RC 16790/2017
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07/05/2022 18:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16790/2017, de 13 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Cancelamento de parte da compra

 

I - Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio antes do recebimento total da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento parcial da compra.

 

 


Relato

 

1.  A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE 28.69-1/00), informa que, na qualidade de destinatária, efetuou, junto a seu fornecedor, aquisição de mercadoria para entrega futura.

 

2. Afirma que, de início, foi emitida Nota Fiscal de simples faturamento, sem destaque do imposto, com CFOP 5.922, no valor total da operação, e, na medida em que as mercadorias foram sendo efetivamente entregues, foram emitidas “Notas Fiscais referentes às remessas para entrega futura”, com CFOP 5.916.

 

3. Ocorre que, segundo a Consulente, foi necessário descontinuar a operação, após recebimento de 60% das mercadorias faturadas. Diante desse fato, questiona como deve proceder para adequar a operação, tendo em vista que a mesma não foi concluída.

 

 

Interpretação

 

4. Antes de analisar as situações apontadas, cabe-nos lembrar que, nos termos do artigo 2º, I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, o artigo 125, I, do RICMS/2000, estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo regulamento, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

 

5. O artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem.

 

6. Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, I). 

 

7. Assim, considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, na hipótese descrita pela Consulente, referente à mercadoria ainda não entregue, não há, para fins tributários, nenhum procedimento a ser realizado, tendo em vista que o direito ao crédito do ICMS só se dá com a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme artigo 61 do RICMS/2000.

 

8. Em casos de cancelamento de parte da compra, antes do recebimento total das mercadorias encomendadas, a Consulente pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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