RC 16798/2017
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07/05/2022 18:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16798/2017, de 01 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operação interestadual – Móveis classificados na posição 9403 da NCM – Alíquota interna.

 

I – A alíquota utilizada nas saídas internas de móveis, classificados na posição 9403 da NCM, é de 12%.

 

II – Uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a título de diferencial de alíquota por empresa optante pelo Simples Nacional.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.54-7/01 - Comércio varejista de móveis”, informa adquirir mercadoria de fábrica de móveis localizada no Rio Grande do Sul e apresenta a seguinte Consulta:

 

“Gostaria de verificar se para o produto classificado no código NCM (subitem TIPI – “outros móveis de madeira”) deve-se considerar como alíquota interna no Estado de São Paulo, a de 12%, prevista no artigo 54, inciso XIII, alínea ‘b’, do RICMS/2000 para fins de apuração do diferencial de alíquota do ICMS.

 

Recebi informação dos nossos principais fornecedores de que não há ICMS diferencial a recolher para o NCM 9403.60.00, pois as alíquotas na origem e destino são iguais, 12%.”

 

2. Solicita, então, a confirmação de seu entendimento por este órgão consultivo.

 

 

Interpretação

 

3. Importa ressaltar, primeiramente, que a presente resposta parte do pressuposto, relativamente à mercadoria objeto de questionamento (“outros móveis de madeira”, classificada no código 9403.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM), de que não se trata de mercadoria importada do exterior ou submetida a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeita à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012, tendo em vista que a Consulente informa adquirir a mercadoria de “fábrica de móveis” localizada no Rio Grande do Sul e que a alíquota “na origem” é de 12%.

 

4. Saliente-se, ainda, que a relação de produtos do artigo 54, inciso XIII, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nela descritos quando classificados segundo a NCM nos respectivos códigos que indica.

 

5. Feitas essas considerações, reproduzimos a alínea “b” do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000, relevantes para a solução da indagação formulada:

 

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

 

(...)

 

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

 

(...)

 

b) móveis - 9403;”

 

6. Conforme se observa, a alíquota aplicável às saídas internas dos produtos “móveis”, classificados nos códigos 9403 da NCM, é de 12%.

 

6.1. Note-se que a descrição utilizada na alínea “b” do artigo acima citado refere-se apenas a “móveis”, não incluindo suas partes. Sendo assim, não se aplica a alíquota de 12% às saídas de partes de móveis, ainda que classificadas na posição 9403 da NCM.

 

7. Pelo exposto pela Consulente, tem-se que o produto por ela adquirido (“outros móveis de madeira”, classificado no código 9403.60.00 da NCM) enquadra-se na hipótese da alínea “b” do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000, motivo pelo qual à sua saída interna é aplicável a alíquota de 12%.

 

8. Isso posto, cabe esclarecer que, pelo disposto no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000, as empresas enquadradas no Simples Nacional devem recolher, na entrada de seu estabelecimento, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (quando a alíquota interestadual for inferior à interna) de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal.

 

9. Assim, nos casos em que a alíquota interna for igual à interestadual (12%), não restará, de fato, montante a recolher.

 

10. Por fim, importa ressaltar que a classificação da mercadoria, segundo a NCM, é de responsabilidade do contribuinte, de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB de seu domicílio fiscal.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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