RC 16750/2017
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07/05/2022 18:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16750/2017, de 10 de Abril de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito outorgado (artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000) – Devolução interestadual de mercadorias.

 

I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.

 

II. Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída.

 

III. Tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000, o remetente deverá promover o estorno do crédito outorgado de 7% correspondente à operação de saída, conforme disposto no § 2º do mesmo artigo.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “abate de aves” (10.12-1/01), informa ser optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 27 do Anexo III do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, instituído para abranger as saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado.

 

2. Explica que, por vezes, recebe devolução de seus produtos, ocasião em que registra essas operações sob o CFOP 2.201 (“devolução de venda de produção do estabelecimento”). Acrescenta que “quando da saída da mercadoria industrializada em estabelecimento situado no Estado de São Paulo, mercadoria esta com destino a outro estabelecimento situado em outro estado da federação, a Consulente registra o débito da apuração de ICMS na operação”.

 

3. Expõe seu entendimento de que, na devolução de seus produtos, poderá se creditar do imposto incidente na saída da mercadoria e deverá estornar o crédito outorgado de 7% sobre o valor da saída, e cita a Resposta à Consulta 1787/2013 com entendimento semelhante.

 

4. Isso posto, indaga:

 

4.1. “Nas hipóteses em que a Consulente, optante pelo crédito outorgado do imposto previsto no artigo 27 do Anexo III do regulamento do ICMS (RICMS), tenha sua mercadoria devolvida, em qualquer operação classificada no CFOP 2.201, poderá a Consulente se creditar do imposto por ocasião da operação de entrada da mercadoria devolvida?”;

 

4.2. Em caso positivo, “como deverá ser feito no lançamento da nota fiscal de entrada da devolução ou deverá ser feito por lançamento em conta gráfica na GIA?”.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, observamos que a Consulente não traz informação alguma sobre a industrialização por conta de terceiro sobre a qual limita-se a citar brevemente na passagem transcrita: “Fica claro que a Consulente, quando da saída da mercadoria industrializada em estabelecimento situado no Estado de São Paulo, mercadoria esta com destino a outro estabelecimento situado em outro estado da federação, a Consulente registra o débito da apuração de ICMS na operação”. Não informa, por exemplo, como se dá a tal industrialização, o que remete para industrialização, qual o produto final do processo ou o que é aplicado pelo industrializador. Sendo assim, a presente resposta não analisará nenhum aspecto relacionado a esse processo e adotará a premissa de que os produtos objeto de questionamento estão abrangidos pela disciplina do crédito outorgado prevista no artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000 e que as saídas atendem aos requisitos nele previsto.

 

6. Além disso, ressalte-se que a Consulente não detalhou como ocorreria a devolução da mercadoria. Desse modo, não explicou o motivo da devolução, quem a realizou (pessoa contribuinte ou não contribuinte), estabelecimento a partir do qual irá ocorrer a saída em retorno, etc. Tendo em vista que o relato foi apresentado de forma genérica, essa resposta não abrangerá uma situação específica ou algum procedimento singular, como, por exemplo, indicar qual CFOP deve ser utilizado na emissão de Nota Fiscal ou como deverá ser feito o lançamento, limitando-se a fornecer orientações genéricas acerca da devolução.

 

7. Posto isso, cabe esclarecer que, conforme disposto no artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

 

8. Nesse sentido, considerando que o retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver, portanto, o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.

 

9. Nessa linha, na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, conforme determina o artigo 57 do RICMS/2000, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/2000).

 

10. Dessa forma, o item 3 da Decisão Normativa 04/2010 afirma que, “pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual”.

 

11. Por outro lado, quando se tratar de adquirente não contribuinte do imposto, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, sendo apenas permitido o crédito do imposto quando se tratar de troca ou garantia nos termos dos artigos 63, I, e 452 do RICMS/2000.

 

12. Assim, para anular os efeitos da operação anterior, na hipótese de a Consulente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída interestadual por ela promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída. Além disso, tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000, deverá promover o estorno do crédito outorgado de 7% correspondente à operação de saída, conforme disposto no § 2º do mesmo artigo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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