RC 16740/2017
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07/05/2022 18:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16740/2017, de 13 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operações relativas à construção civil.

 

I. A movimentação de materiais adquiridos de terceiros por empresa de construção civil para aplicação na obra deverá ser feita com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de “Simples Remessa”, não havendo débito do imposto (conforme artigos 2º e 4º do Anexo XI do RICMS/2000).

 

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade de construção de edifícios, afirma que compra terrenos e faz a construção de edifício de apartamentos e quando os mesmos estão prontos são vendidos.

 

2. Relata que adquiriu equipamentos de proteção para seus funcionários (óculos, luvas, botinas, etc), e entende que, conforme expresso na Portaria CAT 154/2008, quando a empresa adquirir mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, deverá escriturar a nota fiscal de compra com o CFOP 1.949, com o crédito do imposto, e no momento da entrada, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de saída com o CFOP 5.949, com o débito do imposto.

 

3. Questiona se está correto o seu entendimento de que, neste caso, quando forem adquiridas mercadorias para distribuição aos empregados e no documento fiscal vier destacado o valor do ICMS, seja em campo próprio ou nos dados adicionais da nota fiscal, deverá a construtora se creditar do valor do ICMS para consequentemente ao emitir a nota fiscal de saída também se debitar do imposto, ou se, pelo fato de a construtora não se creditar do ICMS em nenhuma outra nota fiscal de aquisição de materiais de construção, não deverá também se creditar nem se debitar do imposto para as mercadorias que serão distribuídas aos empregados.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, a presente resposta parte do pressuposto de que a Consulente não fornece mercadorias por ela produzidas fora do local da prestação de serviços. Caso esse pressuposto não se verifique, deve a Consulente apresentar nova consulta em que explique, de forma detalhada, os fornecimentos de mercadorias que realiza.

 

5. Isto posto, observamos que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. No entanto, ressalvadas as disposições em contrário, as empresas de construção civil estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária, conforme preceituado no artigo 3º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

6. De acordo com o artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000, o estabelecimento inscrito (caso da Consulente) que “promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade” está obrigado à emissão de Nota Fiscal. No que se refere à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), além da disciplina estabelecida pela Portaria CAT 162/2008, a Consulente deve observar, subsidiariamente as demais regras estabelecidas para a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na atividade correspondente (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).

 

7. De acordo com o § 2º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000, na Nota Fiscal de saída deverá constar como natureza da operação a expressão “Simples Remessa”.

 

8. Segundo os incisos II e III do artigo 2º do Anexo XI do RICMS/2000, tanto o fornecimento quanto as movimentações de materiais adquiridos de terceiro pelo empreiteiro para aplicação na obra não estão sujeitos à incidência do imposto quando forem encaminhados para o local da obra.

 

9. Todavia, para se caracterizar como uma obra de construção civil e por consequência afastar a incidência do ICMS, é necessária a ocorrência cumulativa de quatro requisitos: (i) o fornecimento de mercadoria deve decorrer de contrato de empreitada ou subempreitada; (ii) o serviço executado deve caracterizar-se como de engenharia civil (sujeito aos respectivos registros nos órgãos competentes e correspondentes licenças); (iii) que a mercadoria fornecida tenha sido adquirida de terceiro ou produzida dentro do canteiro de obras pelo próprio prestador de serviços de construção civil; e (iv) a manutenção obrigatória referente a cada um dos serviços, de um profissional devidamente habilitado pelo CREA.

 

10. Conforme esclarecido no subitem anterior, a Nota Fiscal emitida para movimentação da mercadoria (Simples Remessa) não dará origem a lançamento de débito do imposto (portanto, incorretos os procedimentos relatados no item 2 desta resposta). Dessa forma, não há que se cogitar de lançamentos a crédito por parte da Consulente, uma vez que não dão direito ao crédito as entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações não sujeitas ao imposto estadual (artigo 60 do RICMS/2000).

 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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