Você está em: Legislação > RC 16752/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16752/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.752 05/01/2018 02/02/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ITCMD ITCMD Doação Obrigação principal Ementa <span lang="PT-BR" jquery19109547757034450152="1012" jquery191038487968566739344="888" jquery1910760167846690749="972"> <p jquery19109547757034450152="1013" jquery1910760167846690749="1053"><span jquery19109547757034450152="1014" jquery1910760167846690749="1122">ITCMD – Doação de recursos declarados no exterior – Recebimento por meio de conta bancária dos donatários no exterior – Doador e donatários residentes no Estado de São Paulo. <br jquery19109547757034450152="1015">I – Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação.<br jquery19109547757034450152="1016">II – O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador residente neste Estado deve ser recolhido ao Estado de São Paulo. <br jquery19109547757034450152="1017"></p> <p jquery19109547757034450152="1018" jquery1910760167846690749="1053"><span jquery19109547757034450152="1019" jquery1910760167846690749="1122"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:55 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16752/2017, de 05 de Janeiro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2018. Ementa ITCMD Doação de recursos declarados no exterior Recebimento por meio de conta bancária dos donatários no exterior Doador e donatários residentes no Estado de São Paulo. I Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação. II O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador residente neste Estado deve ser recolhido ao Estado de São Paulo. Relato 1. O Consulente, pessoa física, informa que possui bens no exterior e que pretende doar parte de seus recursos em moeda estrangeira para pessoas que possuem conta bancária no mesmo país em que se encontram tais recursos. 2. Cita o artigo 4º, inciso II, alínea 'b', da Lei nº 10.705/2000, bem como o artigo 155, paragrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e informa que encontrou orientação no site da Secretaria da Fazenda no sentido de que o ITCMD seria devido em tal situação, sendo que tal posição, segundo o Consulente, contraria a do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entende que o Estado não pode cobrar ITCMD neste tipo de doação de recursos no exterior em moeda estrangeira por falta de lei complementar federal. 3. Diante disso, questiona o Consulente: "no meu caso, eu devo ou não pagar o ITCMD, caso eu doe recursos que estão legalmente no exterior em moeda estrangeira para uma conta também legal e estrangeira, sendo que eu moro cerca de 5 meses por ano no país onde possuo esta conta, e os donatários moram no Brasil?" Interpretação 4. Inicialmente, registre-se que partiremos do pressuposto de que: (i) todos os donatários têm domicílio no Estado de São Paulo, já que a informação quanto ao domicílio destes não foi fornecida na consulta (constou apenas que moram no Brasil) e (ii) o doador tem domicílio no Estado de São Paulo, cabendo ressaltar que embora o Consulente (doador) mencione em sua consulta que reside "cerca de 5 meses por ano" em outro país, tal afirmação não é suficiente para descaracterizar o domicílio do Consulente neste país. 5. Estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 155, § 1º, II, que o ITCMD relativo à transmissão por doação de bens móveis, títulos e créditos compete ao Estado onde tiver domicílio o doador. 6. Importa notar que, no Estado de São Paulo, o ITCMD foi instituído pela Lei nº 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 46.655/2002. 7. Abaixo transcrevemos, parcialmente, os artigos 2º e 3º da citada lei: "Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido: (...) II - por doação." "Artigo 3º - Também sujeita-se ao imposto a transmissão de: (...) II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; (...) § 2º - O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador". 8. Assim, depreende-se da leitura dos artigos acima que, no caso apresentado pelo Consulente, em que o doador tem domicílio neste Estado e realiza transferência bancária para donatários também residentes neste Estado, fica tal transferência sujeita ao imposto de que trata a Lei nº 10.705/2000, devendo, portanto, o ITCMD ser recolhido ao Estado de São Paulo. 9. Registre-se, por fim, que ainda que o Consulente (doador) não fosse domiciliado no Brasil, seria devido o ITCMD ao Estado de São Paulo na situação apresentada na consulta, conforme estabelece o artigo 4º, da Lei nº 10.704/2000, cujos trechos transcrevemos abaixo: "Artigo 4º - O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país: I - sendo corpóreo o bem transmitido: (...) b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicilio neste Estado;" 10. Assim, ainda que o doador não tivesse domicílio no Brasil, seria devido o ITCMD na hipótese tratada na consulta, tendo em vista que os donatários possuem domicílios neste Estado, conforme premissa exposta no item 4 da presente consulta. 11. Por fim, quanto à inexistência de lei complementar federal regulamentando a incidência do imposto nas transmissões de bens situados no exterior, ressaltamos que, conforme já assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, os Estados podem legislar diretamente sobre a questão, preenchendo a "lacuna" deixada pela falta da edição de lei complementar (Constituição Federal: artigo 24, I e § 3º, c/c artigo 34, § 3º, do ADCT) como fez o Estado de São Paulo por meio da Lei 10.705/2000 (artigo 4º, incisos I e II). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário