RC 16799/2017
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07/05/2022 18:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16799/2017, de 12 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Fabricante de álcool, açúcar e aguardente de cana-de-açúcar – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K).

 

I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool, melaço ou aguardente de cana-de-açúcar, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme  artigo 7º, IV, e artigo 16, ambos do Anexo X do RICMS/2000. Enquanto vigente a referida dispensa, esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).

 

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de açúcar em bruto” (CNAE 10.71-6/00) e em níveis secundários, atividades relacionadas ao cultivo de cana-de-açúcar, fabricação de aguardente, álcool e alimentos para animais, informa que em virtude de seu faturamento, para atender ao Ajuste SINIEF 02/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 25/2016, deverá, a partir de janeiro de 2018, promover a escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, através do preenchimento do “Bloco K da EFD”.

 

2. Contudo, afirma a Consulente que, por força do artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000, as usinas açucareiras, destilarias de álcool e fabricantes de aguardente de cana-de-açúcar estão dispensadas da escrituração do supracitado livro.

 

3. Diante do exposto, questiona se está correto seu entendimento, no sentido de está, a Consulente, na qualidade de fabricante de açúcar, álcool e aguardente de cana-de-açúcar, dispensada da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque e, consequentemente, desobrigada a preencher o “Bloco K da EFD”.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, cabe aqui transcrever o disposto no artigo 213, inciso V e § 4º, do RICMS/2000:

 

“Artigo 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais:

 

(...)

 

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

 

(...)

 

§ 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias”.

 

5. Por outro lado, o Anexo X do RICMS/2000 dispensa o fabricante de açúcar, álcool ou melaço (artigo 7º, inciso IV) bem como o fabricante de aguardente (artigo 16) da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

 

6. Em conclusão, conquanto a Consulente atue, não só com a fabricação de açúcar, álcool e aguardente, mas também com a de alimentos para animais, atualmente, está dispensada de qualquer escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos exatos termos do vigente artigo 7º, inciso IV, e do artigo 16, ambos do Anexo X do RICMS/2000.

 

7. Sendo assim, em relação à inclusão na EFD ICMS IPI do livro supracitado, em princípio, enquanto vigente a referida dispensa, a Consulente não está obrigada ao registro desse livro na EFD ICMS IPI (bloco K).  

 

8. Por fim, sugerimos que a Consulente acompanhe a legislação que for editada sobre esse assunto, bem como as eventuais atualizações do Guia Prático da EFD ICMS IPI, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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