RC 16794/2017
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07/05/2022 18:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16794/2017, de 08 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Aquisição de energia elétrica – Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Nota Fiscal – Crédito.

 

I. A empresa distribuidora é responsável por substituição pelo lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas com energia elétrica, devendo destacá-lo em Nota Fiscal emitida ao destinatário consumidor, ainda que, do valor total da Nota, seja descontada a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros (este integrante da base de cálculo).

 

II. A empresa comercializadora de energia elétrica deve emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação.

 

III. Observadas as demais disposições, inclusive a obrigatoriedade de entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), o destinatário da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar ambas as Notas Fiscais, podendo se valer do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitadas as demais normas ordinárias do direito ao crédito.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal é de produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado (CNAE 35.30-1/00), declara que adquire energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre.

 

2. Informa que a distribuidora de energia elétrica emite dois modelos de Nota Fiscal. O documento fiscal, modelo 6, é emitido para cobrança com o valor total do que é consumido de energia elétrica, e o ICMS é destacado com 18% desse valor total. Parte do valor é descontada do documento e informada em outra Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Dessa forma, a Consulente escritura, no livro Registro de Entradas, apenas a parte que compõe o pagamento e aproveita o crédito do ICMS "pela metade do que foi recolhido" pela distribuidora.

 

3. Menciona que a outra Nota Fiscal, modelo 55 (NF-e), contém a outra parte da energia elétrica, que é descontada da fatura e é emitida sem destaque do ICMS, sob o CST 41, "porque o recolhimento do imposto foi realizado pela fatura de origem". Como não há imposto destacado no documento fiscal, não pode se creditar no livro de Apuração do ICMS. Acrescenta que esta Nota Fiscal é declarada na Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC).

 

4. Por fim, indaga qual procedimento para poder se creditar da outra parte do ICMS que é destacado na fatura da distribuidora.

 

5. Foram anexados, ainda, o registro de entrada no livro de Apuração do ICMS, a Nota Fiscal, modelo 6, e a NF-e, modelo 55.

 

 

Interpretação

 

6. Preliminarmente, esta resposta partirá da premissa de que a Consulente fabrica energia térmica, ou seja, não comercializa nem produz energia elétrica. Além disso, será considerada que a parcela de energia elétrica objeto de creditamento foi utilizada como insumo em seu processo industrial, assim entendido, as mercadorias que se consomem no processo de industrialização. Lembramos que o aproveitamento do crédito está condicionado a que a saída do produto resultante do processo industrial seja tributada pelo ICMS.

 

7. Frise-se também que, no caso em questão, apesar de, aparentemente, a distribuidora e a comercializadora de energia elétrica pertencerem ao mesmo grupo econômico, ambas são empresas distintas. Dessa forma, cada documento fiscal emitido – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 – foi emitido por diferentes estabelecimentos: distribuidora e comercializadora, respectivamente.

 

8. Posto isso, cabe esclarecer que, nos termos do artigo 425, I, "b", do RICMS/2000, a empresa distribuidora de energia elétrica é responsável por substituição pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, em ambiente de contratação livre, quando o destinatário, na condição de consumidor, estiver conectado à linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada. Dessa feita, deve emitir Nota Fiscal com destaque do imposto de acordo com artigo 5º do Anexo XVIII desse regulamento. No entanto, como se nota do item 5, da alínea "f" do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 97/2009, em ambiente de contratação livre, do valor da operação se deduz a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros e, assim, obtém-se o valor total da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a ser cobrado da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica.

 

9. Por sua vez, a empresa comercializadora, conforme inciso II do artigo 7º do Anexo XVIII do RICMS/2000, combinado com o inciso II do artigo 7º da referida Portaria CAT 97/2009, deve emitir Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior.

 

10. Desse modo, a empresa destinatária de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar as respectivas Notas Fiscais, observado o cumprimento das demais obrigações acessórias, sobre tudo a entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC, conforme artigos 2º e 3º da mencionada Portaria CAT 97/2009. Ademais, poderá se apropriar do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitados as demais disposições regulamentares e, em especial, a Decisão Normativa CAT 01/2001.

 

11. Nesse sentido, respondendo objetivamente a questão apresentada, o crédito deve ser efetuado com base no documento fiscal emitido pela empresa distribuidora, qual seja, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, apenas. Contudo, o valor a ser considerado para fins de aproveitamento de crédito será o valor total destacado.

 

11.1. Por oportuno, para a correta mensuração da energia elétrica consumida apenas no setor fabril, a Consulente deverá estabelecer um rateio, da forma prevista na Nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa CAT 01/2001, atentando-se ao fato de que a comprovação do rateio é de responsabilidade da Consulente.

 

11.2. Além disso, o valor do crédito do ICMS deve ser proporcional ao valor das saídas tributadas pelo imposto do produto resultante do processo industrial.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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