RC 16721/2017
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07/05/2022 18:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16721/2017, de 24 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de base de cálculo - Operações internas com pescados.

 

I. A redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II, do RICMS/2000 alcança somente as operações internas com pescados acondicionados em embalagem rudimentar.

 

II. A embalagem em vidro não se enquadra no conceito de embalagem rudimentar, configurando embalagem de apresentação, da mesma forma que a embalagem enlatada.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é "46.39-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral", informa importar do exterior "anchovetas", produtos por ela classificados no código 1604.20.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, compostos 60,98% por anchovetas; 32,02% por óleo comestível; e 7% por sal, os quais são vendidos para atacadistas e consumidores finais.

 

2. Acrescenta que "de acordo com as especificações do fabricante o processo de fabricação consiste nas seguintes etapas: A matéria prima é lavada em água hiperclorada, cortada e realizada a salmoura para remoção das vísceras, escamas e sangue, logo após em um recipiente de aproximadamente 290 kilos o pescado é colocado com sal moído em camadas de 50 kilos e prensado para eliminar água e facilitar a entrada do sódio, para alcançar uma maturação com um tempo mínimo de 60 dias. Terminada a maturação, são retiradas as escamas, lavado com salmoura com finalidade de eliminar os grânulos de sal e restos de escamas, centrifugados para controle da humidade, fileteado que consiste no corte do pescado no sentido paralelo da coluna vertebral e retirado o osso da espinha dorsal, finalmente o produto é envasado em embalagens, de vidro, ou plástico e etiquetado."

 

3. A Consulente transcreve o artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e expõe seu entendimento no sentido de que "esse dispositivo se refere ao seu produto, uma vez que o inciso cita pescados, salgados, eviscerados, filetados" e pergunta, então, "se o [seu] produto anchoveta pode ter a tributação do ICMS enquadrado na cesta básica para efeito de redução da base de cálculo do ICMS próprio e do ICMS Substituição tributária."

 

 

Interpretação

 

4. O artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II, do RICMS/2000, objeto de dúvida, tem a seguinte redação:

 

"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

 

(...)

 

VIII - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;"

 

5. Observa-se, assim, que o artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II, do RICMS/2000 estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos nele previstos em estado natural e desde que não enlatados ou cozidos.

 

6. Ressalte-se que o conceito de estado natural está descrito no artigo 4º, inciso III, do mesmo Regulamento como "o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento".

 

7. Vale esclarecer que embalagem rudimentar, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 4º, inciso III, do RICMS/2000, é aquela estritamente necessária ao transporte do produto, que não acarrete alteração na sua apresentação, acrescentando-lhe, por exemplo, valor ou utilidade. Seria, por exemplo, uma bandeja de isopor fechada por filme plástico. A embalagem em vidro não se enquadra nesse conceito, configurando embalagem de apresentação, da mesma forma que a embalagem enlatada.

 

8. Assim, a referida redução de base de cálculo alcança somente as operações internas com os pescados acondicionados em embalagem rudimentar, condição que não se observa no caso dos produtos descritos pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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