RC 16805/2017
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07/05/2022 18:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16805/2017, de 29 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Aquisição de gado bovino em pé de produtor de outro Estado por frigorífico paulista – Valor da operação conhecido após abate - Emissão de Nota Fiscal de entrada.

 

I. O estabelecimento abatedor deve emitir Nota Fiscal de entrada no momento em que receber o gado em pé, qualquer que seja a sua procedência, sendo permitida a emissão dessa Nota no momento do abate, desde que este se dê em 30 (trinta) dias da entrada do referido gado e sejam observadas as disposições complementares.

 

II. A respectiva Nota Fiscal de entrada deve ser emitida em conformidade com a real quantidade de mercadoria entrada no estabelecimento e de acordo com o valor da operação.

 


Relato

 

1. A Consulente, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “frigorífico – abate de bovinos” (CNAE 10.11-2/01), expõe que adquire gado em pé, para abate, de fornecedores localizados em outras unidades da Federação.

 

2. Prosseguindo, relata que na entrega o produtor emite a Nota Fiscal de venda com base na pauta fiscal do Estado de origem ou em um valor estimado. Dessa forma, como a Nota Fiscal é emitida considerando o valor do animal vivo na origem, verifica-se que o valor apurado após o abate apresenta diferença a maior ou a menor em relação ao valor faturado pelo produtor rural.

 

3. Desse modo, a Consulente complementa o seu relato citando os artigos 373 e 374 do RICMS/SP e mencionando que primeiramente emite o romaneio e posteriormente a Nota Fiscal de entrada, conforme o disposto nos referidos artigos do Regulamento do ICMS.

 

4. Diante do exposto, a Consulente indaga:

 

4.1. A Nota Fiscal de entrada a ser emitida pela Consulente, que no caso optou pela utilização do romaneio (artigo 374 do RICMS/SP), deve indicar o valor da Nota Fiscal emitida pelo produtor do Estado de origem ou o valor da operação comercial após o abate do gado?

 

4.2. Se na Nota Fiscal de entrada for necessário indicar o valor após o abate, que procedimento que deve ser adotado caso ocorra alguma diferença de ICMS entre o valor recolhido na guia de recolhimento correspondente à Nota Fiscal emitida pelo produtor do Estado de origem e a referida Nota Fiscal de entrada?

 

4.3. As diferenças de ICMS apuradas entre o valor obtido após o abate do gado e o valor recolhido por ocasião da operação interestadual: (i) podem ser corrigidas por lançamentos em conta gráfica; ou (ii) as diferenças devem ser recolhidas ao Estado de origem do gado em pé, no caso de diferença a maior mediante o recolhimento em guia GNRE, ou no caso de diferença a menor, deve ser solicitada a restituição do ICMS junto ao Estado de origem?   

 

 

Interpretação

 

5. Preliminarmente, destaca-se que esta Consultoria Tributária apenas pode se manifestar acerca de dúvidas concernente à interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, sendo, portanto, incompetente para dirimir dúvida envolvendo a legislação de outro Estado da Federação (questões abrangendo os quesitos dos subitens 4.2 e 4.3). Por esse motivo, restam prejudicados os questionamentos acerca dos procedimentos a serem adotados pelo produtor rural situado em outro Estado, devendo, eventuais dúvidas, serem encaminhadas ao Estado competente.

 

6. Prosseguindo, observamos que a Consulente aplica a possibilidade autorizada no artigo 374 do RICMS/SP, que consiste na emissão da Nota Fiscal de entrada prevista no artigo 373 do RICMS/SP, no entanto o abatedor deverá emitir o romaneio, por ocasião da entrada do gado em pé no seu estabelecimento. Na hipótese, devem ser obedecidos os seguintes aspectos: (i) que o abate do gado seja realizado em até 30 dias da entrada do gado no estabelecimento do abatedor e (ii) o disposto na Portaria CAT 165/2011 que disciplina as emissões de documentos fiscais nas operações com gado.

 

7. Dessa forma, a Nota Fiscal de entrada a que se refere o artigo 373 deve ser emitida na data do abate, oportunidade em que, então, será conhecido o peso morto e, portanto, o real valor da operação. O frigorífico (Consulente) deverá, então, emitir a Nota Fiscal de entrada, consignando o valor efetivamente pago e quantidade real da mercadoria (peso morto).

 

8. Nesse ponto, é oportuno destacar que em relação ao crédito tributário, a Consulente deve observar a resposta à Consulta 16459/2017, de 18 de setembro de 2017, formulada pela própria Consulente, que detalha os procedimentos e critérios em relação ao aproveitamento do crédito no caso específico de aquisição de gado em pé de produtor de outro Estado, atentando para eventuais alterações em relação ao reconhecimento de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, em virtude da implementação do Convênio ICMS 190/2017. 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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