Você está em: Legislação > RC 16715/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16715/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.715 27/11/2017 01/02/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <p jquery19107770443608866815="1330" jquery19108820250735660552="1433"><span jquery19107770443608866815="1331" jquery19108820250735660552="1434"><span size="3" jquery19107770443608866815="1332" jquery19108820250735660552="1435">ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107770443608866815="1333" jquery19108820250735660552="1436"></o:p></p> <p jquery19107770443608866815="1334" jquery19108820250735660552="1437"><span jquery19107770443608866815="1335" jquery19108820250735660552="1438"><span size="3" jquery19107770443608866815="1336" jquery19108820250735660552="1439">I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria, configurando-se industrialização por encomenda.<o:p jquery19107770443608866815="1337" jquery19108820250735660552="1440"></o:p></p> <p jquery19107770443608866815="1338" jquery19108820250735660552="1441"><span jquery19107770443608866815="1339" jquery19108820250735660552="1442"><span size="3" jquery19107770443608866815="1340" jquery19108820250735660552="1443">II – Na remessa de matéria-prima secundária para o industrializador, o autor da encomenda deve utilizar os CFOPs 5.949 ou 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido.<o:p jquery19107770443608866815="1341" jquery19108820250735660552="1444"></o:p></p> <p jquery19107770443608866815="1342" jquery19108820250735660552="1445"><span jquery19107770443608866815="1343" jquery19108820250735660552="1446"><span size="3" jquery19107770443608866815="1344" jquery19108820250735660552="1447">III – Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador, devem ser utilizados os CFOPs 5.101 ou 6.101 (“venda de produção do estabelecimento”) e o valor da operação deve corresponder ao valor total do produto, incluído os valores dos insumos secundários remetidos pelo autor da encomenda.<o:p jquery19107770443608866815="1345" jquery19108820250735660552="1448"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:54 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16715/2017, de 27 de Novembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Industrialização por encomenda Predominância dos insumos e materiais empregados Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro. I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria, configurando-se industrialização por encomenda. II Na remessa de matéria-prima secundária para o industrializador, o autor da encomenda deve utilizar os CFOPs 5.949 ou 6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido. III Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador, devem ser utilizados os CFOPs 5.101 ou 6.101 (venda de produção do estabelecimento) e o valor da operação deve corresponder ao valor total do produto, incluído os valores dos insumos secundários remetidos pelo autor da encomenda. Relato 1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 25.99-3/99 - fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente - relata que pretende industrializar painéis elétricos para distribuição de energia elétrica e que receberá apenas insumos secundários para agregar ao seu produto. 2. Informa que alguns de seus clientes encaminham alguns materiais elétricos como, disjuntores, chave seccionadoras, isoladores, para-raios, fusível, transformadores de potência, etc., para que monte no painel. 3. Considerando que estes painéis são o principal insumo do conjunto, e que recebe o material dos clientes para fazer a montagem, indaga como deve caracterizar esta operação e faz os seguintes questionamentos: 3.1. Se o recebimento de insumos caracteriza remessa de industrialização por encomenda. 3.2. Se poderia receber os rótulos do encomendante utilizando Nota Fiscal de simples remessa (CFOP 5.949), com a consequente baixa no estoque da empresa. 3.3. Qual é o tratamento fiscal aplicável ao caso em análise. 3.4. Se o industrializador deve emitir Nota Fiscal com CFOP referente à operação de industrialização por encomenda (CFOP 5.124) ou apenas de venda (CFOP 5.101). 3.5. Se o recebimento dos insumos se der através do CFOP 5.949, como será o retorno destes insumos. 3.6. Se a movimentação de estoque pode ser feita pelo CFOP 5.124 ou 6.124. 3.7. Qual CFOP deverá ser a venda do painel, com os produtos agregados do cliente. Interpretação 4. Inicialmente, cumpre esclarecer que não é toda industrialização por encomenda que pode ser classificada como uma industrialização por conta de terceiro, sendo esta uma espécie daquele gênero. Desse modo, tendo o instituto da industrialização por conta de terceiro uma abrangência mais restrita, não é toda e qualquer industrialização por encomenda que pode se valer da disciplina dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. 5. Nesse contexto, importa, assim, diferençar as operações de industrialização por conta e ordem de terceiro das operações de industrialização por encomenda. No primeiro caso, o autor da encomenda fornece todas ou, senão, ao menos, as principais matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão-de-obra, com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. Essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Já a industrialização por encomenda se caracteriza quando o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda. 6. Sendo assim, recorda-se que o instituto da industrialização por conta de terceiro tem por objetivo a salvaguarda do capital de giro do autor da encomenda e o carreamento de todos os créditos para o seu estabelecimento, de modo que tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Dessa feita, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, se não de todos, de parcela substancial, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais secundários. 7. Desta forma, o simples envio de insumos acessórios do encomendante para o estabelecimento industrializador, não é condição suficiente para configurar a operação como de industrialização por conta de terceiro. Isso é, o industrializador adquire parte substancial dos insumos a serem utilizados em seu processo industrial, o realiza por conta própria, e, apenas pela simples remessa a ele de matéria-prima secundária ainda que envolto ao processo industrial, não transmuda a operação de uma regular compra e venda para a industrialização por conta de terceiro (institutos, esses, com características e objetivos distintos). 8. É importante destacar, nesse caso, que para definir a substancialidade dos produtos enviados ao estabelecimento industrializador, deve-se considerar o seu valor agregado em relação ao valor total do produto final. 9. Desse modo, considerando que os insumos enviados são realmente secundários, a operação efetuada pela Consulente se configura como industrialização por encomenda, posto que a industrialização é efetuada com matéria-prima predominantemente própria do industrializador, e não como industrialização por conta de terceiro. 10. Assim, se as regras da industrialização por conta de terceiro não são aplicáveis à situação exposta, o encomendante e a Consulente não podem se valer do tratamento consignado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, motivo pelo qual as saídas de mercadorias serão regularmente tributadas, sem a suspensão do ICMS, podendo os agentes envolvidos se aproveitar de eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do mesmo Regulamento. 11. Em relação aos CFOPs a serem utilizados nas operações de industrialização por encomenda, informamos que o autor da encomenda deve utilizar os CFOPs 5.949 ou 6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), conforme o caso, bem como informar no documento fiscal tratar-se de remessa de matéria-prima para utilização em estabelecimento de terceiro e efetuar o destaque do imposto devido. 12. Por fim, na saída das mercadorias do estabelecimento da Consulente (industrializador), devem ser utilizados os CFOPs 5.101 ou 6.101 (venda de produção do estabelecimento), conforme o caso, e o valor da operação deve corresponder ao valor total do produto, incluído os valores dos insumos secundários remetidos pelo autor da encomenda (disjuntores, chave seccionadoras rótulo remetido, etc.). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário