RC 16789/2017
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07/05/2022 19:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16789/2017, de 29 de maio de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2018

Ementa

ICMS - Operações internas com “SIM CARDs” (NCM 8523.52.00) - Substituição tributária - CEST.

I. Considera-se cartão inteligente (“smart card”), aquele que contenha um ou mais circuitos integrados eletrônicos (microprocessador, memória RAM ou ROM), independentemente do uso a que se prestará.

II. O produto “sim card”, utilizado na telefonia celular, por ser um cartão com chip integrado, trata-se de cartão inteligente (“smart card”).

III. É aplicável a substituição tributária, conforme artigo 313-Z19 do RICMS/2000, às operações internas com “sim card”, classificado no código 8523.52.00 da NCM, por se tratar de cartão inteligente, que se encontra relacionado no item 47 do § 1º desse dispositivo, devendo ser relacionado no documento fiscal o código CEST (21.064.00) indicado no item 64 do Anexo XX do Convênio ICMS 52/2017.

 

 

 

Relato

1. A Consulente, loja de departamentos ou magazines, formula consulta em nome de uma das suas filiais que se caracteriza como centro de distribuição de mercadorias que opera exclusivamente com a finalidade de abastecimento de suas filiais, de São Paulo e também de outros Estados, detentora de Regime Especial que lhe atribui a condição de Substituto Tributário, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes, nos termos do Decreto nº 57.608/2011.

2. Cita a Resposta à Consulta Tributária nº 5960/2015, através da qual este órgão consultivo firmou entendimento, no que diz respeito à aplicação da substituição tributária nas saídas internas com o produto “Cartões Inteligentes sim cards”, classificados no código 8523.52.00 da NCM.

3. Cita ainda os Convênios ICMS 92/2015 e 52/2017 (que revoga o Convênio ICMS 92/2015), e que, neste último, os produtos “sim cards” e “smart cards”, figuram com Códigos de Especificação da Substituição Tributária (CEST) diferentes, nos itens 63 e 64 do seu Anexo XX (produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos).

4. Relata também que, a Portaria CAT 85/2016, a qual estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relaciona o IVA-ST para as operações com “smart cards”, mas não com “sim cards”. E que a Decisão Normativa CAT 12/2009 dispõe sobre a restrição da aplicação da substituição tributária às operações com mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal constantes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

5. Diante do exposto, questiona se as saídas internas com os produtos “cartões inteligentes (sim cards)”, classificados no código  8523.52.00 da NCM e no CEST 21.064.00, estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo.

Interpretação

6. Transcrevemos abaixo, extrato da Resposta à Consulta Tributária nº 5960/2015, citada pela Consulente e que se encontra disponível no sítio eletrônico desta Secretaria de Fazenda, que esclarece quanto à aplicação do regime de substituição tributária para as saídas internas com “sim cards”:

“(...)

3. Em primeiro lugar, é importante registrar as considerações existentes nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do capítulo 85 (“Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios”) acerca dos cartões inteligentes (“smart cards”), classificados no código 8523.52.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

4. Assim, temos, na Nota 4-b do capítulo 85, a explicação do que se entende por “cartões inteligentes”: são “cartões que comportem, embebidos na massa [incorporados entre camadas de material], um ou mais circuitos integrados eletrônicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips [microplaquetas]. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contatos, de uma tarja (pista) magnética ou de uma antena embebida, mas que não contenham outros elementos de circuito ativos ou passivos”.

5. Desse modo, podemos observar que para ser considerado cartão inteligente (“smart card”), o cartão deve, tão-somente, conter um ou mais circuitos integrados eletrônicos (microprocessador, memória RAM ou ROM), independentemente do uso a que se prestará.

6. Concluímos, portanto, que o produto “SIM CARD”, utilizado na telefonia celular, por ser um cartão com chip integrado, trata-se, na verdade, de cartão inteligente (“smart card”).

6.1. Por oportuno, esclareça-se que esse cartão inteligente é denominado “SIM Card” devido à função que cumpre no setor da telefonia celular. O chip nele integrado serve para a identificação e autenticação do assinante dos serviços telefônicos, bem como de outras funcionalidades, e a sigla inglesa “SIM” do “SIM Card” significa “Subscriber Identity Module” ("módulo de identificação do assinante").

7. Em face disso, informamos que se aplica a substituição tributária, conforme artigo 313-Z19 do RICMS/2000, às operações internas com “SIM CARD” - NCM 8523.52.00, por se tratar de cartão inteligente que se encontra relacionado no item 47 do § 1º desse dispositivo.”

7. Portanto, conforme esclarecido no item 6 da Resposta à Consulta Tributária 5960/2015, o produto “sim card” caracteriza-se como um tipo de cartão inteligente “smart card”, e, dessa forma, o produto em questão encontra-se efetivamente arrolado por sua descrição e classificação fiscal (conforme determina a Decisão Normativa CAT 12/2009) no item 64 do Anexo XX do Convênio ICMS 52/2017, e, concorrentemente, no item 47 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

8. Quanto ao código CEST, esclarecemos que se determinada mercadoria estiver relacionada em algum Anexo do Convênio ICMS 52/2017 e também em algum artigo do RICMS/2000 que estabeleça a aplicação do regime da substituição tributária, esse regime deverá ser observado e deverá ser indicado o CEST correspondente no documento fiscal.

9. Dessa forma, observamos que o item 64 do Anexo XXIII do Convênio ICMS 52/2017 apenas e simplesmente determina um código CEST específico para as operações com “sim cards”, diverso do código CEST a ser utilizado para as operações com os demais tipos de “smart cards”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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