RC 16711/2017
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07/05/2022 18:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16711/2017, de 19 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.

 

I – A alíquota a ser utilizada na emissão do documento fiscal deve ser de 4,5%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial.

 

II – A emissão dos documentos fiscais por parte da empresa optante pelo regime especial bem como a escrituração das notas fiscais de entrada das mercadorias deve ser efetuada normalmente, na forma da legislação, cabendo enfatizar que as notas fiscais de entrada devem ser escrituradas no livro Registro de Entradas sem direito a crédito.

 

III – Quanto ao livro Registro de Saídas, deverá ser escriturado na forma da legislação, sendo que nas saídas internas envolvendo as mercadorias beneficiadas, na coluna “Imposto Debitado”, deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,5%, previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.

 

 


Relato

 

1.       A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” (47.11-3/02), informa realizar operações com carne bovina, suína e de aves para consumidor final e, sobre o regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017 (acrescentado pelo Decreto nº 62.843/2017), formula as seguintes indagações:

 

1.1.    “A dúvida é gerada pelo fato de se tratar de um regime especial, como deveriam ser preenchidos os documentos fiscais de saídas das mercadorias, visto que não se trata de uma redução de alíquotas até que se chegue a um percentual de 4,5% e nem [tampouco] de uma alíquota de 4,5% visto que não consta nos artigos 52 a 56-C, por isso questiona se o produto sairá sem incidência do imposto no documento fiscal e lançando o débito do imposto cumulativamente na apuração?”

 

1.2.    “Como seria a emissão do documento fiscal e como ficaria a apuração pela optante pelo regime especial dado pelo Decreto nº 62.843/2017?”

 

 

Interpretação

 

2.       Assim prevê o artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017, na redação trazida pelo Decreto nº 62.843/2017:

 

“Artigo 2º-A – Nas saídas internas das mercadorias indicadas no “caput” do artigo 1º, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte: (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017; DOE 30-09-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

I – o procedimento estabelecido no “caput” é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

 

II – é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas referidas no “caput”.

 

Parágrafo único – O disposto neste artigo:

 

1 - aplica-se também à saída interna de “jerked beef”, destinada a consumidor final;

 

2 - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.”

 

3.       Conforme artigo 2º-A, ora transcrito, nas saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno e de “jerked beef”, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, que tenha feito a opção pelo regime especial nele previsto, o imposto será apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas.

 

4.       De se destacar que a opção pelo regime especial implica na vedação do aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos às mercadorias nele incluídas.

 

5.       Dessa forma, com relação à alíquota a ser utilizada na emissão do documento fiscal deve ser de 4,5%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial.

 

6.       A emissão dos documentos fiscais por parte da empresa optante pelo regime especial bem como a escrituração das notas fiscais de entrada das mercadorias deve ser efetuada normalmente, na forma da legislação, cabendo enfatizar que as notas fiscais de entrada devem ser escrituradas no livro Registro de Entradas sem direito a crédito.

 

7.       Quanto ao livro Registro de Saídas deverá ser escriturado na forma da legislação, sendo que nas saídas internas envolvendo as mercadorias beneficiadas, na coluna “Imposto Debitado”, deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,5%, previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.

 

8.       Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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