RC 16735/2017
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07/05/2022 18:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16735/2017, de 24 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

 

I. O preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), se obrigatório nos termos da Portaria CAT-64/2015, deve ser realizado em todas as operações internas e interestaduais realizadas, a qualquer título, pelo contribuinte.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 22.22-6/00), relata que fabrica produtos classificados no código 3923.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que utiliza matéria prima importada, gerando um produto final com percentual inferior a 40% de conteúdo de importação, e em cujo documento fiscal de saída é indicado o CST com início “5”.

 

2. Transcreve o artigo 1º da Portaria CAT-64/2013, cita o § 5º da Cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e questiona se há a obrigatoriedade de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) tanto em operações internas como interestaduais, incluindo, em ambos os casos, vendas, transferências para estabelecimento filial e remessas como amostra grátis e teste.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, esclarecemos que a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos:

 

3.1. que a Consulente adquire ao menos algumas matérias-primas importadas que serão aplicadas no produto em questão (código 3923.30.00 da NCM);

 

3.2. que o produto final (código 3923.30.00 da NCM) produzido pela Consulente tem conteúdo de importação inferior a 40%.

 

4. Isso posto, transcrevemos a seguir o caput do artigo 5º da Portaria CAT-64/2013:

 

“Artigo 5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar:” (grifo nosso)

 

O dispositivo em tela é claro quanto à obrigatoriedade de preenchimento da FCI, se for o caso, em todas as operações internas e interestaduais realizadas pelo contribuinte do imposto. E o termo “operações” compreende a saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, uma vez que a caracterização do fato gerador do imposto independe da natureza jurídica da operação que a constitua. O entendimento em tela encontra fundamento no artigo 2º, inciso I c/c § 2º da Lei Complementar nº 87/1996, e no artigo 1º, inciso I, c/c artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, aos quais remetemos a Consulente.

 

5. Dessa forma, informamos que caso o preenchimento da FCI seja obrigatório, ele deverá ser feito em qualquer operação interna ou interestadual promovida pela Consulente, seja a título de venda, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular ou outro tipo de remessa da mercadoria.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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