RC 16806/2017
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07/05/2022 18:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16806/2017, de 29 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Assessórias - Centro de Distribuição - Cross Docking – Vendas internas e interestaduais com entrega em centro de distribuição localizado neste Estado.

 

I. É possível a realização de faturamento e de entrega a estabelecimento diverso da mesma empresa, desde que ambos estejam localizados em território paulista e que conste na Nota Fiscal emitida pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

 

II. No faturamento efetuado a estabelecimento de outro Estado, com entrega das mercadorias em estabelecimento paulista da mesma empresa, deve ser emitido o documento fiscal em nome do real destinatário (estabelecimento paulista), com débito do imposto, podendo constar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as informações relativas à negociação comercial fechada.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “preparação de massa de concreto e argamassa para construção” (CNAE 23.30-3/05), informa que vende para seu cliente e que este “[...] iniciou uma operação denominada cross docking e de acordo com esta modalidade toda nota fiscal de venda [...], inclusive para outros Estados, deveria ser entregue em seu centro de distribuição estabelecido em Cajamar/SP”.

 

2. A Consulente descreve as atividades a serem realizadas:

 

2.1. “Pretendemos efetuar venda de produtos para as filias [...] estabelecidas no Estado de São Paulo e efetuar a entrega física dos produtos em seu centro de distribuição estabelecido em Cajamar/SP”;

 

2.3. “Pretendemos efetuar a venda de produtos para as filiais [...] estabelecidas em outros Estados e efetuar a entrega física dos produtos em seu centro de distribuição estabelecido em Cajamar/SP”.

 

3. Acrescenta que o seu cliente “[...] ingressou com pedido de regime Especial solicitando autorização para receber no centro de distribuição de Cajamar/SP mercadorias destinadas a outras lojas localizadas dentro ou fora do Estado de São Paulo. [...] o regime especial ainda está sob análise da Sefaz/SP”.

 

4. Por fim, a Consulente pergunta:

 

4.1. “Podemos efetuar a venda de mercadoria para outras filiais [...], inclusive estabelecidas em outro Estado, e entregá-las fisicamente em seu centro de distribuição estabelecido em Cajamar/SP?”;

 

4.2. “Em caso positivo, como deverá ser informado no DANFE o local de entrega da mercadoria?”;

 

4.3. “Caso contrário, qual a orientação desta Consultoria para não deixar de atender ao pedido do cliente, uma vez que o regime especial ainda não foi deferido?”

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, observamos que não há legislação tributária específica para todos os procedimentos pretendidos pela sistemática do cross docking, não havendo também, consequentemente, tratamento tributário específico para a situação relatada. Dessa forma, em relação às operações da Consulente, que comercializa com empresa que utiliza centro de distribuição, observamos que a rigor devem ser observadas as regras gerais pertinentes ao imposto estadual para as respectivas entrega (recebimento) e remessa (saída) das mercadorias no Estado de São Paulo. Com isso, as mercadorias devem ser entregues no estabelecimento indicado como destinatário no documento fiscal.

 

6. Especificamente em relação às operações internas, a legislação tributária paulista prevê a possibilidade de a mercadoria ser entregue em outro estabelecimento pertencente ao adquirente, desde que ambos os estabelecimentos estejam situados no Estado de São Paulo (artigo 125, § 4º, do RICMS/2000).

 

7. Portanto, em relação à situação na qual a Consulente realiza o faturamento das mercadorias a uma unidade da empresa e a entrega a outro estabelecimento da mesma empresa (centro de distribuição paulista), desde que ambos estejam localizados em território paulista, deve ser obedecido o artigo 125, §§ 4º e 5º, do RICMS/2000, que assim dispõe:

 

Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal: [...]

 

§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

 

1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

 

2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

 

§ 5º - O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.

 

[...] (grifo nosso)

 

8. Contudo, na situação em que a Consulente pretende efetuar o faturamento à unidade de outro Estado com entrega das mercadorias no estabelecimento paulista (centro de distribuição) da mesma empresa, não é possível adotar o mesmo procedimento devido à falta de previsão legal, devendo a Consulente, nesse caso, emitir o documento fiscal em nome do real destinatário da mercadoria (centro de distribuição paulista), com débito do imposto à alíquota interna (artigo 52, I, do RICMS/2000), uma vez que a circulação da mercadoria se dará somente em território paulista, configurando uma operação interna.

 

9. Informamos ainda que, sendo do interesse da Consulente, poderá constar no campo “Informações Complementares” da respectiva Nota Fiscal, cujo destinatário é o centro de distribuição paulista, as informações relativas à negociação comercial fechada.

 

10. Por fim, quanto à solicitação do regime especial já encaminhada por seu cliente, informamos que a Consulente deve aguardar pela resposta da DEAT, que é a competente para tratar do assunto.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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