RC 16727/2017
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29/07/2022 03:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16727M1/2018, de 22 de junho de 2018.

Publicada no site da SEFAZ em 23/06/2018 Modificada: RC 16727/2017

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013) - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Nas operações abrangidas pelo regime especial disciplinado pela Portaria CAT-108/2013, o contribuinte deverá efetuar o lançamento na GIA normal de uma importação, porém com o valor do imposto efetivamente pago e descrito na NF-e.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), relata que possui Regime Especial (indica a numeração) que, de acordo com a própria Consulente, permite que seja pago somente 35% do valor do ICMS na operação de importação.

2. Questiona como deverá ser feito o lançamento na GIA, no qual deverá constar a observação de que 65% do valor do imposto é suspenso, conforme o regime especial.

Interpretação

3. Esclarecemos, incialmente, que nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT-43/2007, a apreciação e a aprovação do pedido de regime especial, bem como a sua concessão, segundo a conveniência e oportunidade, é atribuição exclusiva da DEAT. Assim, em regra, não cabe a este órgão consultivo manifestar-se a respeito de regime especial concedido nesses termos e relativamente a um contribuinte. Entretanto, no presente caso, a análise mostra-se cabível por se tratar de regime especial estabelecido por meio de norma geral e abstrata – Portaria CAT-108/2013 – podendo ser concedido, em tese, a qualquer contribuinte que atenda aos requisitos estabelecidos por essa norma.

4. Não obstante, cumpre esclarecer que a consulta é um meio para dirimir dúvida pontual a respeito da legislação tributária e sua aplicação ao caso concreto, que deve, nos termos do artigo 513 do RICMS/2000, ser exposto de forma completa e exata, com a indicação dos correspondentes dispositivos da legislação do qual originaram a dúvida.

5. Nota-se que a Consulente não indicou em seu relato qualquer dispositivo da legislação do qual tenha originado sua dúvida, limitando-se a informar o número de Regime Especial concedido pela Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT). Ademais, a dúvida foi apresentada em termos vagos e sem os detalhes necessários à exata compreensão da situação fática correspondente, uma vez que foi indagado, de forma genérica, como deve ser feito o lançamento do imposto suspenso na GIA.

6. Um relato exposto dessa forma, aparentemente, não manifesta nenhuma dúvida quanto à interpretação da legislação tributária paulista, mas envolve apenas questão de cunho técnico-operacional, relacionada ao preenchimento de informações na GIA – ou, pelo menos, é o que se compreende a partir da análise das informações apresentadas. É importante destacar que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.

7. Entretanto, informamos que a presente dúvida, da forma como a compreendemos, já vem sendo enfrentada pela própria DEAT em razões de incompatibilidades encontradas no sistema da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Dessa forma, enquanto não for disponibilizado campo próprio na NF-e para informação do evento específico de suspensão parcial, a Consulente deverá:

- No campo “Tributação do ICMS” informar a Situação Tributária como “Outros” (CST: 90);

- No campo “Base de Cálculo do ICMS” informar o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral, porém, no campo de destaque do ICMS informar somente o valor do ICMS não suspenso, de forma que reflita o valor efetivamente recolhido na importação, e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado;

- No campo informações adicionais da NF-e mencionar: “Suspensão de xx% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme regime especial xxx.yyyy, nos termos da Portaria CAT nº 108/2013”.

Quanto ao lançamento na GIA, o contribuinte deverá efetuar o procedimento normal de uma importação, porém com o valor do imposto efetivamente pago e descrito na NF-e.

8. Em complemento à resposta apresentada, julgamos conveniente esclarecer alguns pontos quanto a esse Regime Especial. Nesse sentido, atente-se que ele não altera a alíquota do ICMS devido na operação, nem sequer altera a base de cálculo do ICMS (não se trata aqui de redução de base de cálculo), mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer, respectivamente, a saída do produto resultante da industrialização realizada com os insumos importados e a subsequente saída do produto acabado, devendo a parcela do imposto até então suspensa ser apurada, englobadamente, com o imposto devido pelas demais operações efetuadas pela Consulente nesse período, conforme determina o caput do artigo 2º do Regime Especial.

9. Portanto, a Consulente deverá calcular normalmente o montante do imposto devido na importação aplicando a alíquota correspondente, conforme previsto para a respectiva mercadoria nos artigos 52 a 56 do RICMS/2000 e, então, do valor calculado recolher o percentual de 35% através de Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE.

9.1. Conforme artigo 4º do referido Regime Especial, os documentos fiscais emitidos, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter a observação: “Suspensão de 65% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial Eletrônico nº [...], nos termos da Portaria CAT nº 108/2013”, devendo-se informar também no campo “Informações Complementares” da NF-e a base de cálculo do ICMS referente ao desembaraço aduaneiro, já que não se pode reduzir o valor da base de cálculo do ICMS, devendo-se observar normalmente o disposto no inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000.

10. No que se refere ao destaque do imposto no campo ICMS (alínea “b” do inciso V do artigo 127 do RICMS/2000) da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida na entrada do estabelecimento de mercadoria importada (de acordo com o artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000), esclarecemos que a Consulente deverá informar apenas o valor do imposto efetivamente recolhido (35% do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE nos termos do artigo 2º e 3º do Regime Especial em tela.

11. Por fim, informamos que caso a dúvida específica desta consulta (respondida no item 7 supra) persista, a Consulente deverá buscar orientação junto à Assistência de Regimes Especiais da DEAT, setor com a atribuição de analisar a viabilidade de adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações tributárias (artigo 38 do Decreto nº 60.812/2014), uma vez que foi este setor o responsável pela análise do pedido pelo regime especial e sua consequente concessão e, portanto, detentor das informações referentes ao caso concreto aqui relatado.

12. A Consulente também poderá, em se tratando de questão de menor complexidade ou meramente procedimental, encaminhar sua dúvida à Secretaria da Fazenda por meio do canal “Fale Conosco”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho “Ajuda/Fale Conosco/E-mail”, ou ainda buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto nº 60.812/2014).

13. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00016727/2017, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC16727M1_2018.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16727/2017, de 24 de novembro de 2017.

Publicada no site da SEFAZ em 25/11/2017

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013).

I. Nas operações abrangidas pelo regime especial disciplinado pela Portaria CAT-108/2013, o contribuinte deverá efetuar o lançamento na GIA normal de uma importação, porém com o valor do imposto efetivamente pago e descrito na NF-e.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), relata que possui Regime Especial (indica a numeração) que, de acordo com a própria Consulente, permite que seja pago somente 35% do valor do ICMS na operação de importação.

2. Questiona como deverá ser feito o lançamento na GIA, no qual deverá constar a observação de que 65% do valor do imposto é suspenso, conforme o regime especial.

Interpretação

3. Esclarecemos, incialmente, que nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT-43/2007, a apreciação e a aprovação do pedido de regime especial, bem como a sua concessão, segundo a conveniência e oportunidade, é atribuição exclusiva da DEAT. Assim, em regra, não cabe a este órgão consultivo manifestar-se a respeito de regime especial concedido nesses termos e relativamente a um contribuinte. Entretanto, no presente caso, a análise mostra-se cabível por se tratar de regime especial estabelecido por meio de norma geral e abstrata – Portaria CAT-108/2013 – podendo ser concedido, em tese, a qualquer contribuinte que atenda aos requisitos estabelecidos por essa norma.

4. Não obstante, cumpre esclarecer que a consulta é um meio para dirimir dúvida pontual a respeito da legislação tributária e sua aplicação ao caso concreto, que deve, nos termos do artigo 513 do RICMS/2000, ser exposto de forma completa e exata, com a indicação dos correspondentes dispositivos da legislação do qual originaram a dúvida.

5. Nota-se que a Consulente não indicou em seu relato qualquer dispositivo da legislação do qual tenha originado sua dúvida, limitando-se a informar o número de Regime Especial concedido pela Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT). Ademais, a dúvida foi apresentada em termos vagos e sem os detalhes necessários à exata compreensão da situação fática correspondente, uma vez que foi indagado, de forma genérica, como deve ser feito o lançamento do imposto suspenso na GIA.

6. Um relato exposto dessa forma, aparentemente, não manifesta nenhuma dúvida quanto à interpretação da legislação tributária paulista, mas envolve apenas questão de cunho técnico-operacional, relacionada ao preenchimento de informações na GIA – ou, pelo menos, é o que se compreende a partir da análise das informações apresentadas. É importante destacar que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.

7. Entretanto, informamos que a presente dúvida, da forma como a compreendemos, já vem sendo enfrentada pela própria DEAT em razões de incompatibilidades encontradas no sistema da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Dessa forma, e respondendo objetivamente ao questionamento apresentado, encaminhamos a orientação fornecida por aquele órgão para casos semelhantes ao relatado pela Consulente:

Enquanto não for disponibilizado campo próprio na NF-e para informação do evento específico de suspensão parcial, o procedimento abaixo deve ser adotado:

- A operação de importação é tributada integralmente (campo: tributação do ICMS);

- No campo “Base de Cálculo do ICMS normal” deve ser informado o valor da base de cálculo (BC) do ICMS não suspenso (BC x % não suspensa), para que o campo de destaque do ICMS reflita o valor efetivamente recolhido (não suspenso) na importação;

- Deve ser mencionado no campo informações adicionais da NF-e: Suspensão de xx% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme regime especial xxx.yyyy, nos termos da Portaria CAT nº 108/2013.”

Quanto ao lançamento na GIA, o contribuinte deverá efetuar o procedimento normal de uma importação, porém com o valor do imposto efetivamente pago e descrito na NF-e.

8. Em complemento à resposta apresentada, julgamos conveniente esclarecer alguns pontos quanto a esse Regime Especial. Nesse sentido, atente-se que ele não altera a alíquota do ICMS devido na operação, nem sequer altera a base de cálculo do ICMS (não se trata aqui de redução de base de cálculo), mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer, respectivamente, a saída do produto resultante da industrialização realizada com os insumos importados e a subsequente saída do produto acabado, devendo a parcela do imposto até então suspensa ser apurada, englobadamente, com o imposto devido pelas demais operações efetuadas pela Consulente nesse período, conforme determina o caput do artigo 2º do Regime Especial.

9. Portanto, a Consulente deverá calcular normalmente o montante do imposto devido na importação aplicando a alíquota correspondente, conforme previsto para a respectiva mercadoria nos artigos 52 a 56 do RICMS/2000 e, então, do valor calculado recolher o percentual de 35% através de Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE.

9.1. Conforme artigo 4º do referido Regime Especial, os documentos fiscais emitidos, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter a observação: “Suspensão de 65% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial Eletrônico nº [...], nos termos da Portaria CAT nº 108/2013”, devendo-se informar também no campo “Informações Complementares” da NF-e a base de cálculo do ICMS referente ao desembaraço aduaneiro, já que não se pode reduzir o valor da base de cálculo do ICMS, devendo-se observar normalmente o disposto no inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000.

10. No que se refere ao destaque do imposto no campo ICMS (alínea “b” do inciso V do artigo 127 do RICMS/2000) da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida na entrada do estabelecimento de mercadoria importada (de acordo com o artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000), esclarecemos que a Consulente deverá informar apenas o valor do imposto efetivamente recolhido (35% do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE nos termos do artigo 2º e 3º do Regime Especial em tela.

11. Por fim, informamos que caso a dúvida específica desta consulta (respondida no item 7 supra) persista, a Consulente deverá buscar orientação junto à Assistência de Regimes Especiais da DEAT, setor com a atribuição de analisar a viabilidade de adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações tributárias (artigo 38 do Decreto nº 60.812/2014), uma vez que foi este setor o responsável pela análise do pedido pelo regime especial e sua consequente concessão e, portanto, detentor das informações referentes ao caso concreto aqui relatado.

12. A Consulente também poderá, em se tratando de questão de menor complexidade ou meramente procedimental, encaminhar sua dúvida à Secretaria da Fazenda por meio do canal “Fale Conosco”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho “Ajuda/Fale Conosco/E-mail”, ou ainda buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto nº 60.812/2014).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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