Você está em: Legislação > RC 16799/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16799/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.799 12/12/2017 05/02/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <p jquery19102653640062830408="1104"><span jquery19102653640062830408="1105">ICMS – Obrigações acessórias – Fabricante de álcool, açúcar e aguardente de cana-de-açúcar – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K). <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102653640062830408="1106"></o:p></p><span jquery19102653640062830408="1107">I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool, melaço ou aguardente de cana-de-açúcar, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme artigo 7º, IV, e artigo 16, ambos do Anexo X do RICMS/2000. Enquanto vigente a referida dispensa, esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI). Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:55 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16799/2017, de 12 de Dezembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/02/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Fabricante de álcool, açúcar e aguardente de cana-de-açúcar Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K). I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool, melaço ou aguardente de cana-de-açúcar, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme artigo 7º, IV, e artigo 16, ambos do Anexo X do RICMS/2000. Enquanto vigente a referida dispensa, esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI). Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de açúcar em bruto (CNAE 10.71-6/00) e em níveis secundários, atividades relacionadas ao cultivo de cana-de-açúcar, fabricação de aguardente, álcool e alimentos para animais, informa que em virtude de seu faturamento, para atender ao Ajuste SINIEF 02/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 25/2016, deverá, a partir de janeiro de 2018, promover a escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, através do preenchimento do Bloco K da EFD. 2. Contudo, afirma a Consulente que, por força do artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000, as usinas açucareiras, destilarias de álcool e fabricantes de aguardente de cana-de-açúcar estão dispensadas da escrituração do supracitado livro. 3. Diante do exposto, questiona se está correto seu entendimento, no sentido de está, a Consulente, na qualidade de fabricante de açúcar, álcool e aguardente de cana-de-açúcar, dispensada da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque e, consequentemente, desobrigada a preencher o Bloco K da EFD. Interpretação 4. Inicialmente, cabe aqui transcrever o disposto no artigo 213, inciso V e § 4º, do RICMS/2000: Artigo 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais: (...) V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3; (...) § 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias. 5. Por outro lado, o Anexo X do RICMS/2000 dispensa o fabricante de açúcar, álcool ou melaço (artigo 7º, inciso IV) bem como o fabricante de aguardente (artigo 16) da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. 6. Em conclusão, conquanto a Consulente atue, não só com a fabricação de açúcar, álcool e aguardente, mas também com a de alimentos para animais, atualmente, está dispensada de qualquer escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos exatos termos do vigente artigo 7º, inciso IV, e do artigo 16, ambos do Anexo X do RICMS/2000. 7. Sendo assim, em relação à inclusão na EFD ICMS IPI do livro supracitado, em princípio, enquanto vigente a referida dispensa, a Consulente não está obrigada ao registro desse livro na EFD ICMS IPI (bloco K). 8. Por fim, sugerimos que a Consulente acompanhe a legislação que for editada sobre esse assunto, bem como as eventuais atualizações do Guia Prático da EFD ICMS IPI, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário