Você está em: Legislação > RC 16738/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16738/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.738 05/01/2018 02/02/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Exportação Obrigações acessórias Ementa <p jquery19109975405183316794="934"><span jquery19109975405183316794="935"><span size="3" jquery19109975405183316794="936">ICMS – Obrigações acessórias – GIA – Declaração Única de Exportação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109975405183316794="937"></o:p></p> <p jquery19109975405183316794="938"><span jquery19109975405183316794="939"><span size="3" jquery19109975405183316794="940">I. Enquanto o sistema da GIA não for atualizado para permitir o preenchimento do número da Declaração Única de Exportação (DU-E), o exportador deverá enviar a GIA com a aba do Registro de Exportação (RE) sem preenchimento, podendo escriturar no RUDFTO que a partir da data em questão passou a efetuar exportação com base na DU-E, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1702/2017.<o:p jquery19109975405183316794="941"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:55 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16738/2017, de 05 de Janeiro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias GIA Declaração Única de Exportação. I. Enquanto o sistema da GIA não for atualizado para permitir o preenchimento do número da Declaração Única de Exportação (DU-E), o exportador deverá enviar a GIA com a aba do Registro de Exportação (RE) sem preenchimento, podendo escriturar no RUDFTO que a partir da data em questão passou a efetuar exportação com base na DU-E, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1702/2017. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos de tapeçaria (CNAE 13.52-9/00), observa que no campo Registro de Exportação da GIA deve ser informado o número do Registro de Exportação (RE) e questiona como proceder caso essa exportação seja realizada por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E). Interpretação 2. Observamos, inicialmente, que nos termos dos artigos 1º e 110 da Instrução Normativa RFB nº 1702/2017, o despacho aduaneiro de exportação poderá ser processado com base em Declaração Única de Exportação (DU-E), que produzirá efeitos equivalentes aos do Registro de Exportação (RE). Nesse sentido, está correta a informação de que, ao realizar o procedimento de exportação por meio da DU-E, o contribuinte não precisará emitir o RE, e, consequentemente, o número do RE não poderá ser informado na GIA. 3. Entretanto, esclarecemos que o sistema da GIA ainda não foi adaptado para permitir o preenchimento do número da DU-E, e o campo atual reservado ao RE não comporta a indicação da DU-E. Assim, enquanto o sistema não for atualizado, o exportador deve enviar a GIA com a aba do RE sem preenchimento (em branco), podendo escriturar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) que a partir da data em questão passou a efetuar exportação com base na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da IN RFB nº 1702/17. 4. Caso surjam problemas de cunho técnico-operacional relacionados à orientação em tela, a Consulente poderá encaminhar sua dúvida à Secretaria da Fazenda por meio do canal Fale Conosco, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho Ajuda/Fale Conosco/E-mail, ou ainda buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto nº 60.812/2014). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário