Você está em: Legislação > RC 16807/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16807/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.807 18/12/2017 05/02/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <p jquery19103294825006538777="956"><span jquery19103294825006538777="957"><span size="3" jquery19103294825006538777="958">ICMS – Regime especial de tributação – 62.647/2017.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103294825006538777="959"></o:p></p> <p jquery19103294825006538777="960"><span jquery19103294825006538777="961"><o:p jquery19103294825006538777="962"></o:p></p> <p jquery19103294825006538777="963"><span jquery19103294825006538777="964"><span size="3" jquery19103294825006538777="965">I. A opção pelo regime especial de tributação de que trata o artigo 1º do Decreto 62.647/2017 deve ser declarada por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, que exerçam a atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01.<o:p jquery19103294825006538777="966"></o:p></p> <p jquery19103294825006538777="967"><span jquery19103294825006538777="968"><o:p jquery19103294825006538777="969"><span size="3" jquery19103294825006538777="970"></o:p></p> <p jquery19103294825006538777="971"><span jquery19103294825006538777="972"><span size="3" jquery19103294825006538777="973">II. Para o cálculo da preponderância deverá ser levado em conta cada estabelecimento considerado individualmente.<o:p jquery19103294825006538777="974"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:56 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16807/2017, de 18 de Dezembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/02/2018. Ementa ICMS Regime especial de tributação 62.647/2017. I. A opção pelo regime especial de tributação de que trata o artigo 1º do Decreto 62.647/2017 deve ser declarada por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, que exerçam a atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01. II. Para o cálculo da preponderância deverá ser levado em conta cada estabelecimento considerado individualmente. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 10.11-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos, informa possuir diversos estabelecimentos no Estado de São Paulo, sendo uma planta frigorifica com CNAE 1011-2/01, um centro de distribuição logística com CNAE 4634-6/01 e três estabelecimentos comerciais que atuam como comércio varejista de carnes CNAE 4722-9/01 e ter feito a opção pela centralização de recolhimentos do ICMS. 2. Refere-se ao regime especial instituído pelo Decreto 62.647/2017 para os estabelecimentos varejistas que comercializam carnes através dos CNAEs 4722-9/01, que, em seu artigo 2º, estabelece que o referido regime é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. 3. A Consulente pergunta, então, se a opção pelo regime previsto no artigo 1º do Decreto 62.647/2017 deve ser feita somente para os estabelecimentos enquadrados no CNAE 4722/9-01 ou se a opção deve ser feita para todos os estabelecimentos. Interpretação 4. Os artigos 1º e 2º Decreto nº 62.647/2017, objeto de dúvida, estabelecem o seguinte: Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017; DOE 30-09-2017; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018) § 1° - Para efeito deste artigo: 1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente; 2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do comércio varejista de carnes (açougues), outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o comércio varejista de carnes (açougues) constituir-se atividade preponderante; § 2º - Não se incluem na receita bruta: 1 - o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional; 2 - o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto. Artigo 2º - O procedimento estabelecido no artigo 1º: I - é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência -RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto; III - veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação; IV - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. 5. Em resposta à dúvida da Consulente, informamos que a opção pelo regime especial de tributação de que trata o artigo 1º do Decreto 62.647/2017 deve ser declarada por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, que exerçam a atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01. 6. Ressalte-se que, para o cálculo da preponderância (item 2 do § 1º do artigo 1º do Decreto 62.647/2017) deverá ser levado em conta cada estabelecimento considerado individualmente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário