RC 16760/2017
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29/07/2022 03:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16760M1/2020, de 06 de maio de 2020.

Publicada no site da SEFAZ em 07/05/2020 Modificada: RC 16760/2017

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte de mercadorias a serem exportadas – Estabelecimento de origem para efeitos da isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I – Para efeito da isenção prevista no artigo 149, do Anexo I do RICMS/2000, o estabelecimento exportador remetente (origem) deve se localizar em território paulista, local a partir do qual a mercadoria ou bem destinados à exportação serão transportados (remetidos) até o ponto de embarque para o exterior.

II. A isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 se restringe à saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista com destino à exportação, desde que, dentre outros requisitos, essa operação esteja abrangida pela não incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, conforme CNAE (49.30-2/02), apresenta dúvida acerca do conceito de “estabelecimento de origem” no âmbito da isenção prevista no artigo 149 do anexo I do RICMS/2000.

2. Nesse sentido, relata que realizará determinado serviço de transporte dentro do território paulista, no qual “a mercadoria destinada para exportação será coletada no estabelecimento da filial do remetente e entregue em um recinto alfandegado para despacho, e depois a mesma será transportada deste recinto alfandegado até o local de embarque para o exterior”. Acrescenta que nessa operação “serão emitidos dois CT-es, um para a coleta na filial do remetente até o recinto alfandegado, e outro para a coleta no recinto alfandegado e entrega no local de embarque para o exterior”.

3. Tendo em visa o exposto, indaga se, “nesse caso, pode considerar o local de origem como o local onde a mercadoria se encontra para coleta, de maneira que os CT-es tenham a isenção de ICMS ou não”.

Interpretação

4. Preliminarmente, destaque-se que a presente consulta não esclarece onde se localizam o estabelecimento exportador remetente, a filial paulista do remetente e o “recinto alfandegado” de entrega e posterior saída das mercadorias com destino ao local de embarque. Desse modo, é importante consignar que a tributação por meio do ICMS (imposto estadual), regra geral, apenas ocorreria se a prestação do serviço de transporte realizada fosse intermunicipal ou interestadual. Em se tratando de serviço de transporte intramunicipal, estar-se-ia sujeita ao ISSQN, e não ao ICMS.

5. Isso posto, vale observar que o artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação nos seguintes termos:

“Artigo 149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO) - Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até: (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.335, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)

I - o local de embarque para o exterior;

II - o local de destino no exterior;

III - recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.

IV - armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, observado o disposto no § 3º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.655, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:

1 - nas hipóteses dos incisos I, II e III, somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o "caput" estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.389, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012)

2 - também quando a prestação que trata o “caput” se tratar de redespacho ou sub contratação, observado o disposto no item 1.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º - Relativamente ao inciso IV, a isenção: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.389, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012)

1 - aplica-se apenas na hipótese em que o estabelecimento remetente da mercadoria esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

2 - fica condicionada à efetiva exportação da mercadoria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

3 - não prevalecerá se houver descumprimento do disposto no item 2, hipótese em que se aplicará, ao estabelecimento remetente, a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto nos termos previstos na legislação.”

6. Assim, para a aplicação da isenção constante do dispositivo em análise é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos:

6.1. que o transporte seja efetuado a partir do estabelecimento de origem paulista;

6.2. que o transporte tenha como destino (i) o local de embarque para o exterior; ou (ii) entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior; ou (iii) armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

6.3. a saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista esteja abrangida pela não-incidência do imposto, nos termos do inciso V ou da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000, ou, no caso de o destino ser armazém geral ou REDEX, que observe a Portaria CAT-13/2013, além dos demais requisitos do § 3º do referido artigo.

7. A respeito da indagação apresentada pela Consulente, é importante destacar que estabelecimento de origem, para fins do disposto no artigo 149, do Anexo I, do RICMS/2000, é o estabelecimento exportador remetente, situado em território paulista, a partir do qual será efetuada a remessa de bem ou mercadoria, que nele se encontra.

8. Assim, estabelecimento de origem tanto pode ser o estabelecimento do exportador (inclusive suas filiais), direto ou indireto, como pode ser o estabelecimento depositário, alfandegado ou não, no qual o bem ou a mercadoria destinada à exportação se encontre depositada (armazém geral, armazém alfandegado, recinto alfandegado, terminais portuários, entreposto aduaneiro, REDEX, etc.), desde que localizado nos limites do Estado de São Paulo.

9. Assim, conclui-se, aplicável a isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 para as prestações de serviço de transporte informadas: (i) da filial do remetente exportador (desde que o estabelecimento exportador originário esteja situado em território paulista) até o recinto alfandegado; e (ii) do recinto alfandegado paulista até o local de embarque para o exterior.

10. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00016760/2017, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC16760M1_2020.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16760/2017, de 29 de janeiro de 2018.

Publicada no site da SEFAZ em 30/01/2018

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Transporte de mercadorias a serem exportadas – Estabelecimento de origem – Isenção (artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000).

I – Para efeito da isenção prevista no artigo 149, do Anexo I do RICMS/2000, não há óbice de se entender, como estabelecimento paulista de origem, o local a partir do qual a mercadoria ou bemdestinados à exportaçãoserão transportados (remetidos), por último, até o ponto de embarque para o exterior.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, conforme CNAE (49.30-2/02), apresenta dúvida acerca do conceito de “estabelecimento de origem” no âmbito da isenção prevista no artigo 149 do anexo I do RICMS/2000.

2. Nesse sentido, relata que realizará determinado serviço de transporte dentro do território paulista, no qual “a mercadoria destinada para exportação será coletada no estabelecimento da filial do remetente e entregue em um recinto alfandegado para despacho, e depois a mesma será transportada deste recinto alfandegado até o local de embarque para o exterior”. Acrescenta que nessa operação “serão emitidos dois CT-es, um para a coleta na filial do remetente até o recinto alfandegado, e outro para a coleta no recinto alfandegado e entrega no local de embarque para o exterior”.

3. Tendo em visa o exposto, indaga se, “nesse caso, pode considerar o local de origem como o local onde a mercadoria se encontra para coleta, de maneira que os CT-es tenham a isenção de ICMS ou não”.

Interpretação

4. Preliminarmente, destaque-se que a presente consulta não esclarece quais os municípios envolvidos nessas prestações de serviço de transporte, onde estaria situado o“recinto alfandegado” de entrega e posterior retirada das mercadorias a serem remetidas ao local de embarque. Desse modo, é importante consignar que a tributação por meio do ICMS (imposto estadual), regra geral, apenas ocorreria se a prestação do serviço de transporte realizada fosse intermunicipal ou interestadual. Em se tratando de serviço de transporte intramunicipal, estar-se-ia sujeito ao ISSQN, e não ao ICMS.

5.Tendo isso em vista, observe-se queoartigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportaçãonos seguintes termos:

“Artigo 149(SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO) - Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até: (Artigo acrescentado pelo Decreto56.335, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)

I - o local de embarque para o exterior;

II - o local de destino no exterior;

III - recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.

IV - armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, observado o disposto no § 3º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto59.655, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:

1 - nas hipóteses dos incisos I, II e III, somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o "caput" estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento; (Redação dada ao item pelo Decreto58.389, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012)

2 - também quando a prestação que trata o “caput” se tratar de redespacho ou sub contratação, observado o disposto no item 1.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º - Relativamente ao inciso IV, a isenção: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto58.389, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012)

1 - aplica-se apenas na hipótese em que o estabelecimento remetente da mercadoria esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

2 - fica condicionada à efetiva exportação da mercadoria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

3 - não prevalecerá se houver descumprimento do disposto no item 2, hipótese em que se aplicará, ao estabelecimento remetente, a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto nos termos previstos na legislação.”.

6. Assim, para a aplicação da isenção constante do dispositivo em análise é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos:

6.1. que o transporte seja efetuado a partir do estabelecimento de origem paulista;

6.2. que o transporte tenha como destino (i) o local de embarque para o exterior; ou (ii) entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior; ou (iii) armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

6.3. a saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista esteja abrangida pela não-incidência do imposto, nos termos do inciso V ou da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000, ou, no caso de o destino ser armazém geral ou REDEX, que observe a Portaria CAT-13/2013, além dos demais requisitos do § 3º do referido artigo.

7. A respeito da indagação apresentada pela Consulente, é importante destacar que estabelecimento de origem, para fins do disposto no artigo 149, do Anexo I, do RICMS/2000, é o estabelecimento paulista a partir do qual será efetuada a remessa de bem ou mercadoria, que nele se encontra.

8. Assim, estabelecimento de origem tanto pode ser o estabelecimento do exportador (inclusive suas filiais), direto ou indireto, como pode ser o estabelecimento depositário, alfandegado ou não, no qual o bem ou a mercadoria destinada à exportação se encontre depositada (armazém geral, armazém alfandegado, recinto alfandegado, terminais portuários, entreposto aduaneiro, REDEX, etc), restando aplicável a isenção em comento para ambas as prestações de serviço de transporte: (i) da filial do remetente exportador até o recinto alfandegado; e (ii) do recinto alfandegado até o local de embarque para o exterior.

9. Com estes esclarecimentos, damos por respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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