RC 16717/2017
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07/05/2022 18:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16717/2017, de 29 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2019

Ementa

ITCMD – Conversão de processo judicial de arrolamento de bens em procedimento extrajudicial – Parcelamento – Multa – Juros de mora.

I. Se é requerido o inventário judicial respeitando o prazo de 60 dias previsto no artigo 21 da Lei 10.705/2000, não há incidência de multa somente pelo fato de haver a conversão do inventário em extrajudicial.

II. Ainda que o pedido de parcelamento seja realizado antes do vencimento, referida solicitação não produz efeitos jurídicos, uma vez que só há condições para se considerar protocolado o pedido de parcelamento no dia subsequente ao vencimento do prazo para recolhimento do tributo, quando há débito fiscal, momento em que incide a multa moratória.

III. Os juros de mora previstos no artigo 20 da Lei 10.705/2000 deverão incidir até a data do deferimento do parcelamento, momento em que o débito fiscal é consolidado, nos termos do artigo 32, § 2º, da mesma Lei.

Relato

1.         A Consulente (pessoa física), herdeira, informa que o de cujus faleceu em 07/08/2016, e em 26/09/2016 requereu o inventário judicial, respeitando o prazo de 60 dias estipulado pela legislação do ITCMD paulista (artigo 21 da Lei 10.705/2000).

 

2.         Como as herdeiras são maiores e capazes, e existe acordo na partilha de bens, após o início do inventário judicial, decidiu-se pela continuidade do inventário por meio da via extrajudicial, informando o Juízo a respeito dessa opção.

 

3.         Informa que no dia 03/02/2017 foi apresentada à Fazenda Estadual a Declaração de ITCMD em conjunto com a documentação suporte dos bens sujeitos ao recolhimento do ITCMD, além do pedido de parcelamento do imposto em 12 parcelas, o qual aguarda análise da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

 

4.         Entretanto, relata que ao elaborar a Declaração de ITCMD, as herdeiras verificaram acréscimos relativos à multa (10%) e aos juros, mesmo entendendo estar dentro do prazo dos 180 dias previstos no parágrafo 1º do artigo 31 da Lei 10.705/2000. Supõe, assim, que o sistema disponível para a elaboração dessa declaração não considerou a data do início do inventário judicial, mas tão somente a data da escritura pública.

 

5.         Informa ainda que, quando da entrega da Declaração de ITCMD, as herdeiras não fizeram o pagamento do ITCMD ali declarado em função do pedido de parcelamento. Cita, como referência, o artigo 32 da Lei 10.705/2000, segundo o qual, o pagamento da primeira parcela ocorre somente após o deferimento do parcelamento.

 

6.         Diante do exposto, questiona:

 

6.1.     Se, tendo providenciado a abertura do inventário judicial em 26 de setembro de 2016 e tendo apresentado à Fazenda Estadual a Declaração de ITCMD e solicitado pedido de parcelamento em 03/02/2017, seriam aplicáveis as multas previstas no artigo 19 e no inciso I do artigo 21 da Lei nº 10.705/2000.

 

6.2.     Se, ainda estando a Declaração de ITCMD sob revisão da Secretaria da Fazenda, que solicitou documentações adicionais à Consulente, incluindo avaliações de todos os terrenos urbanos, aplica-se a Súmula 114 do STF, a qual estabelece que o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.

Interpretação

7.         Inicialmente, na situação relatada na consulta, considerando que a Consulente requereu o inventário judicial respeitando o prazo de 60 dias previsto no artigo 21 da Lei 10.705/2000, não há que se falar em incidência de multa por atraso na abertura do inventário somente pelo fato de ter havido conversão do inventário em extrajudicial, efetuada nos termos do artigo 2º, da Resolução 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

8.         Quanto à multa moratória prevista no artigo 19 da Lei 10.705/2000, é necessário esclarecer que, antes do vencimento, a legislação não se refere a débito fiscal, mas ao imposto a ser recolhido e, portanto, não há débito a ser parcelado. Note-se que o próprio § 1º do artigo 32 da Lei 10.705/2000, determina que “considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação.” Ou seja, o valor do imposto em si somado às parcelas de penalidades decorrentes do atraso em seu recolhimento.

9.         Desse modo, ainda que o pedido de parcelamento seja realizado antes do vencimento, referida solicitação não produz efeitos jurídicos, uma vez que só há condições para se considerar protocolado o pedido de parcelamento no dia subsequente ao vencimento do prazo para recolhimento do tributo, quando há débito fiscal, momento em que incide a multa moratória. Assim, no caso de pedido de parcelamento de ITCMD antes do vencimento, nosso entendimento é de que se aplica a multa moratória de apenas um dia (0,33%).

10.      Ressalta-se que os juros de mora previstos no artigo 20 da Lei 10.705/2000 deverão incidir até a data do deferimento do parcelamento, momento em que o débito fiscal é consolidado, nos termos do artigo 32, § 2º, da mesma Lei.

11.      Entendemos que não se aplica ao caso a Súmula 114, aprovada pelo STF em 1963, ainda sob a vigência do já revogado Código de Processo Civil de 1939. Esta Súmula utilizou como referência legislativa expressamente o artigo 500 do referido Código, o qual previa que, depois de encerrado o inventário, proceder-se-ia à liquidação para o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e, após julgamento da liquidação por sentença, o próprio juiz mandaria expedir guias para o pagamento do imposto. Foi dentro de tal realidade jurídica que a Súmula 114 foi editada. Tal sistemática já não existe mais no atual Código de Processo Civil.

12.      Porém, em todas essas hipóteses, havendo dúvidas referentes à operacionalização da Declaração do ITCMD e cálculos envolvidos, deve a Consulente buscar orientação no Posto Fiscal, apresentando a situação de fato e os documentos pertinentes às suas dúvidas, cabendo ressaltar que não compete à Consultoria Tributária efetuar tais cálculos e responder outros questionamentos de cunho técnico-operacional, competindo-lhe a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 59 do Decreto 64.152/2019).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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