RC 16747/2017
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07/05/2022 18:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16747/2017, de 13 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Baixa na Inscrição Estadual do remetente antes da saída das mercadorias.

 

I. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 

II. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de venda para entrega futura é de simples faturamento, havendo o desfazimento do negócio antes da ocorrência de entrega da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento da operação.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a CNAE, é a de “hotéis” (55.10-8/01), informa que “[...] efetuou uma compra com a operação de entrega futura (CFOP 5.922) e agora precisa receber a mercadoria. Porém a inscrição estadual do fornecedor foi baixada e para circular a mercadoria é preciso da nota fiscal”.

 

2. A Consulente, então, pergunta como pode proceder.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, cumpre observar que a falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, do RICMS/2000.

 

4. Sobre o relato apresentado, a operação de venda para entrega futura, prevista no artigo 129 do RICMS/2000, faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes. Contudo, essa faculdade está condicionada à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, I, do RICMS/2000). 

 

5. Desta forma, antes de emitir a Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte (fornecedor da Consulente) deve regularizar sua situação perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP).

 

6. Não sendo possível esta regularização, por escolha ou qualquer outro motivo alheio à vontade do contribuinte, resta à Consulente a possibilidade de cancelar a compra, não havendo, para isso, necessidade de nenhuma operação fiscal, uma vez que não ocorreu a circulação de mercadoria. A situação se resolve apenas com destrato pelas partes do ajustado, sem necessidade de qualquer ajuste fiscal.

 

7. Por fim, ainda para o caso de cancelamento da venda, ocasionado pela baixa da IE do fornecedor, antes da entrega das mercadorias encomendadas, a Consulente pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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