RC 16714/2017
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27/05/2022 10:15

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16714/2017, de 12 de Março de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS - Bens do Ativo imobilizado recebido em transferência de filial localizada em outra unidade da federação - Aproveitamento de Crédito.

 

I - Na hipótese de não ter ocorrido apropriação integral do crédito (quarenta e oito parcelas) do imposto cobrado pela operação de que tenha resultado a entrada de bem no estabelecimento da filial localizada  na outra unidade federada, é cabível a apropriação das parcelas remanescentes pelo estabelecimento paulista, caso o bem seja integrado ao seu ativo imobilizado para utilização na prestação de serviço de transporte.

 


Relato

 

1.A Consulente, que exerce a atividade de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), relata pretender transferir “itens do  imobilizado (Semi Reboques)”, que serão utilizados na prestação de serviço de transporte, de sua matriz localizada no Estado do Rio Grande do Sul para sua filial no Estado de São Paulo. Acrescenta que a operação de transferência relatada é amparada pela não incidência do imposto. Por fim, cita o § 11º do artigo 61 do RICMS/2000 e questiona se “na transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, de itens do imobilizado, utilizados na prestação de serviço de transporte, é permitido o aproveitamento do crédito remanescente do ICMS pela filial estabelecida nesse estado”.

 

 

Interpretação

 

2.Preliminarmente, esclarecemos que a Consulente não informou se está efetivamente utilizando na prestação de serviço de transportes os bens de seu Ativo Imobilizado que pretende transferir de sua matriz no Estado do Rio Grande do Sul para o Estado de São Paulo.  Por isso, adotaremos como pressuposto que esses bens que serão transferidos estão em efetiva utilização na prestação de serviço de transportes no Estado do Rio Grande do Sul, bem como que a Consulente vem efetuando regularmente a apropriação do crédito referente a esses bens.

 

3.Isso posto, cabe ressaltar que, para o Estado de São Paulo, não há incidência do ICMS na saída em transferência de bem do ativo permanente, pois não ocorre circulação de mercadoria (artigo 7°, inciso XIV, do RICMS/2000).

 

3.1 Um bem do ativo imobilizado tem por objetivo servir como instrumento para realização da atividade fim de um negócio, não se caracteriza como mercadoria quando do seu deslocamento físico de uma filial para outra. Portanto, não há alíquota a ser aplicada na operação de saída em transferência.

 

4.O direito ao crédito relativo a transferência de bem do ativo imobilizado antes de concluída a sua apropriação está previsto no § 11 do artigo 61 do RICMS/2000:

 

“Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

 

(...)

 

§ 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:

 

1 - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

 

2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada nos termos do artigo 202.”

 

5.Assim, entendemos que, atendendo ao princípio da não-cumulatividade e ao disposto no § 11 do artigo 61 do RICMS/2000, caso o  bem do ativo imobilizado tenha sido transferido antes de ocorrida a apropriação integral do crédito do imposto cobrado pela operação que tenha resultado a entrada de bem no estabelecimento da filial localizada na outra unidade federada, é cabível a apropriação do saldo remanescente pelo estabelecimento paulista, caso seja destinado à utilização na prestação de serviço de transporte.

 

6.Para tal,  deverá a Consulente requerer autorização junto ao Posto Fiscal de vinculação de sua inscrição estadual, comprovando seu direito mediante a apresentação de livros e documentos fiscais da filial localizada no Estado de São Paulo, bem como observar os procedimentos estabelecidos nos §§ 10 e 11 do artigo 61 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 25/01.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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