RC 16715/2017
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07/05/2022 18:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16715/2017, de 27 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro.

 

I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria, configurando-se industrialização por encomenda.

 

II – Na remessa de matéria-prima secundária para o industrializador, o autor da encomenda deve utilizar os CFOPs 5.949 ou 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido.

 

III – Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador, devem ser utilizados os CFOPs 5.101 ou 6.101 (“venda de produção do estabelecimento”) e o valor da operação deve corresponder ao valor total do produto, incluído os valores dos insumos secundários remetidos pelo autor da encomenda.

 

 


Relato

 

1.      A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 25.99-3/99 - fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente - relata que pretende industrializar painéis elétricos para distribuição de energia elétrica e que receberá apenas insumos secundários para agregar ao seu produto.

 

2.      Informa que alguns de seus clientes encaminham alguns materiais elétricos como, disjuntores, chave seccionadoras, isoladores, para-raios, fusível, transformadores de potência, etc., para que monte no painel.

 

3.      Considerando que estes painéis são o principal insumo do conjunto, e que recebe o material dos clientes para fazer a montagem, indaga como deve caracterizar esta operação e faz os seguintes questionamentos:

 

3.1.     Se o recebimento de insumos caracteriza remessa de industrialização por encomenda.

 

3.2.     Se poderia receber os rótulos do encomendante utilizando Nota Fiscal de simples remessa (CFOP 5.949), com a consequente baixa no estoque da empresa.

 

3.3.     Qual é o tratamento fiscal aplicável ao caso em análise.

 

3.4.     Se o industrializador deve emitir Nota Fiscal com CFOP referente à operação de industrialização por encomenda (CFOP 5.124) ou apenas de venda (CFOP 5.101).

 

3.5.     Se o recebimento dos insumos se der através do CFOP 5.949, como será o retorno destes insumos.

 

3.6.     Se a movimentação de estoque pode ser feita pelo CFOP 5.124 ou 6.124.

 

3.7.     Qual CFOP deverá ser a venda do painel, com os produtos agregados do cliente.

 

 

Interpretação

 

4.      Inicialmente, cumpre esclarecer que não é toda industrialização por encomenda que pode ser classificada como uma industrialização por conta de terceiro, sendo esta uma espécie daquele gênero. Desse modo, tendo o instituto da industrialização por conta de terceiro uma abrangência mais restrita, não é toda e qualquer industrialização por encomenda que pode se valer da disciplina dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

 

5.      Nesse contexto, importa, assim, diferençar as operações de industrialização por conta e ordem de terceiro das operações de industrialização por encomenda. No primeiro caso, o autor da encomenda fornece todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão-de-obra, com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. Essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Já a industrialização por encomenda se caracteriza quando o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda.

 

6.      Sendo assim, recorda-se que o instituto da industrialização por conta de terceiro tem por objetivo a salvaguarda do capital de giro do autor da encomenda e o carreamento de todos os créditos para o seu estabelecimento, de modo que tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Dessa feita, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, se não de todos, de parcela substancial, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais secundários.

 

7.      Desta forma, o simples envio de insumos acessórios do encomendante para o estabelecimento industrializador, não é condição suficiente para configurar a operação como de industrialização por conta de terceiro. Isso é, o industrializador adquire parte substancial dos insumos a serem utilizados em seu processo industrial, o realiza por conta própria, e, apenas pela simples remessa a ele de matéria-prima secundária ainda que envolto ao processo industrial, não transmuda a operação de uma regular compra e venda para a industrialização por conta de terceiro (institutos, esses, com características e objetivos distintos).

 

8.      É importante destacar, nesse caso, que para definir a substancialidade dos produtos enviados ao estabelecimento industrializador, deve-se considerar o seu valor agregado em relação ao valor total do produto final.

 

9.      Desse modo, considerando que os insumos enviados são realmente secundários, a operação efetuada pela Consulente se configura como industrialização por encomenda, posto que a industrialização é efetuada com matéria-prima predominantemente própria do industrializador, e não como industrialização por conta de terceiro.

 

10.    Assim, se as regras da industrialização por conta de terceiro não são aplicáveis à situação exposta, o encomendante e a Consulente não podem se valer do tratamento consignado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, motivo pelo qual as saídas de mercadorias serão regularmente tributadas, sem a suspensão do ICMS, podendo os agentes envolvidos se aproveitar de eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do mesmo Regulamento.

 

11.    Em relação aos CFOPs a serem utilizados nas operações de industrialização por encomenda, informamos que o autor da encomenda deve utilizar os CFOPs 5.949 ou 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), conforme o caso, bem como informar no documento fiscal tratar-se de “remessa de matéria-prima para utilização em estabelecimento de terceiro” e efetuar o destaque do imposto devido.

 

12.    Por fim, na saída das mercadorias do estabelecimento da Consulente (industrializador), devem ser utilizados os CFOPs 5.101 ou 6.101 (“venda de produção do estabelecimento”), conforme o caso, e o valor da operação deve corresponder ao valor total do produto, incluído os valores dos insumos secundários remetidos pelo autor da encomenda (disjuntores, chave seccionadoras rótulo remetido, etc.).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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