RC 16786/2017
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07/05/2022 18:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16786/2017, de 13 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Produtor Rural – Comercialização de produtos agropecuários recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.

 

I. A pessoa ou sociedade que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação perde a condição de produtor rural.

 

 


Relato

 

1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade registrada no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado do São Paulo (CADESP) o cultivo de cana-de-açúcar (CNAE principal 01.13-0/00), informa que possui propriedade no Estado de Goiás, onde efetua o cultivo e colheita de amendoim, que é transferido, ainda com casca, para sua outra propriedade no Estado de São Paulo, onde realiza a secagem e a comercialização desse produto.

 

2. Relata que no processo de transferência do amendoim do Estado de Goiás para São Paulo, o ICMS é destacado e recolhido ainda naquele Estado, informando na Nota Fiscal o CFOP 6.151 (transferência de produção do estabelecimento).

 

3. Posteriormente ao processo de beneficiamento (purificação e secagem), o estabelecimento rural paulista comercializa o amendoim, ainda na condição de amendoim em casca, dentro do Estado de São Paulo, pondo fim ao ciclo da atividade do Consulente.

 

4. Entende o Consulente que, sendo recolhido o ICMS destacado no documento fiscal que acompanha o amendoim do Estado de Goiás ao Estado de São Paulo, faz jus ao crédito de ICMS destacado, cumprindo-se o disposto nos artigos 59 e 61 do RICMS/2000.

 

5. Diante do exposto, questiona se ao transferir o amendoim da propriedade localizada no Estado de Goiás para a propriedade do mesmo titular situada em São Paulo, sendo a operação sujeita a tributação com destaque do ICMS, é devido, parcial ou integralmente, ao Consulente o aproveitamento do crédito de ICMS destacado e recolhido na operação interestadual.

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, é necessário salientar que perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme consta no artigo 32 do RICMS/2000:

 

"Artigo 32 - Observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16 na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV).

 

(...)

 

§ 3º - Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo, a pessoa ou sociedade que:

 

1 - faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer;

 

2 - explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo;

 

3 - comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;

 

4 - promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 (cinquenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos.

 

(...)"

 

7. Os questionamentos, desta forma, ficam prejudicados, tendo em vista que as operações relatadas não podem ser efetuadas pelo Consulente na condição de produtor rural.

 

8. Caso esteja efetivamente realizando as operações descritas, o Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que estiver vinculado, ao abrigo do artigo 529 do RICMS/2000, para regularizar sua inscrição estadual como estabelecimento comercial/industrial, passando a obedecer às regras gerais do ICMS.

 

9. Outrossim, existe necessidade de atualização de seus dados cadastrais no CADESP também em relação às suas atividades, tendo que vista que não está registrada a de cultivo e comercialização de amendoim e devem ser registradas todas as atividades (CNAEs), principal e secundárias, desenvolvidas pelo estabelecimento (Portaria CAT 92/1998, Anexo III, artigo 12, II, "h" – na redação dada pela Portaria CAT 14/2006).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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