RC 16709/2017
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07/05/2022 18:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16709/2017, de 12 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção – Artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 – Saída interestadual de Laranja in natura para fabricante de sucos.

 

I. As operações interestaduais com os produtos arrolados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, quando destinados à industrialização, não estão amparadas pela isenção nele prevista.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.39-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”, e dentre as atividades secundárias a de “10.33-3/01 - Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes”, relata que “realiza, preponderantemente, operações de compras de laranja in natura (NCM 0805.10.00) de produtores rurais estabelecidos no Estado de São Paulo amparadas com a isenção do ICMS prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000”.

 

2. Informa que “a fruta adquirida é revendida para indústrias paulistas que farão seu processamento para obtenção de suco de laranja, amparada com isenção do ICMS, nos termos do artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000”.

 

3. Acrescenta que “passará a comercializar fruta para empresas atacadistas (CNAE 46.39-7-01 – “Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”) localizadas em Minas Gerais, situações em que a entrega será realizada, por conta e ordem dos adquirentes originários, à indústrias de suco de laranja também localizadas em Minas Gerais”.

 

4. Isto posto, indaga “se as operações de vendas interestaduais de laranja in natura para empresas comerciais atacadistas, com entrega por conta e ordem destas à estabelecimentos industriais, estão abrangidas pela isenção do ICMS prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 e Convênio ICMS 44/1975”.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, reproduziremos o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, bem como a cláusula primeira e parágrafo primeiro do Convênio ICMS 44/1975 para análise:

 

“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008) (g.n.)

 

(...)

 

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

 

(...)”

 

“Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICM as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos:

 

(...)

 

e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho;

 

(...)

 

§ 1º A isenção prevista nesta cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados, quando destinados à industrialização e ao exterior, ressalvado o disposto no Convênio AE-3/70”. (g.n.)

 

6. Como se pode observar, tanto pelo disposto no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 quanto no Convênio, as operações com os produtos ali arrolados, quando destinados à industrialização, não estão amparadas pela isenção neles prevista. Deste modo, uma vez que, na operação relatada, a Consulente vai remeter as laranjas diretamente a estabelecimento industrial, não será aplicável a isenção do imposto.

 

7. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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