RC 16766/2017
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07/05/2022 18:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16766/2017, de 17 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Industrialização sob encomenda – Substituição tributária – Predominância dos insumos e materiais empregados.

 

I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.

 

II. Nesse caso, nas saídas internas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do estabelecimento industrializador com destino ao encomendante deve ser aplicada a referida sistemática de tributação.

 

III. Na remessa das embalagens para o industrializador, o autor da encomenda deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (CNAE 47.72-5/00) e é optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, informa que, em sua operação de venda de cosméticos, classificados no código 3305.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adquire somente as embalagens das mercadorias e as envia para outro estabelecimento, responsável pela industrialização dessa mercadorias.

 

2. Informa ainda que o estabelecimento terceiro adquire a matéria-prima (produtos químicos) empregada no processo de industrialização dos cosméticos, utilizando as embalagens enviadas pela Consulente. Menciona que, ao final, o industrializador envia as mercadorias com nota fiscal de retorno de industrialização e as embalagens não utilizadas no processo mediante nota de devolução (retorno de mercadoria não industrializada). 

 

3. Diante do exposto, questiona quem é o responsável pelo recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária nas operações com as mercadorias em tela, se a Consulente ou o estabelecimento industrializador.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, observamos que a Consulente não fornece informações dos cosméticos comercializados. Dessa forma, a presente resposta partirá do pressuposto de que as operações internas com essas mercadorias estão, de fato, sujeitas ao regime de substituição tributária por estarem arroladas nos artigos 313-E ou 313-G do RICMS/2000.

 

5. Feita essa consideração, cumpre esclarecer que não é toda industrialização por encomenda que pode ser classificada como uma industrialização por conta de terceiro, sendo esta uma espécie daquele gênero. Desse modo, tendo o instituto da industrialização por conta de terceiro uma abrangência mais restrita, não é toda e qualquer industrialização por encomenda que pode se valer da disciplina dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

 

6. Nesse contexto, importa, assim, diferençar as operações de industrialização por conta e ordem de terceiro das operações de industrialização por encomenda. No primeiro caso, o autor da encomenda fornece todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão-de-obra, com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. Essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Já a industrialização por encomenda se caracteriza quando o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda.

 

7. Sendo assim, recorda-se que o instituto da industrialização por conta de terceiro tem por objetivo a salvaguarda do capital de giro do autor da encomenda e o carreamento de todos os créditos para o seu estabelecimento, de modo que tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Dessa feita, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, se não de todos, de parcela substancial, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais secundários.

 

8. Querer que o simples envio de insumos acessórios, como embalagens, do encomendante para o estabelecimento industrializador, seja condição suficiente para configurar a operação como de industrialização por conta de terceiro é subverter o instituto, invertendo o polo passivo responsável pelo adimplemento da obrigação tributária. Isso é, o industrializador adquire todos ou parte substancial dos insumos a serem utilizados em seu processo industrial, o realiza por conta própria, e, apenas pela simples remessa a ele de um único e singelo material, a exemplo do material de embalagem, ainda que envolto ao processo industrial, não transmuda a operação de uma regular compra e venda para a industrialização por conta de terceiro (institutos, esses, com características e objetivos distintos).

 

9. Desse modo, a operação efetuada pela Consulente se configura como industrialização por encomenda, posto que a industrialização é efetuada com matéria-prima predominantemente própria do industrializador, e não como industrialização por conta de terceiro, não se se subsumindo ao tratamento tributário previsto para este regime (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e Portaria CAT-22/2007).

 

10. Dessa feita, como as regras da industrialização por conta de terceiro não são aplicáveis à situação exposta, a Consulente e o estabelecimento fabricante de cosmético não podem se valer do tratamento consignado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, motivo pelo qual as saídas de mercadorias serão regularmente tributadas, sem a suspensão do ICMS, podendo os agentes envolvidos se aproveitar de eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do mesmo Regulamento.

 

11. Diante do exposto, informamos que, no que se refere ao CFOP a ser utilizado no envio das embalagens em operações de industrialização por encomenda, o autor da encomenda (Consulente) deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), bem como informar no documento fiscal tratar-se de “remessa de embalagem para utilização em estabelecimento de terceiro” e efetuar o destaque do imposto devido.

 

12. No que tange a aplicação do regime de substituição tributária na operação em análise, em resposta ao questionamento da Consulente, o estabelecimento industrializador é o responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes pela referida sistemática de tributação.

 

13. Sendo assim, nas saídas dessas mercadorias industrializadas, recebidas com o imposto das operações subsequentes retido pelo industrializador por substituição tributária, a Consulente deverá utilizar o CFOP adequado à operação praticada, com base na lista de CFOPs do Anexo V do RICMS/2000.

 

14. Por fim, considerando as informações fornecidas na consulta, em relação às operações já efetuadas em desacordo com a presente resposta, a Consulente deve buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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