Você está em: Legislação > RC 16820/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16820/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.820 28/02/2018 09/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <p jquery191039737708612683064="923" jquery19105547626435985531="1015"><span jquery191039737708612683064="924" jquery19105547626435985531="1016">ICMS – Saídas internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 – Alíquota.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191039737708612683064="925" jquery19105547626435985531="1017"></o:p></p> <p jquery191039737708612683064="926" jquery19105547626435985531="1018"><span jquery191039737708612683064="927" jquery19105547626435985531="1019">I. Aplica-se a alíquota de 12% nas saídas internas com os produtos que se encontram descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, independentemente da qualificação do remetente e do destinatário.<o:p jquery191039737708612683064="928" jquery19105547626435985531="1020"></o:p></p> <p jquery191039737708612683064="929" jquery19105547626435985531="1021"><span jquery191039737708612683064="930" jquery19105547626435985531="1022">II - <span jquery191039737708612683064="931" jquery19105547626435985531="1023">O remetente para consumidor final não contribuinte <span jquery191039737708612683064="932" jquery19105547626435985531="1024">localizado neste Estado<span jquery191039737708612683064="933" jquery19105547626435985531="1025"> de mercadorias<span jquery191039737708612683064="934" jquery19105547626435985531="1026"> elencadas no Anexo Único da Resolução SF-31/2008 não deve recolher o diferencial de alíquotas disposto no artigo 56 do RICMS/2000.<span jquery191039737708612683064="935" jquery19105547626435985531="1027"><o:p jquery191039737708612683064="936" jquery19105547626435985531="1028"></o:p></p> <p jquery191039737708612683064="937" jquery19105547626435985531="1029"><span jquery191039737708612683064="938" jquery19105547626435985531="1030"><o:p jquery191039737708612683064="939" jquery19105547626435985531="1031"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:56 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16820/2017, de 28 de Fevereiro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/03/2018. Ementa ICMS Saídas internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 Alíquota. I. Aplica-se a alíquota de 12% nas saídas internas com os produtos que se encontram descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, independentemente da qualificação do remetente e do destinatário. II - O remetente para consumidor final não contribuinte localizado neste Estado de mercadorias elencadas no Anexo Único da Resolução SF-31/2008 não deve recolher o diferencial de alíquotas disposto no artigo 56 do RICMS/2000. Relato 1.A Consulente, empresa estabelecida no Estado de Santa Catarina, afirma efetuar vendas de produtos eletrônicos por meio da internet para a consumidor final por todo o país e destina grande percentual de suas vendas ao Estado de São Paulo. 2.Cita a Emenda Constitucional 87/2015 bem como a Resolução do SF-31/2008, que dispõe sobre a aprovação da relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS deste Estado e acrescenta que atualmente a empresa utiliza como parâmetro a alíquota interna padrão de 18% para cálculo do diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo nas operações destinadas a consumidor final deste Estado. Por este motivo questiona qual procedimento deve ser adotado para o cálculo do diferencial de alíquotas. 3.Por fim, questiona se pode utilizar como parâmetro para cálculo do diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo nas operações com consumidor final a alíquota disposta no artigo 54 do regulamento do ICMS deste Estado, quanto as mercadorias relacionadas no Anexo único da Resolução do Senado Federal 31/2008, tendo em vista que é a alíquota interna para tais produtos relacionados ali, cuja a descrição e NCM são compatíveis com as mercadorias comercializadas pela mesma. Interpretação 4.Preliminarmente, esclarecemos que, uma vez que a Consulente não informa a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM dos produtos que revende, limitando-se a afirmar que a descrição e NCM são compatíveis com as mercadorias comercializadas pela mesma, adotaremos como pressuposto que o questionamento da Consulente refere-se tão somente às operações com mercadorias elencadas no Anexo Único da Resolução SF 31/2008. 5.Isso posto, a alíquota aplicável às operações internas com os produtos elencados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 está disciplinada no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, abaixo transcrito: Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II): (...) V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo; 6.Diante do exposto, esclarecemos que: 6.1. A Resolução SF-31/2008 aprova, no Estado de São Paulo, a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/00; 6.2. É aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas no Anexo Único da citada resolução, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, independente da destinação a ser dada por seu adquirente; 6.3. O Anexo dessa resolução SF-31/2008 tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código); 6.4. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil; 6.5. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 7.Por sua vez, o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000 dispõe: Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes; 8.Assim, uma vez que para as mercadorias elencadas no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 aplica-se a alíquota de 12%, conforme disciplinado no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, a Consulente, ao enviar mercadorias para não contribuinte localizado neste Estado, deverá aplicar o diferencial de alíquota disposto no artigo 56 do RICMS/2000 que resultará em carga tributária nula. 9.Por fim, lembramos, por oportuno, as disposições do inciso III do artigo 56 do RICMS/2000, que dispõe que, caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário