RC 16809/2017
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07/05/2022 18:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16809/2017, de 13 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Ossos resultantes da desossa de carne bovina – Descarte ou revenda – Tratamento tributário.

 

I – A legislação tributária não prevê a emissão de Nota Fiscal para o caso de descarte das perdas decorrentes da desossa de carne bovina (ossos) que não possuem valor econômico.

 

II – No caso de revenda dos ossos (produtos com valor econômico), as operações estarão sujeitas às regras gerais de tributação (com emissão, inclusive, de todos os documentos fiscais exigidos), com a aplicação da alíquota de 18% (considerando operações internas), conforme estabelecido no artigo 52, inciso I do RICMS/2000, podendo ser aplicado o diferimento previsto no artigo 383 do RICMS/2000, se for o caso.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.11-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados”, informa que adquire “carne bovina por partes traseiro e dianteiro” e efetua a desossa em seu estabelecimento. Após citar o artigo 125, inciso VI, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), apresenta as seguintes perguntas:

 

1.1 “Qual o procedimento a ser adotado com o OSSO da desossa, no caso de revenda? Qual tributação?”

 

1.2 “No caso de DESCARTE do osso da desossa devo emitir a nota de baixa de estoque e estornar o crédito caso houver?”

 

 

Interpretação

 

2. Cumpre ressaltar, primeiramente, que a Consulente não esclarece o motivo de revender parte do osso obtido com a desossa e de descartar outra parte. Não informa, ainda, para quem são revendidos os referidos ossos. Sendo assim, diante da falta de informações necessárias para a presente resposta, adotaremos como premissa que a desossa gera produtos sem valor econômico (ossos que são descartados) e produtos com valor econômico (ossos que serão revendidos) e que a Consulente revende os ossos com valor econômico em operações internas.

 

3. Isso posto, informamos que o artigo 125, inciso VI, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), objeto de dúvida da Consulente, dispõe da seguinte forma:

 

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

 

(...)

 

VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

 

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

 

b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

 

c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.”

 

4. Uma vez que os ossos descartados pela Consulente após o processo de desossa não possuem valor econômico (conforme item 2) e caracterizam-se como perdas inerentes à desossa do boi, não há a necessidade de baixa de estoque relativa a essas perdas.

 

5. Assim, o descarte dos ossos resultantes da desossa de carne bovina não se enquadra nas hipóteses de emissão de documento fiscal estabelecidas no dispositivo acima transcrito ou em qualquer outra hipótese prevista na legislação do ICMS. Desse modo, a Consulente não deve emitir Nota Fiscal para o descarte de ossos que não possuem valor econômico.

 

6. Por outro lado, informamos que, no caso de revenda dos ossos (produtos com valor econômico, conforme item 2), deverá a Consulente sujeitar as referidas operações às regras gerais de tributação (emitindo, inclusive, todos os documentos fiscais exigidos nas operações), com a aplicação da alíquota de 18% (considerando operações internas), conforme estabelecido no artigo 52, inciso I do RICMS/2000, podendo ser aplicado o diferimento previsto no artigo 383 do RICMS/2000, se for o caso.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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