Você está em: Legislação > RC 16818/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16818/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.818 13/12/2017 05/02/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <span lang="PT-BR" jquery19108617283815332088="907"> <p dir="ltr" align="justify" jquery19108617283815332088="908">ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Quebra de sequência - Inutilização de numeração - Período de competência para escrituração.</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19108617283815332088="909">I - Não existe nenhuma especificação prevista na legislação paulista quanto ao momento em que a inutilização deva ser escriturada, ficando a critério do contribuinte escriturá-la no período em que ocorreu a quebra da sequência da numeração ou quando a inutilização for recepcionada pela Secretaria da Fazenda.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:56 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16818/2017, de 13 de Dezembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/02/2018. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Quebra de sequência - Inutilização de numeração - Período de competência para escrituração. I - Não existe nenhuma especificação prevista na legislação paulista quanto ao momento em que a inutilização deva ser escriturada, ficando a critério do contribuinte escriturá-la no período em que ocorreu a quebra da sequência da numeração ou quando a inutilização for recepcionada pela Secretaria da Fazenda. Relato 1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 46.37-1/99 - comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente - questiona se deve escriturar a faixa de numeração inutilizada (no prazo previsto na Portaria CAT 162/2008) no período de competência em que houve a quebra de sequência de numeração na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou quando houver a efetiva inutilização. Interpretação 2. Inicialmente, conforme se verifica no artigo 18, II, da Portaria CAT 162/2008, o contribuinte deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante pedido de inutilização, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração. 3. Na mesma Portaria CAT 162/2008, o artigo 39, I, prevê que deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas ou no Livro Registro de Saídas, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas aos números de NF-e que tiverem sido inutilizados. 4. Entretanto, não existe nenhuma especificação prevista na legislação paulista quanto ao momento em que a inutilização deva ser escriturada, ficando a critério do contribuinte escriturá-la no período em que ocorreu a quebra da sequência da numeração ou quando a inutilização for recepcionada pela Secretaria da Fazenda. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário