Você está em: Legislação > RC 16735/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16735/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.735 24/01/2018 06/02/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Importação Obrigações acessórias Ementa <p jquery19101522199625316063="969" jquery19106755470638841059="1026"><span jquery19101522199625316063="970" jquery19106755470638841059="1027"><span size="3" jquery19101522199625316063="971" jquery19106755470638841059="1028">ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101522199625316063="972" jquery19106755470638841059="1029"></o:p></p> <p jquery19101522199625316063="973" jquery19106755470638841059="1030"><span jquery19101522199625316063="974" jquery19106755470638841059="1031"><span size="3" jquery19101522199625316063="975" jquery19106755470638841059="1032">I. O preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), se obrigatório nos termos da Portaria CAT-64/2015, deve ser realizado em todas as operações internas e interestaduais realizadas, a qualquer título, pelo contribuinte.<o:p jquery19101522199625316063="976" jquery19106755470638841059="1033"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:55 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16735/2017, de 24 de Janeiro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018. Ementa ICMS Resolução do Senado Federal nº 13/2012 Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). I. O preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), se obrigatório nos termos da Portaria CAT-64/2015, deve ser realizado em todas as operações internas e interestaduais realizadas, a qualquer título, pelo contribuinte. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 22.22-6/00), relata que fabrica produtos classificados no código 3923.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que utiliza matéria prima importada, gerando um produto final com percentual inferior a 40% de conteúdo de importação, e em cujo documento fiscal de saída é indicado o CST com início 5. 2. Transcreve o artigo 1º da Portaria CAT-64/2013, cita o § 5º da Cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e questiona se há a obrigatoriedade de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) tanto em operações internas como interestaduais, incluindo, em ambos os casos, vendas, transferências para estabelecimento filial e remessas como amostra grátis e teste. Interpretação 3. Inicialmente, esclarecemos que a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos: 3.1. que a Consulente adquire ao menos algumas matérias-primas importadas que serão aplicadas no produto em questão (código 3923.30.00 da NCM); 3.2. que o produto final (código 3923.30.00 da NCM) produzido pela Consulente tem conteúdo de importação inferior a 40%. 4. Isso posto, transcrevemos a seguir o caput do artigo 5º da Portaria CAT-64/2013: Artigo 5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar: (grifo nosso) O dispositivo em tela é claro quanto à obrigatoriedade de preenchimento da FCI, se for o caso, em todas as operações internas e interestaduais realizadas pelo contribuinte do imposto. E o termo operações compreende a saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, uma vez que a caracterização do fato gerador do imposto independe da natureza jurídica da operação que a constitua. O entendimento em tela encontra fundamento no artigo 2º, inciso I c/c § 2º da Lei Complementar nº 87/1996, e no artigo 1º, inciso I, c/c artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, aos quais remetemos a Consulente. 5. Dessa forma, informamos que caso o preenchimento da FCI seja obrigatório, ele deverá ser feito em qualquer operação interna ou interestadual promovida pela Consulente, seja a título de venda, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular ou outro tipo de remessa da mercadoria. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário