RC 16793/2017
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07/05/2022 18:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16793/2017, de 29 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.

 

I. A opção pelo regime especial implica na vedação do aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos às mercadorias nele incluídas. Contudo, nas hipóteses em que não se aplica o regime especial, como é caso das operações de transferência para outras filiais ou venda no atacado para contribuintes que irão revender as mercadorias, é aplicável o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000.

 

II. A alíquota a ser utilizada na emissão do documento fiscal deve ser de 4,5%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial.

 

III. A emissão dos documentos fiscais por parte da empresa optante pelo regime especial bem como a escrituração das notas fiscais de entrada das mercadorias deve ser efetuada normalmente, na forma da legislação, cabendo enfatizar que as notas fiscais de entrada devem ser escrituradas no livro Registro de Entradas sem direito a crédito.

 

IV. O livro Registro de Saídas deverá ser escriturado na forma da legislação, sendo que nas saídas internas envolvendo as mercadorias beneficiadas, na coluna “Imposto Debitado”, deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,5%, previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.11-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados”, exercendo, dentre as atividades secundárias, a de “47.22-9/01 - Comércio varejista de carnes - açougues”, relata que fará a opção pelo regime especial de tributação introduzido pelo Decreto 62.843/2017, com recolhimento do imposto “sobre os produtos de açougue 4,5%.

 

2. Isso posto, indaga:

 

2.1. “como deverá ser escriturada a nfe de entrada, toma-se os créditos e estorna sobre a venda realizada a consumidor final? Pois temos a transferência para a filiais e venda no atacado para contribuintes”;

 

2.2. “na saída no pdv qual a situação que devemos informar tal como isento, ou 4,5%”;

 

2.3. “para apuração devemos extrair a Venda Bruta para o recolhimento ou apuração no livro de apuração ICMS?”.

 

 

Interpretação

 

3. Ressalte-se, inicialmente, que a presente resposta parte do pressuposto de que a “venda no atacado para contribuintes”, mencionada pela Consulente (subitem 2.1), tem como destino a revenda por parte dos adquirentes.

 

4. Isso posto, assim preveem os artigos 1º e 2º-A do Decreto nº 62.647/2017, na redação trazida pelo Decreto nº 62.843/2017:

 

“Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017; DOE 30-09-2017; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018)

 

(...)”

 

“Artigo 2º-A – Nas saídas internas das mercadorias indicadas no “caput” do artigo 1º, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte: (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017; DOE 30-09-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

I – o procedimento estabelecido no “caput” é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

 

II – é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas referidas no “caput”.

 

Parágrafo único – O disposto neste artigo:

 

1 - aplica-se também à saída interna de “jerked beef”, destinada a consumidor final;

 

2 - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’.”

 

5. Conforme artigo 2º-A, ora transcrito, nas saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno e de “jerked beef”, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, que tenha feito a opção pelo regime especial nele previsto, o imposto será apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas.

 

6. Ressalte-se, neste ponto, que a expressão "é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à mercadoria objeto das saídas referidas no caput”, constante do inciso II do citado Artigo 2º-A, está diretamente ligada às saídas internas dos produtos beneficiados com destino a consumidor final, de modo que, nas hipóteses em que não se aplica o regime especial, como é caso das operações de transferência para outras filiais ou venda no atacado para contribuintes que irão revender as mercadorias, a Consulente poderá se valer da sistemática normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000.

 

7. A emissão dos documentos fiscais por parte da empresa optante pelo regime especial bem como a escrituração das notas fiscais de entrada das mercadorias deve ser efetuada normalmente, na forma da legislação, cabendo enfatizar que as notas fiscais de entrada devem ser escrituradas no livro Registro de Entradas sem direito a crédito.

 

8. Quanto à indagação reproduzida no subitem 2.2. retro, a alíquota a ser utilizada na emissão do documento fiscal deve ser de 4,5%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial.

 

9. Quanto à última indagação, informamos que na situação trazida à análise, no caso do regime especial de tributação para hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, não há que se falar em receita bruta para apuração do imposto devido. O livro Registro de Saídas deverá ser escriturado na forma da legislação, sendo que nas saídas internas envolvendo as mercadorias beneficiadas, na coluna “Imposto Debitado”, deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,5% sobre o valor das referidas saídas, conforme previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.

 

10. Com essas considerações damos por dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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