RC 16807/2017
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07/05/2022 18:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16807/2017, de 18 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Regime especial de tributação – 62.647/2017.

 

I. A opção pelo regime especial de tributação de que trata o artigo 1º do Decreto 62.647/2017 deve ser declarada por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, que exerçam a atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01.

 

II. Para o cálculo da preponderância deverá ser levado em conta cada estabelecimento considerado individualmente.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “10.11-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos”, informa possuir diversos estabelecimentos no Estado de São Paulo, “sendo uma planta frigorifica com CNAE 1011-2/01, um centro de distribuição logística com CNAE 4634-6/01 e três estabelecimentos comerciais que atuam como comércio varejista de carnes CNAE 4722-9/01” e ter feito “a opção pela centralização de recolhimentos do ICMS.”

 

2. Refere-se ao regime especial instituído pelo Decreto 62.647/2017 para os “estabelecimentos varejistas que comercializam carnes através dos CNAEs 4722-9/01”, que, em seu artigo 2º, estabelece que o referido regime “é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.”

 

3. A Consulente pergunta, então, se a opção pelo regime previsto no artigo 1º do Decreto 62.647/2017 deve ser feita somente para os estabelecimentos enquadrados no CNAE 4722/9-01 ou se a opção deve ser feita para todos os estabelecimentos.

 

 

Interpretação

 

4. Os artigos 1º e 2º Decreto nº 62.647/2017, objeto de dúvida, estabelecem o seguinte:

 

“Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017; DOE 30-09-2017; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018)

 

§ 1° - Para efeito deste artigo:

 

1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;

                                                                                                                                                                                          

2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do comércio varejista de carnes (açougues), outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o comércio varejista de carnes (açougues) constituir-se atividade preponderante;

 

§ 2º - Não se incluem na receita bruta:

 

1 - o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;

 

2 - o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.

 

Artigo 2º - O procedimento estabelecido no artigo 1º:

 

I - é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência -RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do  correspondente termo.

 

II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;

 

III - veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;

 

IV - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

 

5. Em resposta à dúvida da Consulente, informamos que a opção pelo regime especial de tributação de que trata o artigo 1º do Decreto 62.647/2017 deve ser declarada por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, que exerçam a atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01.

 

6. Ressalte-se que, para o cálculo da preponderância (item 2 do § 1º do artigo 1º do Decreto 62.647/2017) deverá ser levado em conta cada estabelecimento considerado individualmente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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