RC 16751/2017
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07/05/2022 18:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16751/2017, de 14 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Venda de artigos cosméticos para contribuinte do imposto (varejista) – Emissão de documento fiscal.

 

I. O regime especial previsto para a remessa de mercadorias para representantes, mandatários, revendedores e outros, dispensados de inscrição estadual (a critério do fisco), não desobriga o contribuinte da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações que realiza com outros contribuintes do imposto estadual (artigo 288 c/c artigos 124 e 125, todos do RICMS/2000).

 

 


Relato

 

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a CNAE, é a de “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (47.81-4/00), informa que compra cosméticos de empresas que possuem Regime Especial, a exemplo da [...], estabelecidas em São Paulo, e que quer revender em sua loja. Contudo, conforme o regime especial aplicado a estes fornecedores, a NF-e foi emitida para o CPF do empresário (cfop 5405-cst 060; cfop 5910-cst 000) e não para o CNPJ”. Tais produtos estão sujeitos à substituição tributário neste Estado de São Paulo.

 

2. A Consulente pergunta:

 

2.1. “como dar entrada destes produtos no estoque da empresa para que possa emitir nota fiscal de revenda para os clientes interessados nos produtos?”; e

 

2.2. se poderia ser emitida uma “nota de entrada (compra) do CPF do empresário para o CNPJ da empresa ou uma simples remessa do CPF para o CNPJ”.

 

3. Por fim, a Consulente informa que esteve presencialmente no Posto Fiscal do município, com as Notas Fiscais relacionadas e que foi orientada a formular consulta tributária eletrônica.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, a Consulente informa que as empresas que vendem cosméticos possuem regime especial. Adotaremos como premissa para esta resposta que este regime especial é o previsto pelo artigo 288, §3º do Decreto nº 45.490/2000, RICMS/2000 (Convênio ICMS 45/1999), que estabelece procedimentos diferenciados para as remessas de produtos (p.e. cosméticos) para venda por representantes (porta-a-porta), pessoas físicas, dispensadas de inscrição estadual a critério do fisco.

 

5. Tais vendas para pessoa física, conforme regras do regime especial supracitado, se referem apenas às destinadas a revendedor que realiza exclusivamente venda a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, sendo este revendedor dispensado, como já dito, de inscrição no Cadastro de Contribuintes e de emissão de Notas Fiscais.

 

6. De todo modo, a referida disciplina (ainda que devidamente autorizada por regime especial), por si só, e a princípio, não dispensa o contribuinte remetente da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 – documento fiscal regularmente previsto para as operações em que o adquirente da mercadoria é contribuinte do ICMS, devidamente inscrito no cadastro estadual (artigos 124 e 125 do RICMS/2000).

 

7. Com isso, a empresa de venda direta não está impedida de realizar venda para outras empresas, dentro das regras do imposto aplicadas à sistemática da empresa adquirente, devendo ser observada a obrigatoriedade, quando for o caso, da sistemática da substituição tributária.

 

8. E, desta forma, para que os produtos sejam revendidos por um estabelecimento comercial, os artigos cosméticos devem ser adquiridos com a devida NF-e, em nome do estabelecimento adquirente, e não em nome da pessoa física revendedora.

 

9. Não há previsão legal para transferência dos produtos adquiridos pela revendedora (pessoa física) para outra empresa (pessoa jurídica). A compra como revendedora ocorreu na condição de revenda como vendedor autônomo, no modelo porta-a-porta, não se enquadrando no modelo de negócios que se quer realizar. Para revenda em estabelecimento comercial, a aquisição deve se dar pelo próprio estabelecimento, em operação apartada ao regime especial aplicado às empresas fornecedoras indicadas.

 

10. Considerando o exposto e tendo em vista que a análise e determinação de procedimentos para sanar irregularidades em face de caso concreto é da competência da área executiva da administração tributária, recomendamos que a Consulente contate o Posto Fiscal de sua vinculação para que este examine e a oriente a respeito do procedimento adequado para a devida regularização fiscal (artigo 33, inciso I c/c artigo 43, inciso II, do Decreto nº. 60.812/2014), observado o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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