Você está em: Legislação > RC 16747/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16747/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.747 13/12/2017 02/02/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Procedimentos específicos Venda à ordem/Entrega futura Ementa <span jquery1910710067908346139="917" jquery19109220396273521274="980"> <p jquery19109220396273521274="981"><span jquery19109220396273521274="982">ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Baixa na Inscrição Estadual do remetente antes da saída das mercadorias.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109220396273521274="983"></o:p></p> <p jquery19109220396273521274="984"><span jquery19109220396273521274="985">I. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.<o:p jquery19109220396273521274="986"></o:p></p> <p jquery1910710067908346139="916" jquery19109220396273521274="987"><span jquery19109220396273521274="988">II. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de venda para entrega futura é de simples faturamento, havendo o desfazimento do negócio antes da ocorrência de entrega da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento da operação.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:55 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16747/2017, de 13 de Dezembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2018. Ementa ICMS Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento Baixa na Inscrição Estadual do remetente antes da saída das mercadorias. I. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. II. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de venda para entrega futura é de simples faturamento, havendo o desfazimento do negócio antes da ocorrência de entrega da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento da operação. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a CNAE, é a de hotéis (55.10-8/01), informa que [...] efetuou uma compra com a operação de entrega futura (CFOP 5.922) e agora precisa receber a mercadoria. Porém a inscrição estadual do fornecedor foi baixada e para circular a mercadoria é preciso da nota fiscal. 2. A Consulente, então, pergunta como pode proceder. Interpretação 3. Inicialmente, cumpre observar que a falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, do RICMS/2000. 4. Sobre o relato apresentado, a operação de venda para entrega futura, prevista no artigo 129 do RICMS/2000, faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes. Contudo, essa faculdade está condicionada à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, I, do RICMS/2000). 5. Desta forma, antes de emitir a Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte (fornecedor da Consulente) deve regularizar sua situação perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP). 6. Não sendo possível esta regularização, por escolha ou qualquer outro motivo alheio à vontade do contribuinte, resta à Consulente a possibilidade de cancelar a compra, não havendo, para isso, necessidade de nenhuma operação fiscal, uma vez que não ocorreu a circulação de mercadoria. A situação se resolve apenas com destrato pelas partes do ajustado, sem necessidade de qualquer ajuste fiscal. 7. Por fim, ainda para o caso de cancelamento da venda, ocasionado pela baixa da IE do fornecedor, antes da entrega das mercadorias encomendadas, a Consulente pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário