RC 16732/2017
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07/05/2022 18:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16732/2017, de 19 de fevereiro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/02/2018

Ementa

ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.

 

I. A opção pelo regime especial implica na vedação do aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos às mercadorias nele incluídas.

 

II. A alíquota a ser utilizada na emissão do documento fiscal deve ser de 4,5%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial.

 

III. A emissão dos documentos fiscais por parte da empresa optante pelo regime especial bem como a escrituração das notas fiscais de entrada das mercadorias deve ser efetuada normalmente, na forma da legislação, cabendo enfatizar que as notas fiscais de entrada devem ser escrituradas no livro Registro de Entradas sem direito a crédito.

Relato

1. O Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.11-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados”, em sucinta Consulta, refere-se ao Decreto 62.843/2017, que afirma tratar “da saída de carnes a consumidor final” e apresenta as seguintes perguntas:

 

1.1 “Ao aderir ao Regime Especial de apuração de 4,5% de ICMS, sobre o valor das saídas de carnes a consumidor final, devo declarar formalmente a opção, lavrando Termo no Livro RUDFTO e protocolar na SEFAZ?”

 

1.2 “Após a lavratura do Termo, devo me enquadrar no Regime somente a partir do próximo período de apuração (1º dia do mês subsequente à opção)?”

 

1.3 “Referente estoque existente na data de opção ao Regime especial, devo estornar os créditos já tomados?”

 

1.4 “Referente alíquota cadastrada no SAT, aplicada ao ICMS, devo destacar os 4,5%? Se não, como proceder?”

Interpretação

2. No que se refere à legislação aplicável, informamos que assim preveem os artigos 1º e 2º-A do Decreto nº 62.647/2017, na redação trazida pelo Decreto nº 62.843/2017:

 

“Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017; DOE 30-09-2017; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018)

 

(...)

 

§ 1° - Para efeito deste artigo:

 

1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;

 

2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do comércio varejista de carnes (açougues), outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o comércio varejista de carnes (açougues) constituir-se atividade preponderante;

 

§ 2º - Não se incluem na receita bruta:

 

1 - o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;

 

2 - o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.

 

(...)

 

Artigo 2º-A – Nas saídas internas das mercadorias indicadas no “caput” do artigo 1º, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte: (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017; DOE 30-09-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

I – o procedimento estabelecido no “caput” é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

 

II – é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas referidas no “caput”.

 

Parágrafo único – O disposto neste artigo:

 

1 - aplica-se também à saída interna de “jerked beef”, destinada a consumidor final;

 

2 - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.”

 

3. Em resposta às perguntas do Consulente transcritas nos subitens 1.1 e 1.2, informamos que, de acordo com o inciso I do artigo 2º-A do citado Decreto, o regime especial nele instituído é opcional, devendo o Consulente declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, não sendo necessário seu protocolo na Secretaria da Fazenda.

 

4. Além disso, considerando que o inciso II do artigo 2º-A também do Decreto 62.647/2017 veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas referidas no “caput” de seu artigo 1º (“carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno”) e, partindo da premissa de que o estoque do Consulente é vendido inteiramente a consumidores finais, informamos ser necessário estornar o valor dos créditos do imposto relativos às mercadorias (pergunta transcrita no subitem 1.3).

 

4.1 Nesse ponto, vale informar que, caso a premissa adotada (no sentido de que o estoque do Consulente é vendido inteiramente a consumidores finais) não seja verdadeira, deverá o Consulente retornar com nova Consulta, na qual deverá explicar, em detalhes, quem são os adquirentes de suas mercadorias.

 

5. Por último, no que ser refere à alíquota aplicável (dúvida transcrita no subitem 1.4), informamos que, uma vez feita a opção pelo regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017, a alíquota a ser utilizada na emissão do documento fiscal deve ser de 4,5%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial, conforme exposto no item 4.

 

6. A emissão dos documentos fiscais por parte da empresa optante pelo regime especial bem como a escrituração das notas fiscais de entrada das mercadorias deve ser efetuada normalmente, na forma da legislação, cabendo enfatizar que as notas fiscais de entrada devem ser escrituradas no livro Registro de Entradas sem direito a crédito.

 

7. Quanto ao livro Registro de Saídas deverá ser escriturado na forma da legislação, sendo que nas saídas internas envolvendo as mercadorias beneficiadas, na coluna “Imposto Debitado”, deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,5%, previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.

 

8. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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