Você está em: Legislação > RC 16798/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16798/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.798 01/12/2017 02/02/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <p jquery19103379679600862539="938"><span jquery19103379679600862539="939"><span size="3" jquery19103379679600862539="940">ICMS – Operação interestadual – Móveis classificados na posição 9403 da NCM – Alíquota interna.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103379679600862539="941"></o:p></p> <p jquery19103379679600862539="942"><span jquery19103379679600862539="943"><o:p jquery19103379679600862539="944"><span size="3" jquery19103379679600862539="945"></o:p></p> <p jquery19103379679600862539="946"><span jquery19103379679600862539="947"><span size="3" jquery19103379679600862539="948">I – A alíquota utilizada nas saídas internas de móveis, classificados na posição 9403 da NCM, é de 12%.<o:p jquery19103379679600862539="949"></o:p></p> <p jquery19103379679600862539="950"><span jquery19103379679600862539="951"><o:p jquery19103379679600862539="952"><span size="3" jquery19103379679600862539="953"></o:p></p> <p jquery19103379679600862539="954"><span jquery19103379679600862539="955"><span size="3" jquery19103379679600862539="956">II – Uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a título de diferencial de alíquota por empresa optante pelo Simples Nacional.<o:p jquery19103379679600862539="957"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:55 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16798/2017, de 01 de Dezembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2018. Ementa ICMS Operação interestadual Móveis classificados na posição 9403 da NCM Alíquota interna. I A alíquota utilizada nas saídas internas de móveis, classificados na posição 9403 da NCM, é de 12%. II Uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a título de diferencial de alíquota por empresa optante pelo Simples Nacional. Relato 1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 47.54-7/01 - Comércio varejista de móveis, informa adquirir mercadoria de fábrica de móveis localizada no Rio Grande do Sul e apresenta a seguinte Consulta: Gostaria de verificar se para o produto classificado no código NCM (subitem TIPI outros móveis de madeira) deve-se considerar como alíquota interna no Estado de São Paulo, a de 12%, prevista no artigo 54, inciso XIII, alínea b, do RICMS/2000 para fins de apuração do diferencial de alíquota do ICMS. Recebi informação dos nossos principais fornecedores de que não há ICMS diferencial a recolher para o NCM 9403.60.00, pois as alíquotas na origem e destino são iguais, 12%. 2. Solicita, então, a confirmação de seu entendimento por este órgão consultivo. Interpretação 3. Importa ressaltar, primeiramente, que a presente resposta parte do pressuposto, relativamente à mercadoria objeto de questionamento (outros móveis de madeira, classificada no código 9403.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM), de que não se trata de mercadoria importada do exterior ou submetida a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeita à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012, tendo em vista que a Consulente informa adquirir a mercadoria de fábrica de móveis localizada no Rio Grande do Sul e que a alíquota na origem é de 12%. 4. Saliente-se, ainda, que a relação de produtos do artigo 54, inciso XIII, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nela descritos quando classificados segundo a NCM nos respectivos códigos que indica. 5. Feitas essas considerações, reproduzimos a alínea b do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000, relevantes para a solução da indagação formulada: Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II): (...) XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas: (...) b) móveis - 9403; 6. Conforme se observa, a alíquota aplicável às saídas internas dos produtos móveis, classificados nos códigos 9403 da NCM, é de 12%. 6.1. Note-se que a descrição utilizada na alínea b do artigo acima citado refere-se apenas a móveis, não incluindo suas partes. Sendo assim, não se aplica a alíquota de 12% às saídas de partes de móveis, ainda que classificadas na posição 9403 da NCM. 7. Pelo exposto pela Consulente, tem-se que o produto por ela adquirido (outros móveis de madeira, classificado no código 9403.60.00 da NCM) enquadra-se na hipótese da alínea b do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000, motivo pelo qual à sua saída interna é aplicável a alíquota de 12%. 8. Isso posto, cabe esclarecer que, pelo disposto no artigo 115, inciso XV-A, alínea a, do RICMS/2000, as empresas enquadradas no Simples Nacional devem recolher, na entrada de seu estabelecimento, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (quando a alíquota interestadual for inferior à interna) de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal. 9. Assim, nos casos em que a alíquota interna for igual à interestadual (12%), não restará, de fato, montante a recolher. 10. Por fim, importa ressaltar que a classificação da mercadoria, segundo a NCM, é de responsabilidade do contribuinte, de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB de seu domicílio fiscal. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário