RC 16725/2017
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27/05/2022 10:15

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16725/2017, de 27 de Abril de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/05/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Bem do ativo imobilizado.

 

I. A devolução de mercadoria é operação que tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anterior, devendo a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

 

II. Deverão ser escriturados o débito do ICMS destacado na Nota Fiscal de devolução do bem do ativo imobilizado para o fornecedor e, em contrapartida, o crédito relativo ao imposto destacado na Nota Fiscal original.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “10.61-9/01 - Beneficiamento de arroz”, informa que adquiriu para sua produção industrial compressor de ar de fabricante localizado em Santa Catarina, tendo se apropriado, até outubro de 2017, de 38 das 48 parcelas referentes ao crédito do ativo imobilizado. Todavia, após 3 anos de uso, o compressor de ar apresentou defeito, e, por estar na garantia, o fabricante enviou à Consulente um compressor de ar novo, emitindo Nota Fiscal com destaque do imposto. Informa a Consulente ter devolvido, então, o compressor adquirido anteriormente ao fabricante industrial de Santa Cataria como retorno em garantia, emitindo Nota Fiscal também com destaque do imposto. Pergunta, então, qual dos dois procedimentos apresentados deverá ser adotado no que se refere ao crédito do imposto.

 

 

Interpretação

 

2. Ressalte-se, inicialmente, que não foram fornecidas informações suficientes para a análise do direito de a Consulente se creditar do valor do imposto incidente na aquisição de bem pertencente ao ativo imobilizado. Sendo assim, a presente reposta adotará como premissa que a operação da Consulente atende aos requisitos expostos na legislação, sendo a ela permitido, de fato, o referido crédito.

 

3. Quanto às dúvidas apresentadas, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

 

3.1 Ressalte-se, neste ponto, que, pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria, efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), deve ser acompanhada de Nota Fiscal com destaque do ICMS, calculado pelo valor da base de cálculo e alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente.

 

4. Nesse sentido dispõe o artigo 57 do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-54/00, ao dispor sobre a operação interestadual de devolução, situação ora analisada:

 

“Artigo 57 - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00).”

 

5. Sendo assim, a Consulente deverá escriturar o débito do ICMS destacado na Nota Fiscal de devolução do bem do ativo imobilizado para o fornecedor e, em contrapartida, escriturar o crédito relativo ao imposto destacado na Nota Fiscal original, mediante lançamento diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão: “Crédito relativo a bem do ativo imobilizado devolvido conforme NF nº...)”.

 

6. No que se refere ao outro bem do ativo imobilizado recebido para substituir o bem que apresentou defeito, poderá a Consulente continuar a apropriação mensal do valor do crédito, a partir da parcela 39/48, como se o bem anterior ainda estivesse em funcionamento.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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