RC 16752/2017
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07/05/2022 18:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16752/2017, de 05 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2018.

 

 

Ementa

 

ITCMD – Doação de recursos declarados no exterior – Recebimento por meio de conta bancária dos donatários no exterior – Doador e donatários residentes no Estado de São Paulo.

 

I – Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação.

 

II – O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador residente neste Estado deve ser recolhido ao Estado de São Paulo.

 

 


Relato

 

1. O Consulente, pessoa física, informa que possui bens no exterior e que pretende doar parte de seus recursos em moeda estrangeira para pessoas que possuem conta bancária no mesmo país em que se encontram tais recursos.

 

2. Cita o artigo 4º, inciso II, alínea 'b', da Lei nº 10.705/2000, bem como o artigo 155, paragrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e informa que encontrou orientação no site da Secretaria da Fazenda no sentido de que o ITCMD seria devido em tal situação, sendo que tal posição, segundo o Consulente, contraria a do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entende que o Estado não pode cobrar ITCMD neste tipo de doação de recursos no exterior em moeda estrangeira por falta de lei complementar federal.

 

3. Diante disso, questiona o Consulente: "no meu caso, eu devo ou não pagar o ITCMD, caso eu doe recursos que estão legalmente no exterior em moeda estrangeira para uma conta também legal e estrangeira, sendo que eu moro cerca de 5 meses por ano no país onde possuo esta conta, e os donatários moram no Brasil?"

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, registre-se que partiremos do pressuposto de que: (i) todos os donatários têm domicílio no Estado de São Paulo, já que a informação quanto ao domicílio destes não foi fornecida na consulta (constou apenas que moram no Brasil) e (ii) o doador tem domicílio no Estado de São Paulo, cabendo ressaltar que embora o Consulente (doador) mencione em sua consulta que reside "cerca de 5 meses por ano" em outro país, tal afirmação não é suficiente para descaracterizar o domicílio do Consulente neste país.

 

5. Estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 155, § 1º, II, que o ITCMD relativo à transmissão por doação de bens móveis, títulos e créditos compete ao Estado onde tiver domicílio o doador.

 

6. Importa notar que, no Estado de São Paulo, o ITCMD foi instituído pela Lei nº 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 46.655/2002.

 

7. Abaixo transcrevemos, parcialmente, os artigos 2º e 3º da citada lei:

 

 "Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

 

(...)

II - por doação."

 

"Artigo 3º - Também sujeita-se ao imposto a transmissão de:

 

(...)

II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;

 

(...)

 

§ 2º - O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador".

 

8. Assim, depreende-se da leitura dos artigos acima que, no caso apresentado pelo Consulente, em que o doador tem domicílio neste Estado e realiza transferência bancária para donatários também residentes neste Estado, fica tal transferência sujeita ao imposto de que trata a Lei nº 10.705/2000, devendo, portanto, o ITCMD ser recolhido ao Estado de São Paulo.

 

9. Registre-se, por fim, que ainda que o Consulente (doador) não fosse domiciliado no Brasil, seria devido o ITCMD ao Estado de São Paulo na situação apresentada na consulta, conforme estabelece o artigo 4º, da Lei nº 10.704/2000, cujos trechos transcrevemos abaixo:

 

"Artigo 4º - O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país:

 

I - sendo corpóreo o bem transmitido:

 

(...)

b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicilio neste Estado;"

 

10. Assim, ainda que o doador não tivesse domicílio no Brasil, seria devido o ITCMD na hipótese tratada na consulta, tendo em vista que os donatários possuem domicílios neste Estado, conforme premissa exposta no item 4 da presente consulta.

 

11. Por fim, quanto à inexistência de lei complementar federal regulamentando a incidência do imposto nas transmissões de bens situados no exterior, ressaltamos que, conforme já assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, os Estados podem legislar diretamente sobre a questão, preenchendo a "lacuna" deixada pela falta da edição de lei complementar (Constituição Federal: artigo 24, I e § 3º, c/c artigo 34, § 3º, do ADCT) como fez o Estado de São Paulo por meio da Lei 10.705/2000 (artigo 4º, incisos I e II).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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