RC 16730/2017
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07/05/2022 18:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16730/2017, de 05 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS - Transporte de cargas próprias – Utilização simultânea de veículo de propriedade de empresa do mesmo “grupo econômico”.

 

I – Não sendo a mesma pessoa jurídica, como no caso de matriz e filial, somente se admite o compartilhamento de veículo para transporte de carga própria, se tal veículo puder ser considerado próprio, seja pela aquisição conjunta, locação ou forma similar.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente”, conforme CNAE (20.99-1/99), apresenta dúvidas sobre o compartilhamento no uso de um veículo para transporte de mercadorias de duas empresas que possuem sócio em comum, no seguinte cenário:

 

“Temos uma empresa, A, indústria química, situada em MG. Ela tem um caminhão no qual faz seu transporte próprio. O Sr. XX tem 50% das cotas desta empresa. Temos outra empresa, B, também indústria química, localizada no estado de SP. O Sr. JJ tem 99% das cotas desta empresa.

 

Gostaríamos de transportar material da B no caminhão da empresa A, no mesmo caminhão, com carga de ambas empresas.

 

De acordo com nossos contadores, isso é possível, sem necessidade de gerar CTe e nem incidência de impostos como se houvesse um ‘serviço de transporte’, já que podemos dizer que ‘são empresas do mesmo grupo econômico’ por terem sócio comum.”

 

2. Tendo em vista o exposto, indaga se “esse procedimento é legal, transitar o veículo com carga de duas empresas de CNPJs diferentes, mas sem CT-e por terem um sócio em comum”. Caso positivo, “qual seria o embasamento jurídico”.

 

 

Interpretação

 

3. Esclarecemos, preliminarmente, que a presente resposta diz respeito unicamente ao transporte de carga com início no Estado de São Paulo. Dúvidas relativas ao transporte iniciado em outros Estados devem ser dirigidas aos respectivos Estados.

 

4. Ademais, cabe destacar, ainda, que a presente resposta não irá analisar eventuais implicações contábeis referentes à propriedade compartilhada do veículo a ser utilizado no transporte de mercadorias próprias, alternadamente, por ambos os contribuintes. Nesse sentido, lembramos que a legislação tributária estadual não trata da possibilidade de um mesmo bem do ativo imobilizado, no caso veículo, ser vinculado a dois ou mais estabelecimentos simultaneamente, mesmo na hipótese de estabelecimentos filiais. Todavia, entende-se que tais análises não são necessárias para responder as questões apresentadas.

 

5. Prosseguindo, esclarecemos que no entendimento deste órgão consultivo considera-se “prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor” o estabelecimento que efetivamente realiza, com habitualidade, mediante contrato oneroso, o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada), com a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

 

6. Além disso, a respeito da propriedade dos veículos utilizados para o transporte, ressaltamos que o transporte de carga própria ocorre, como regra geral, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos em sua posse, realiza o transporte de seus produtos. Sendo que se considera “veículo próprio”, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar (artigo 36, § 3º, item 3, do RICMS/2000).

 

7. Nesse sentido, quando alguém realizar o transporte de carga própria, por meio de veículos de sua propriedade ou sob sua posse temporária, não estará atuando como prestador de serviço de transporte, pois não há que se falar em fato gerador do ICMS, mas apenas e tão-somente em transporte, posto que ninguém presta serviço a si próprio.

 

8. Ressaltamos que, não sendo a mesma pessoa jurídica (matriz e filial, por exemplo), somente se admite o compartilhamento de veículo para transporte de carga própria se tal veículo puder ser considerado próprio, seja pela aquisição conjunta, locação ou por forma similar.

 

9. Ante o exposto, a respeito do questionamento apresentado, observe-se que a informação apresentada pela Consulente, de que o arranjo societário do qual faz parte corresponde a um “grupo econômico”, a princípio, não é suficiente para configurar o transporte de mercadoria própria utilizando-se de veículos próprios. Ou seja, a simples descrição da estrutura empresarial não pode ser aceita previamente, de modo apriorístico, por esta Consultoria Tributária, como prova de propriedade do veículo. Tal análise requer uma apreciação mais profunda da matéria de fato, incluindo a apresentação dos documentos societários, de tal forma que, no caso de transporte de mercadoria própria em veículo próprio, cabe à Consulente comprovar a situação por todos os meios de prova em direito admitidos, lembrando que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

 

10. Com estas informações, damos por respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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