RC 16739/2017
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07/05/2022 18:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16739/2017, de 09 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção – Peças utilizadas em extintores de incêndio.

 

I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a elas por seu adquirente final, as mercadorias que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, que dentre as suas atividades exerce a de “instalações de sistema de prevenção contra incêndio” (CNAE 43.22-3/01), informa que adquire para revenda, de remetente situado no Estado de São Paulo, peças que compõem extintores de incêndio utilizados em estabelecimentos industriais e comerciais, citando como exemplo os seguintes, com os seus respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): 

 

1.1. Sifão - 7608.20.90

 

1.2. Válvula - 8481.40.00

 

1.3. Pino liso - 7318.15.00

 

1.4. Suporte - 7326.19.00

 

1.5. Trava para válvula - 7320.20.90

 

1.6. Bujão para válvula - 7415.39.00

 

2. Informa ainda que adquire essas peças sem a aplicação do regime de substituição tributária e que seus fornecedores destacam no documento fiscal a expressão “produto não sujeito a substituição tributária, pois não se destina a construção civil”.

 

3. Menciona que as referidas mercadorias estão arroladas no artigo 313-Y do RICMS/2000. No entanto, após citar a Decisão Normativa CAT 06/2009, expõe seu entendimento que essas peças não estão sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude de não se caracterizarem como materiais de construção, baseando-se na Resposta à Consulta n° 513/2008 e §1° do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

4. Por fim, questiona em qual segmento as mercadorias em tela devem ser enquadradas e se suas operações internas estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, observamos que, como a Consulente não forneceu detalhes sobre todas as peças adquiridas e comercializadas, citando apenas alguns exemplos com descrição simplificada e classificação na NCM, não é possível a este órgão consultivo identificar com precisão quais são, de fato, essas mercadorias e suas respectivas formas de utilização. Dessa forma, a presente resposta será fornecida em tese, cabendo à Consulente a efetiva verificação da aplicação do regime da substituição tributária a cada caso concreto.

 

6. Destacamos ainda que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

7. Feitas essas considerações, constata-se que as mercadorias listadas na consulta podem, em tese, estar arroladas por suas descrições e classificações na NCM no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, com exceção à mercadoria "trava para válvula", classificada no código 7320.20.90 da NCM, que não está arrolada no referido dispositivo ou em qualquer outro artigo do RICMS/2000 referente à aplicação da substituição tributária, não sendo aplicável tal sistemática nas operações internas com tais mercadorias.

 

8. No caso das demais mercadorias, entretanto, esclarecemos que para que uma mercadoria caracterize-se como material de construção e congênere e, dessa forma, esteja sujeita à referida sistemática de tributação pelo artigo 313-Y do RICMS/2000 é necessário que sejam observadas as disposições constantes na Decisão Normativa-06/2009 (citada na consulta), cujos trechos mais relevantes reproduzimos abaixo:

 

 “Decisão Normativa CAT-06/2009

 

A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

 

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

 

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado ‘Operações relativas à construção civil’) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

 

(...)"

 

9. Da leitura da Decisão Normativa transcrita acima, observa-se que estão sujeitas à sistemática da substituição tributária as operações internas com as mercadorias que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, encontrar-se a de uso em obras de construção civil, desde que enquadradas, pela respectiva descrição e classificação na NCM, no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT-06/2009, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.

 

10. Dessa forma, no caso em análise, na hipótese das peças adquiridas não serem concebidas e nem fabricadas para integração em obras de construção, e sim para uso exclusivo em extintores de incêndio, informamos que às operações com estas mercadorias não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000.

 

11. No entanto, ressalte-se que, caso alguma das referidas mercadorias possa ser utilizada também em obras de construção, será aplicável às operações internas o regime de substituição tributária previsto no referido dispositivo.

 

12. Por fim, observamos que se a dúvida persistir para algum caso específico, a Consulente poderá formular nova consulta, com observância do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo informações mais detalhadas a respeito da mercadoria, indicando suas possíveis formas de utilização, e se possível mediante a inclusão de folder e/ou especificações técnicas, que permitam sua exata identificação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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