RC 16716/2017
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07/05/2022 18:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16716/2017, de 12 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Instalação e montagem – Remessas fracionadas de partes e peças.

 

I. No fornecimento de mercadoria (equipamento, máquina, etc.) em que o remetente assume contratualmente a obrigação de entregá-la montada para uso, a operação praticada é a de fornecimento de mercadoria já montada para uso e a base de cálculo é o valor da operação. Consequentemente, nessas situações, como o valor cobrado a título de instalação e montagem integra o valor da operação, tal valor integra a base de cálculo do ICMS.

 

II. No fornecimento de mercadoria já montada para uso em que o preço de venda seja estabelecido para o todo e cuja remessa de suas partes e peças seja efetuada de forma fracionada: (i) será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será realizada em peças ou partes; e (ii) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo.

 

III. Alternativamente, caso esteja contratualmente acertado que os pagamentos serão parcelados, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto e indicação de que sua emissão se destina a simples faturamento.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, exerce as seguintes atividades, dentre outras: (i) “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação” (CNAE principal: 28.33-0/00) e (ii) “instalação de máquinas e equipamentos industriais” (CNAE 33.21-0/00).

 

2. Informa que, na saída de equipamento de sua produção a seu cliente, emite Nota Fiscal de venda consignando o valor total do equipamento e que, posteriormente, remete ao mesmo cliente outros acessórios, partes e peças (chapas metálicas, parafusos, porcas e arruelas), cujo valor já foi cobrado na referida Nota Fiscal de venda do equipamento.

 

3. Acrescenta que formaliza tal remessa posterior emitindo Notas Fiscais com destaque de ICMS e CFOP 5949/6949 - “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.

 

4. Diante do exposto, a Consulente entende que tal situação configura dupla incidência do ICMS, pois relativamente ao valor das partes, peças e acessórios remetidos posteriormente ao cliente há destaque de ICMS tanto na Nota Fiscal de venda do equipamento global, quanto na Nota Fiscal que consigna CFOP 5949/6949.

 

 

Interpretação

 

5. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não informou de modo claro e completo a situação de fato objeto de dúvida, em especial: (i) como é realizada a venda dos equipamentos; (ii) se é realizada a respectiva instalação e montagem no estabelecimento do cliente; (iii) se as operações são internas ou interestaduais; (iv) se a saída do equipamento, bem como das partes, peças e acessórios ao cliente ocorre diretamente do estabelecimento da Consulente; (v) o motivo pelo qual são remetidas partes, peças e acessórios ao cliente posteriormente à remessa do equipamento e (vi) como tais partes, peças e acessórios são utilizados. Assim, resta prejudicada parcialmente a apreciação da consulta.

 

6. Partiremos do pressuposto de que a consulta se refere à operação interna de venda de mercadorias com montagem e instalação, com remessa do equipamento, bem como das partes, peças e acessórios efetuada a partir do estabelecimento da Consulente, cabendo ressaltar que, caso a situação de fato seja outra, poderá ser apresentada nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, a Consulente deverá apresentar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto da dúvida, indicando todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada, além daqueles indicados no item 5 desta resposta.

 

7. Sendo assim, cumpre observar que nos termos do artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000, as importâncias cobradas a título de montagem e instalação no fornecimento de máquinas, aparelhos, equipamentos, conjunto industrial e outros produtos integram a respectiva base de cálculo quando o remetente assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso.

 

8. Com efeito, no fornecimento de mercadoria (equipamentos, máquinas, etc.) em que o remente assume contratualmente a obrigação de entregá-la montada para uso, não se tributa o serviço de montagem e instalação propriamente dito, mas sim a operação praticada de fornecimento de mercadoria (artigo 1º, inciso I, do RICMS/2000), isto é, operação de fornecimento de mercadoria já montada para uso e cuja base de cálculo é o valor da operação (inciso I, artigo 37, do RICMS/2000).

 

 9. Feitas essas considerações, observe-se que, em regra, a emissão de documento fiscal no fornecimento de mercadoria com preço estabelecido para o todo, mas que as remessas de suas partes ou peças se darão de forma parcelada, está regulada no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000:

 

"Artigo 125.

 

(...)

 

§1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:

 

1 – será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

 

2 – a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior." (g.n.)

 

10. Dessa forma, se a situação parcialmente relatada pela Consulente se enquadrar no disposto no §1º do artigo 125 do RICMS/2000, as Notas Fiscais poderão ser emitidas conforme estabelecido no referido dispositivo legal.

 

11. Alternativamente à disciplina estabelecida pelo artigo 125, § 1º, do RICMS/2000, pode-se optar pela adoção do procedimento disposto no artigo 126 do RICMS/2000, nas hipóteses em que o vendedor assumir compromisso contratual de entregar máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial ou outro produto de qualquer natureza, montado e instalado para uso do adquirente, mediante pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais.

 

“Artigo 126 - Quando, na hipótese do item 5 do § 1º do artigo 37, o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento.

 

§ 1º - A Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas no período em que for emitida.

 

§ 2º - A última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço, hipótese em que se observará o disposto no ‘caput’.

 

§ 3º - Em cada saída parcial, será emitida Nota Fiscal de remessa com destaque do valor do imposto, observado o disposto no parágrafo seguinte, nela indicando-se o número de ordem, a série e a data da emissão das Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela do preço e das saídas parciais.

 

§ 4º - O destaque do valor do imposto a que alude o parágrafo anterior será de valor equivalente à diferença para mais entre o montante do tributo devido pelas saídas parciais realizadas e o do imposto já debitado.

 

§ 5º - O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada nos termos deste artigo, no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, as datas e os valores dos pagamentos parcelados e os números de ordem das respectivas Notas Fiscais, bem como das Notas correspondentes às saídas parciais.”

 

12. Sendo assim, pela leitura do artigo 126 do RICMS/2000, percebe-se que ele é aplicável às operações cujo contrato preveja cumulativamente: (i) a obrigação de o vendedor entregar o equipamento ou máquina montado para uso do adquirente; e (ii) pagamentos parcelados, coincidentes ou não com saídas parciais referentes ao produto.

 

13. Vale lembrar ainda que a opção pela disciplina estabelecida no artigo 126 do RICMS/2000, em que o vendedor emite Notas Fiscais para simples faturamento, com destaque do imposto, a cada parcela recebida, não dispensa a emissão de Nota Fiscal na efetiva saída de cada uma das partes referentes ao equipamento vendido, como se deduz do § 3º do artigo 126 do RICMS/2000. Ademais, nesse contexto, ressalta-se que a última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, exceto se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço (artigo 126, § 2º, do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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