quotas na declaração de imposto de renda do doador, valor do capital da sociedade, valor do patrimônio líquido ou valor dos ativos. Interpretação 3. Inicialmente, frise-se que o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) incide sobre a transmissão de qualquer direito havido por doação, sujeitando-se a esse imposto a transmissão de qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como a doação de quotas (artigo 2º, inciso II, artigo 3º, inciso I, ambos da Lei 10.705/2000). 4. Dito isto, cabe-nos registrar que, regra geral, a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido (artigo 9º, caput e § 1º). Contudo, o artigo 14 da Lei 10.705/2000 estabelece que: Artigo 14 - No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo. § 1º - À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 11. § 2º - O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada ao § 2º pelo inciso II do artigo 1º da Lei 10.922, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001, efeitos a partir de 01-01-2002) § 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial. 5. Da análise desse dispositivo, depreende-se que, mesmo aplicando-se o § 3º do artigo 14, o valor das quotas para apuração da base de cálculo, seria o mesmo do considerado no artigo 9º - o seu valor corrente de mercado - ou seja, a regra geral da base de cálculo do ITCMD. 5.1. Isso porque, de acordo com o caput do referido artigo 14, deve-se levar em conta para a apuração da base de cálculo dos bens móveis e direitos por ele abrangidos o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo. Os parágrafos 1º e 3º desse artigo admitem, e não impõem, modos diferentes para a apuração desse valor corrente de mercado o valor que for declarado pelo interessado (§ 1º) ou o valor patrimonial (§ 3º). 5.2. Assim, mesmo aplicando-se o § 3º do artigo 14 ao presente caso, as quotas ora transmitidas devem, a priori, ser avaliadas conforme seu valor de mercado. O que pretendeu o legislador foi aproximar o máximo possível a base de cálculo do valor de mercado do bem ou direito transmitido, apenas admitindo outros critérios na dificuldade de se encontrar tal valor. Forçoso reconhecer, portanto, que o § 3º contém mera possibilidade, cuja adoção depende do consenso entre o Fisco e o contribuinte. 6. É importante ressaltar, também, a multiplicidade de variáveis envolvidas no cálculo de uma participação societária cotação no mercado, expectativas de rentabilidade, relação custo/benefício, cenário econômico, análise setorial, entre outras destacando-se o papel importante de informações não contábeis, sendo por demais simplista delimitar o valor de uma quota ou ação com base apenas no patrimônio líquido da empresa. A matéria envolve questões complexas, possuindo estreita ligação com problemas de economia, avaliação de ativos e análise de investimentos. 7. Nesse sentido, andou bem o legislador ao usar a expressão admitir-se-á no § 3º do artigo 14, tendo em vista a dificuldade na apuração do valor de mercado de quotas representativas do capital social de sociedades. 8. Ademais, como se não bastasse a infinidade de elementos necessários para se atribuir valor às participações societárias, o próprio elemento valor patrimonial não é conceito único, se dividindo em valor patrimonial contábil e valor patrimonial real. Nesse sentido, Fábio Ulhoa Coelho ensina: Podem-se considerar duas modalidades de valor patrimonial: o contábil e o real. Nas duas, o divisor é o número de ações emitidas pela companhia, variando o dividendo. O valor patrimonial contábil tem por dividendo o patrimônio líqüido constantes das demonstrações financeiras ordinárias da sociedade anônima, quer dizer, aquelas que ela está obrigada a levantar ao término do exercício. O instrumento que, especificamente, contém a informação é o balanço. A medida do patrimônio líquido ostentada pelo balanço ordinário, contudo, não raras vezes, encontra-se defasada. O valor em reais atribuído a cada bem ou direito do ativo, bem assim a exata e atualizada mensuração do passivo podem não retratar, de forma adequada, a situação real do patrimônio da sociedade, ou seja, pode ser que, no mercado, os bens do patrimônio social, se fossem postos à venda, alcançassem preços diferentes, menores ou maiores, dos valores referidos na demonstração contábil. Dois são, basicamente, os motivos da defasagem: em primeiro lugar, com o passar do tempo, tende a oscilar o valor dos bens da sociedade, e nem sempre a oscilação é devidamente reavaliada e apropriada; em segundo, os critérios para classificar ou quantificar determinado fato contábil são, em parte, discutíveis. Desse modo, os dados constantes das demonstrações financeiras podem acabar tornando-se infiéis à realidade da companhia. O instrumento contábil perde, como se costuma dizer, a sua consistência, justificando-se a reavaliação dos ativos e a conferência dos lançamentos, com vistas à elaboração de novo balanço patrimonial. Trata-se de balanço de determinação, cujo objetivo é possibilitar o cálculo do valor patrimonial real da ação (Curso de direito comercial, v. 2 São Paulo: Saraiva, 1999, p. 85-86). 9. Em consonância com esse raciocínio, o valor patrimonial mencionado no § 3º só pode ser o valor patrimonial real, que é o que mais se aproxima do valor de mercado. 10. Nesse sentido, concluímos que, para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas deve refletir o seu valor de mercado (conforme os artigos 9º e 14, caput), podendo ser admitido o valor patrimonial desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que referidas quotas de patrimônio seriam passíveis de ser negociadas no mercado preço de venda). 11. Cabe registrar, ainda, que à Fazenda estará sempre reservado o direito de não concordar com o valor declarado ou atribuído ao bem ou direito e buscar, pelos meios que lhe são próprios, o correto valor de mercado do bem ou direito transmitido (de forma análoga ao artigo 11 da Lei 10.705/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário