RC 16728/2017
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07/05/2022 18:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16728/2017, de 08 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operações com filmes cinematográficos comercializados por meio de mídia física ou transferência eletrônica de dados (“download” ou “streaming”) – Incidência – Redução de base de cálculo – Inscrição Estadual - Emissão de documento fiscal.

 

I. A comercialização de filme cinematográfico, em regra, está sujeita à incidência do ICMS independentemente da forma como se dê, seja por mídia física ou por transferência eletrônica de dados (“download” ou “streaming”).

 

II. Todavia, enquanto não houver definição do local de ocorrência do respectivo fato gerador as operações com arquivos eletrônicos por meio de transferência eletrônica de dados (“download” ou “streaming”) estão isentas do ICMS (artigo 37 das DDTT do RICMS/SP) e não será exigida pelo Estado de São Paulo a emissão de documentos fiscais relativos a tais operações.

 

III. Por outro lado, na comercialização de filmes por meio de mídia física, há incidência do ICMS e exigência do pagamento do respectivo imposto, sendo aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 73 do Anexo II do RICMS/SP, decorrendo a necessidade de emissão do respectivo documento fiscal, nesse sentido, na qualidade de contribuinte, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo é obrigatória.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, não possui inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), e conforme informação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, exerce a atividade principal de “produção teatral” (CNAE 90.01.9/01), por meio de documento eletrônico anexo à presente consulta, relata que está produzindo audiovisual, planejando realizar a sua comercialização e distribuição por meio de mídia eletrônica, tal como “pendrive”, ou por transferência de dados “download” ou por meio de “software de acesso à nuvem” e exibição do filme.

 

2. Nessa perspectiva, expõe o seu entendimento, a partir da resposta da consulta 7651/2015, de 11 de maio de 2016, que o desenvolvimento de “softwares” sob encomenda, especificamente para um cliente, não está sujeito à incidência do ICMS, enquanto que os “softwares” prontos, denominados de “prateleira”, com pouca ou nenhuma adaptação às necessidades do adquirente são considerados mercadoria e a respectiva operação de aquisição está sujeita à incidência do ICMS.

 

3. No entanto, destaca, em seu entendimento, que a distribuição e a comercialização de filmes cinematográficos por meio de “pendrive”, “download”, ou utilização de software “na nuvem” é totalmente diversa  da comercialização de “software de prateleira”, portanto não estaria sujeita à incidência do ICMS, uma vez que se trata de prestação de serviços.

 

4. Prosseguindo, a Consulente menciona que a referida resposta à consulta 7651/2015 e a Decisão Normativa CAT 4/2017 não se referem à incidência do ICMS nas operações de “distribuição e comercialização de filmes cinematográficos”, sendo necessários esclarecimentos sobre os seguintes pontos:

 

 4.1”Na comercialização dos filmes cinematográficos, por meio de “pendrive”, “download” ou utilização de “softwares (na nuvem)” para sua exibição ao público em geral, poderá a consulente aplicar a redução na base de cálculo da operação, de modo que a carga tributária corresponda a 5% (cinco por cento) do valor da operação, conforme disposto no artigo 73 do Anexo II do RICMS/SP?”;

 

4.2 “A empresa (consulente) que até o momento é considerada prestadora de serviços, estaria obrigada a obter a inscrição estadual?”; e

 

4.3 “(...) se, estando eventualmente obrigada a obter a inscrição estadual, estaria obrigada a emitir os documentos fiscais relativos ás operações descritas?”.

 

 

Interpretação

 

5.  Preliminarmente, cumpre esclarecer que o entendimento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo é que as operações com “softwares”, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, independentemente da forma como são comercializados estão sujeitas à incidência do ICMS (item 4 da Decisão Normativa CAT 04/2017).

 

6. No que se refere ao caso exposto pela Consulente, após a fase de produção, os filmes, no formato de arquivo eletrônico, serão comercializados por meio de mídia física (“pendrive”), ou transferência eletrônica (“download”), ou serão utilizados a partir “da nuvem” pelo processo denominado “streaming”. Assim, em qualquer uma das formas adotadas, a comercialização do “filme cinematográfico” estará sujeita à incidência do ICMS.

 

7. Nesse sentido no âmbito da legislação paulista, nas operações, inclusive importação e revenda no mercado interno, com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, haverá redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária corresponda a 5% (cinco por cento) do valor da operação (artigo 73 do Anexo II do RICMS/SP);

 

8. Entretanto, por ora, não será exigido o imposto em relação às operações, inclusive importação e revenda no mercado interno, com arquivos eletrônicos quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming), até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto (artigo 37 das Disposições Transitórias - DDTT do RICMS/SP).

 

9.  Porém, reforçamos que no caso da comercialização de filmes por meio de mídia física, entre elas o “pendrive”, desde agora há incidência do ICMS e exigência do pagamento do respectivo imposto.

 

10. Nesse sentido, ao realizar as referidas operações de comercialização dos filmes com suporte físico, a Consulente assume a condição de contribuinte do ICMS e está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, bem como ao cumprimento das demais obrigações acessórias pertinentes. Portanto, nos termos do artigo 125, I, do RICMS/SP, deverá emitir Nota Fiscal relativa à comercialização dos filmes.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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