Você está em: Legislação > RC 16792/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16792/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.792 04/12/2017 02/02/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <span lang="PT-BR" jquery191010369859849304835="933"> <p dir="ltr" align="justify" jquery191010369859849304835="934">ICMS – Aquisição de embalagens para acondicionamento do produto final – CFOP.</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery191010369859849304835="935">I. Na aquisição de embalagens que servirão para acondicionar o produto final, para fins não exclusivos ao transporte da mercadoria, deve ser utilizado o CFOP 1.101, 2.101 ou 3.101 ("compra para industrialização ou produção rural").</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:55 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16792/2017, de 04 de Dezembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2018. Ementa ICMS Aquisição de embalagens para acondicionamento do produto final CFOP. I. Na aquisição de embalagens que servirão para acondicionar o produto final, para fins não exclusivos ao transporte da mercadoria, deve ser utilizado o CFOP 1.101, 2.101 ou 3.101 ("compra para industrialização ou produção rural"). Relato 1. A Consulente, cuja atividade é de padaria e confeitaria com predominância de revenda (CNAE 47.21-1/02), declara que compra embalagens para acomodar seu produto final. 2. Indaga se essa mercadoria deve ser escriturada como uso e consumo, sob o CFOP 1.556, ou se deve escriturar de acordo com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sob o CFOP 5.102 ou 5.405. Interpretação 3. Preliminarmente, essa resposta se restringirá à hipótese em que a embalagem acondicionará o produto final, não se destinando exclusivamente ao transporte da mercadoria. Além disso, será considerado também que a embalagem não será vendida separadamente (revenda). 4. Posto isso, cabe esclarecer que o RICMS/2000 define, no artigo 4º, I, d, o conceito de industrialização na modalidade acondicionamento ou reacondicionamento, que consiste na modificação da apresentação do produto, pela aplicação de embalagem ou sua substituição, excluindo o caso em que o acondicionamento destina-se exclusivamente a facilitar o transporte desses produtos. 5. Nesse sentido, as embalagens adquiridas que acondicionarão o produto final, sem se destinar exclusivamente ao transporte da mercadoria, podem ser consideradas como empregadas para integração dessa mercadoria, motivo pelo qual são passíveis de direito a crédito e, assim, não se classificam como material para uso ou consumo (artigo 66, inciso V, do RICMS/2000). 6. Portanto, em relação ao CFOP, as embalagens adquiridas são consideradas insumos, devendo a Consulente utilizar o CFOP 1.101, 2.101 ou 3.101 (compra para industrialização ou produção rural) nos lançamentos relativos às aquisições de tais mercadorias. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário